STJ Abril26 - Dosimetria Irregular Bis In Idem - Lei Mª da Penha - Lesão Corporal Qualificada e Agravante Art. 61, II, “F CP
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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ ( DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, “f”, e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, “f”, do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ – que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero – não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) , reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem – ao afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher – harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, “f”; 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927; Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025.
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