STJ Abril26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Premeditação Não é Automática - Deve ter fundamento concreto - vetorial das circunstâncias afastado - Tema 1318 STJ
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em JOXXXXXXXXXES SEGUETTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, §1º, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para afastar a indenização fixada por danos morais.
O acórdão foi assim ementado:
“DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu P. A. B. pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e o réu J. V. R. S. pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, §1º, ambos do Código Penal, às penas de 16 anos e 03 meses de reclusão e de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu P. A. B., especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à compensação da agravante do meio cruel com a atenuante da confissão; (ii) a possibilidade de revisão ou afastamento da indenização fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, havendo elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação, como o depoimento da testemunha presencial que reconheceu o réu P. A. B. como autor do crime, além das confissões inquisitoriais dos réus. 3. A valoração negativa da culpabilidade do réu P. A. B. está corretamente fundamentada na premeditação do crime, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base. 4. A fixação da pena-base não está sujeita a cálculo milimétrico ou tabelamento, sendo possível que uma única circunstância judicial desfavorável, a depender de sua gravidade, justifique elevação significativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A indenização por danos morais fixada na sentença deve ser afastada, pois, diferentemente dos casos de violência doméstica, não houve instrução específica sobre os prejuízos acarretados, nem demonstração em benefício de quem seria fixado o valor. 6. O artigo 387, IV, do CPP, no caso de crimes como o dos autos, restringe-se ao arbitramento de valor mínimo alusivo aos danos materiais, que não foram referidos ao longo da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos para afastar a indenização fixada por danos morais, mantidas as demais disposições sentenciais. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais com base no artigo 387, IV, do CPP, em crimes que não sejam praticados no contexto de violência doméstica, exige instrução específica e demonstração dos prejuízos acarretados, não sendo presumível o dano moral. ” (e-STJ, fls. 19-20).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que, "ausente motivação idônea e concreta para exasperar a pena-base pela negativação do vetor culpabilidade, uma vez que utilizado o mesmo fundamento fático que deu suporte à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), deve a pena ser redimensionada, afastando-se o aumento operado, com a neutralização da referida vetorial, evitando, assim, o bis in idem" (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena base do paciente.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A sentença condenatória assim dispôs sobre o tema:
"A culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário, na medida que a ação delituosa foi deflagrada com premeditação dos agentes, visando levar a bom termo a empreitada criminosa. O acusado não registra antecedentes criminais (207.2). A conduta social não foi desabonada. Não há nos autos elementos suficientes para aferição segura da personalidade do agente, razão pela qual a valoro como neutra. Os motivos do crime foram reconhecidos para qualificar a reprimenda, de modo que nada será valorado para se evitar a ocorrência de bis in idem. Dessa forma, considero neutro esse vetor. Circunstâncias e consequências normais à espécie do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena BASE em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão (...)." (e-STJ, fls. 55-56)
O Tribunal a quo assim decidiu quanto ao capítulos da dosimetria impugnado:
“Diante do conjunto probatório é possível aferir que os réus premeditaram a prática do homicídio, sendo cabível a valoração em razão da culpabilidade acentuada do réu. Acerca da possibilidade de utilização da premeditação como vetor culpabilidade dispõe o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo n. 1318: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". Portanto, a pena não merece reparos.” (e-STJ, fls. 13)
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. 2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta. 6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta. 2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.998.145/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base. 6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar. 7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante. 8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico. 3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.187/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 1.002.448/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Contudo, nos termos do Tema 1318, a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, como se verifica do julgamento do REsp n. 2.174.008/AL, julgado pela Terceira Seção julgado em 8/5/2025:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões. II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. 9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.318: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram haver premeditação sem citar quaisquer elementos concretos que levariam à conclusão de ter havido premeditação a ser valorada na primeira etapa da dosimetria.
Deste modo, não havendo qualquer circunstância fática apontada a ensejar a ocorrência de premeditação, sequer seria possível analisar a ocorrência de bis in idem com a qualificadora apontada pelo impetrante. Passo à nova dosimetria.
Afastada a culpabilidade e fixada a pena base no mínimo legal, não se observa repercussão na pena do paciente, haja vista a limitação da Súmula 231/STJ Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o vetor da culpabilidade, contudo, sem repercussão na pena. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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