STJ Abril26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Atenuante da Confissão Aplicada, mesmo quando qualificada - réu alegava legítima defesa - TJES tem Decisão Reformada

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO XXXXXXxZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5002135-19.2024.8.08.0014).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com aplicação, em concurso material, da pena definitiva de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.

Na sentença, a pena pelo homicídio foi dosada em 18 anos de reclusão e, pelo porte de arma, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e determinada a execução provisória da pena, com expedição de guia provisória (e-STJ fls. 36/43).

A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÕES SUGESTIONADAS PELO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - CONFISSÃO QUALIFICADA X ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por PABLO DA SILVA CAMPONEZ contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Sustenta o apelante a desproporcionalidade na fixação da pena-base, por inaplicabilidade de critério sugestionado pelo STJ, em razão de vetorial negativa referente às circunstâncias do crime, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, diante da tese de legítima defesa sustentada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR As circunstâncias do crime traduziu vetorial negativada com juridicidade, observando-se a obrigatoriedade de que a exasperação da pena seja fundamentada com base em elementos concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado. Por não haver direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) da pena mínima, não se projetou inadequada a fixação da pena-base no importe de 15 anos de reclusão - de uma pena que varia de 12 a 30 anos, com base em fundamentação adequada, um pouco acima da resultante obtida se utilizado o critério sugestionado pelo STJ. O afastamento da atenuante da confissão foi adequado, uma vez que a confissão foi qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, o que afasta sua natureza de verdadeira admissão de culpa (STF, HC 249.365 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025). “Não se aceita a atenuante da confissão espontânea se for realizada a admissão da culpa apenas com o intuito de obter o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada). Se o agente, por exemplo, admite ter matado a vítima, mas em legítima defesa, há duas hipóteses viáveis: a) realmente agiu em legítima defesa, sendo, portanto, absolvido; b) comprova-se ser falsa sua alegação, sendo ele condenado, sem qualquer atenuante, pois não narrou a verdade dos fatos, demonstrando insinceridade. Noutros termos, “confessar” um fato típico, mas lícito, não é admitir culpa, pois não é crime. Confissão implica assumir a prática de um delito”. (GUILHERME NUCCI - Individualização da Pena. São Paulo: RT, p. 279). A sentença observou os critérios legais de individualização da pena, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É legítima a exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do crime, e não há direito subjetivo para implementação de frações sugestionadas pelo STJ. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao paciente diante do não reconhecimento da atenuante da confissão, afirmando que, mesmo qualificada, a confissão deve atenuar a pena, com fundamento na Súmula 545 do STJ.

Aponta, ainda, desproporcionalidade no critério fracionário utilizado para exasperar a pena-base, sustentando que, mantida a fração de 1/6, ela deve incidir sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o que levaria à fixação da pena-base em 14 anos, e não em 15 anos.

Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena intermediária, além da correção do critério fracionário aplicado na primeira fase da dosimetria.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a revisão da dosimetria das penas do paciente.

A respeito da fixação da pena-base e do afastamento da atenuante da confissão, o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 13/16):

