STJ Abril26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - (i) Comportamento da Vítima Não pode Exasperar Negativamente (vitimologia) ;(ii) circunstâncias Ilegal [conhecia a ilicitude da conduta, efetuando disparos de arma de fogo conscientemente]; (iii) Consequências Ilegal [ceifando a vida de uma pessoa e lesionado outra] - ínsitos ao próprio tipo penal dos homicídios
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de XXXXXXXDA SILVA – condenado pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, à pena de 36 anos e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em acórdão, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0800905-33.2026.8.02.0000 (fls. 20/32).
Em síntese, os impetrantes alegam o cabimento do writ para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria, sem necessidade de dilação probatória, por violação do art. 59 do Código Penal.
Sustentam que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal – 21 anos tanto no homicídio qualificado quanto na tentativa qualificada –, sem fundamentação idônea. Afirmam que a culpabilidade foi valorada negativamente com fundamentação abstrata e inerente ao homicídio e à tentativa.
Aduzem a ilegalidade na valoração das consequências do crime, porque a morte e as lesões, por serem resultados típicos dos delitos de homicídio consumado e tentado, não podem servir para exasperar a pena sem demonstração de efeitos excepcionais.
Defendem que o comportamento da vítima foi indevidamente considerado desfavorável, embora reconhecida a ausência de contribuição das vítimas para o fato, hipótese que impõe neutralidade do vetor, e não sua negativação.
Apontam existência de nulidade na segunda fase da dosimetria, pois a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal foi aplicada sem especificação do aspecto incidente e sem motivação do respectivo quantum de aumento, contrariando o dever de fundamentação.
Sustentam, na terceira fase, redução insuficiente na tentativa, porque a fração mínima de 1/3 foi aplicada sem justificativa concreta sobre o iter criminis ou a proximidade da consumação, requerendo a fração de 2/3.
Buscam a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, afastando a negativação da culpabilidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, por falta de fundamentação idônea; afastar a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, por ausência de especificação e motivação do aumento; e aplicar a fração máxima de 2/3 na tentativa, por inexistência de elementos concretos que sustentem a fração mínima (Processo n. 0500292-17.2007.8.02.0012, da Vara do Único Ofício da comarca de Girau do Ponciano/AL).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 728.569/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 24/6/2022).
Na hipótese, há flagrante ilegalidade a ser sanada, o que justifica o conhecimento da questão e a superação do óbice da impropriedade do writ como substitutivo de recurso especial. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a Revisão Criminal, manteve a pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau, nestes termos (fls. 27/29 - grifo nosso):
[...] 17. No que tange à culpabilidade, verifica-se que o magistrado consignou expressamente o elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressaltando que este, de forma consciente e deliberada, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, demonstrando absoluto desprezo pelo bem jurídico vida. Tal circunstância, longe de representar mera referência abstrata ao tipo penal, revela maior censurabilidade da conduta, legitimando sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 18. É entendimento consolidado na jurisprudência que a culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando evidenciado maior grau de reprovação da conduta do agente, sobretudo em crimes praticados com intensa agressividade ou elevado desprezo pela vida humana, circunstâncias que, no caso concreto, foram devidamente apontadas pelo julgador. 19. De igual modo, não prospera a alegação de ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime. Conforme consignado na sentença, a conduta do acusado resultou na morte de uma das vítimas e em lesões na outra, circunstâncias que, no contexto fático examinado pelo Tribunal do Júri, revelaram especial gravidade do resultado produzido. Assim, a análise do juízo sentenciante não se limitou à mera constatação do resultado típico, mas destacou a dimensão concreta dos efeitos da conduta delituosa, o que autoriza a consideração desfavorável dessa vetorial. 20. Quanto ao comportamento das vítimas, também não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa. O magistrado registrou que as vítimas não contribuíram para a ocorrência do fato delituoso, evidenciando que a ação criminosa partiu exclusivamente da iniciativa do acusado. Tal circunstância, considerada no contexto da motivação da sentença, foi utilizada para reforçar o grau de reprovabilidade da conduta do agente, não se verificando, portanto, violação às diretrizes do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, colhe-se dos autos: "I – com relação ao acusado Valdemir Pastora da Silva Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um fato”, no presente caso a mesma é altamente reprovável, pois o réu conhecia a ilicitude de sua conduta, tendo praticado o fato mediante dolo direto, quando de forma direta e objetiva resolveu adotar a conduta de desferir disparos de arma de fogo contra as vítimas, levando a primeira à morte e a segunda a causar-lhe lesões descritas no laudo, numa total demonstração de que para este agente a vida não tinha naquele exato momento qualquer valor, sendo-lhe tal circunstância totalmente desfavorável à sua pessoa dado o elevado grau de reprovabilidade e de culpabilidade. As consequências do delito, isto é, o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade”, são relevantes, pois ceifou a vida de uma pessoa e lesionou outra, sendo assim, entendo que as consequências desse fato foram gravíssimas e, portanto, por ter sido levada uma vida, esta circunstância é totalmente desfavorável ao acusado. O comportamento das vítimas está “ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal”. No caso em epígrafe o comportamento das vítimas não pode ser apreciado de forma favorável ao réu, não tendo dado causa ao evento, pois o fato das intrigas ocorridas não autorizaria a ser levada uma vida e quase outra, devendo esta circunstância também ser levada em consideração como totalmente desfavorável ao réu." (Sentença de fls. 20/25). 21. Cumpre destacar que a análise das circunstâncias judiciais insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de fundamentação, o que não se verifica no presente caso. 22. Nesse sentido, observa-se que o magistrado sentenciante, ainda que de forma concisa, indicou elementos extraídos dos autos para justificar a valoração desfavorável das referidas circunstâncias judiciais. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade capaz de autorizar a revisão, pois a pretensão defensiva traduz mera tentativa de rediscutir a dosimetria, providência incompatível com a natureza excepcional desta ação. Vejamos: [...]
