STJ Abril26 - Dosimetria Irregular Corrupção (ser funcionário do Min da Justiça é inerente ao tipo) - Crime de Licitação - Absolvição (necessidade de dolo específico)
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e dispensa de licitação. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais e requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão visa à revaloração das provas com base nos fatos delineados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem entre os crimes de lavagem de dinheiro e peculato, se a corrupção ativa foi caracterizada sem a identificação de ato de ofício e nexo causal, e se a dispensa de licitação exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário. 4. Além disso, a agravante requer a revisão da dosimetria da pena, sob os fundamentos de que houve ilegalidade e desproporcionalidade nos cálculos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A lavagem de dinheiro foi configurada por operações contábeis para ocultar a origem ilícita dos recursos, não sendo desdobramento natural do peculato. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para o crime de corrupção ativa, pois o Tribunal de origem delineou cenário fático que justifica a condenação. 7. O crime de dispensa de licitação exige dolo específico de causar danos ao erário e efetivo prejuízo, não configurados no caso, motivo pelo qual a agravante deve ser absolvida. 8. A pena do crime de corrupção ativa foi reduzida, porquanto considerada inidônea a exasperação da pena-base pelo simples fato de o agente corrompido ser funcionário do Ministério da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental parcialmente provido para absolver a agravante dos crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena pelos crimes do art. 333 do Código Penal. Tese de julgamento: "1. A lavagem de dinheiro não é desdobramento natural do peculato quando envolve operações contábeis para ocultar a origem ilícita. 2. O dolo específico e a demonstração do prejuízo são necessários para a condenação pelo crime de dispensa indevida de licitação. 3. A pena-base do crime de corrupção ativa não deve ser exasperada pelo simples fato de o agente corrompido ser funcionário do Ministério da Justiça, pois tal circunstância é inerente ao tipo penal em questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP, arts. 333, 62, I, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.525.456/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2024; STJ, HC 418.919/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 14/3/2018; STJ, AgRg no REsp 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 24/5/2024.
(STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1667798 - RS(2017/0098164-7) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Data de disponibilização: 17/04/2026)
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