[...] Quanto a dosimetria, entendo que a sentença não merece retoques. Eis os termos utilizados na origem, quanto ao crime de homicídio, para tal finalidade: “A culpabilidade é normal a espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las. Inexistem elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Os motivos são desfavoráveis, conforme reconhecido pelos senhores jurados, todavia serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena. As circunstâncias são desfavoráveis, eis que o crime foi cometido no interior da residência da vítima, durante seu repouso noturno, valendo-se o réu da confiança de Marilza que autorizou sua entrada no local. Como se não bastasse, após efetuar os disparos, o réu tentou ocultar a arma utilizada e fugiu do local na companhia de sua companheira, abandonando a vítima gravemente ferida e sangrando, entregue à própria sorte. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Tendo em vista que as “circunstâncias” foram negativadas por duas diferentes razões, valoro a fração de aumento em 1/6 (um sexto) do intervalo da pena. Assim, FIXO A PENA-BASE em 15 (quinze) anos de reclusão. Deixo de considerar a confissão do acusado, eis que acompanhada de tese afastada de legítima defesa própria e de terceiro. Nesse exato sentido é o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: RvC 5548, Plenário, 29/11/2024. Presente a agravante do motivo fútil, reconhecida pelos senhores jurados. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) do seu intervalo, fixando-a nesta fase em 18 (dezoito) anos de reclusão. Não existem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO”. Sabemos que: 1. ‘A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador, sendo o cálculo da pena, portanto, questão afeta ao livre convencimento do juiz (AgRg no HC 679.717/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021); 2. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)’. (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020); 3. A valoração das circunstâncias judiciais não se projeta para o campo dos fatos através de mera operação aritmética, em que são invariavelmente considerados pesos ou frações absolutas para cada uma delas. No exercício da primeira fase da dosimetria, prevalece a discricionariedade juridicamente vinculada, visando a eficiência para fins de prevenção e reprovação, de acordo com a proporcionalidade; 4. Não há que se falar, de modo reflexo, em direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima cominada, para cada circunstância judicial desfavorável, tampouco em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial desfavorável, sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário. In casu, temos que as circunstâncias do crime traduziu vetorial negativada com juridicidade, observando-se a obrigatoriedade de que a exasperação da pena seja fundamentada com base em elementos concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado. Assim, repito, por não haver direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) da pena mínima, não se projetou inadequada a fixação da pena-base no importe de 15 anos de reclusão - de uma pena que varia de 12 a 30 anos, com base em fundamentação adequada, um pouco acima da resultante obtida se utilizado o critério sugestionado pelo STJ. De igual forma reputo que o afastamento da atenuante de confissão se consolidou de forma regular, tendo em vista que perfilho do entendimento manifestado pela boa doutrina, no sentido de que ‘não se aceita a atenuante da confissão espontânea se for realizada a admissão da culpa apenas com o intuito de obter o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada). Se o agente, por exemplo, admite ter matado a vítima, mas em legítima defesa, há duas hipóteses viáveis: a) realmente agiu em legítima defesa, sendo, portanto, absolvido; b) comprova-se ser falsa sua alegação, sendo ele condenado, sem qualquer atenuante, pois não narrou a verdade dos fatos, demonstrando insinceridade. Noutros termos, ‘confessar’ um fato típico, mas lícito, não é admitir culpa, pois não é crime. Confissão implica assumir a prática de um delito’. (GUILHERME NUCCI - Individualização da Pena. São Paulo: RT, p. 279). É como a Corte Suprema se manifesta, em casos variados, como aqui está: ‘A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF.A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03- 2025 PUBLIC 11-03-2025)’ Despiciendas outras considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO.”

Como é cediço, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).

Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso concreto, a pena-base foi fixada em 15 anos com motivação idônea, lastreada na maior reprovabilidade da conduta, descrita de forma específica na sentença (local, modo de execução e conduta posterior), o que afasta qualquer desproporcionalidade evidente.

Lado outro, extrai-se do relato acima que o paciente, espontaneamente, confessou a dinâmica dos fatos. No entanto, as instâncias locais se negaram a atenuar a pena pelo fato de ter ele alegado a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, caracterizando a confissão qualificada.

Com efeito, a Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).

No mesmo sentido, segue julgado da Sexta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. [...] 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nesse contexto, o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea. Em contrapartida, tratando-se de confissão qualificada, compenso a respectiva atenuante apenas parcialmente com a agravante do motivo fútil, com o consequente acréscimo de 1/12 na segunda fase da dosimetria. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. O fato da confissão ter sido qualificada justifica a adoção da fração de diminuição em 1/12, por atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Revela-se proporcional e adequada a compensação apenas parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.676/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante deve ser fundamentado. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das informações prestadas pela ré , uma vez que a confissão se deu de forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.424.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).

Assim, passo ao redimensionamento das penas do paciente. Mantida a pena-base fixada na origem em 15 anos de reclusão, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a compenso apenas parcialmente com a agravante do motivo fútil, conforme a fundamentação supra. Em consequência, aumento as penas em 1/12 na segunda fase da dosimetria, razão pela qual, ausentes causas de diminuição ou aumento, torno as penas do paciente definitivas em 16 anos e 3 meses de reclusão.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1087685 - ES(2026/0132299-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 17/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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