Como se vê, as instâncias ordinárias, ao afirmar que o ora paciente conhecia a ilicitude da conduta, efetuando disparos de arma de fogo deliberada e conscientemente, ceifando a vida de uma pessoa e lesionado outra, negativaram as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime com base em fundamentos ínsitos ao próprio tipo penal dos homicídios (consumado e tentado), o que não pode ser admitido.
Quanto ao comportamento da vítima, é assente o entendimento de que "o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra" (HC 541.177/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) - (HC n. 621.348/AL, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021).
Dessa forma, inexistente fundamentação idônea para a exasperação dessas vetoriais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 31/32):
27. Por fim, no tocante à alegação defensiva de que teria sido aplicada agravante genérica sem a devida especificação ou fundamentação do critério de aumento, também não merece acolhida. 28. Conforme se extrai da sentença condenatória, o magistrado reconheceu expressamente a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, consistente na prática do crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Assim, diversamente do que sustenta a defesa, não houve aplicação genérica ou indeterminada de agravante, mas sim o reconhecimento de circunstância agravante legalmente prevista e devidamente identificada na decisão condenatória. 29. No que se refere ao quantum de aumento, importa ressaltar que o ordenamento jurídico não estabelece fração fixa para a incidência das agravantes, cabendo ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada que orienta a individualização da pena, definir o acréscimo adequado, desde que observado o princípio da proporcionalidade e apresentada motivação suficiente. 30. No caso concreto, o magistrado procedeu ao aumento da pena em 1 (um) ano, justificando a incidência da agravante em razão das circunstâncias da prática delitiva, que evidenciaram maior reprovabilidade da conduta do agente. Tal incremento, além de moderado, revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência pátria, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou arbitrariedade que autorize a intervenção revisional. 31. Cumpre destacar que a revisão criminal somente é cabível quando demonstrada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do critério de dosimetria adotado pelo julgador, sobretudo quando a decisão se encontra devidamente fundamentada.
Assim, tendo sido reconhecida a agravante relativa à prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com o aumento da pena em apenas um ano, não verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, no ponto.
Quanto à redução da pena pela tentativa, esta foi a fundamentação do acórdão impugnado (fls. 30/31 - grifo nosso):
25. Por sua vez, quanto à causa de diminuição referente à tentativa, a defesa sustenta que a redução deveria ter sido aplicada no patamar máximo de 2/3. Entretanto, a fixação da fração de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal também se insere no âmbito da discricionariedade judicial, devendo considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. 26. No caso concreto, o magistrado sentenciante aplicou a fração de redução de 1/3, indicando que a conduta desenvolvida pelo agente evidenciou significativa proximidade com o resultado final pretendido, o que justifica a adoção de patamar inferior ao máximo legal.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção revisional. Dessa forma, devidamente fundamentada a fração de diminuição, não há falar em ilegalidade.
Passo à nova dosimetria.
Para o crime de homicídio qualificado consumado, fixo a pena-base no mínimo legal, conforme já explicitei anteriormente, ou seja, em 12 anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, mantenho o aumento de 1 ano de reclusão. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e de diminuição.
Assim, fixo a reprimenda em 13 anos de reclusão.
Para o delito de homicídio qualificado tentado, fixo a pena-base no mínimo legal, conforme já explicitei anteriormente, ou seja, em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, mantenho o aumento de 1 ano de reclusão, perfazendo 13 anos de reclusão. Na terceira etapa, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, mantenho a redução de 1/3, totalizando 8 anos e 8 meses de reclusão.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas. Assim, fixo definitivamente a pena do ora paciente em 21 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime fechado para o início de seu cumprimento.
Ante o exposto, concedo parcial e liminarmente a ordem a fim de fixar a reprimenda do paciente em 21 anos e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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