STJ Abril26 - Embriagues ao Volante - Absolvição - Policiais que apenas Ratificam suas Assinaturas de Depoimentos em Inquérito - Não se Recordavam das Declarações - Art. 155 CPP - Ausência de Provas da Autoria (mesmo com autos de prisão em flagrante e teste de etilômetro)
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE DA SILVA FARIAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 369-370):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ETILÔMETRO. PROVA IRREPETÍVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que absolveu o Apelado da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a ausência de confirmação das declarações pelos agentes públicos, em juízo, enseja absolvição do réu, bem como se o teste do etilômetro é prova hábil para embasar a condenação. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso concreto, não obstante os agentes públicos não terem recordado da situação, reconheceram suas assinaturas nos termos de declaração e teste de etilômetro. Ademais, o teste de alcoolemia constatou que o Apelado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, sendo, ainda, prova irrepetível, possuindo, assim, presunção de legalidade, constituindo prova suficiente para embasar a condenação. 3.2. O STJ entende que a demonstração, por teste de etilômetro, de que o réu dirigia veículo automotor com a concentração de álcool por litro de ar alveolar superior à permitida pela legislação é, entre outras provas, suficiente para ensejar sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, como no caso, mesmo que não tenham sido invocados outros elementos para tanto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 1.943.818/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e provida."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, do CPP. Sustenta a ilegalidade da condenação por embriaguez ao volante, ao argumento de fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada confirmação judicial, com afronta ao devido processo legal e ao standard probatório exigido para decreto condenatório.
Aduz, ainda, inexistir pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, defendendo a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da fragilidade dos elementos judiciais produzidos e da indevida inversão do ônus probatório.
Com contrarrazões (fls. 409-417), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 429-434), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 510-511).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O cerne da controvérsia cinge-se a determinar se o depoimento dos policiais, prestados exclusivamente em âmbito inquisitorial, seriam suficiente para estabelecer a condenação por embriaguez ao volante.
A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão condenatória por considerar insuficiente a prova judicial da autoria, não obstante a materialidade estivesse registrada no auto de prisão em flagrante e no teste de etilômetro.
Posteriormente, o TJAP reformou a sentença, , não obstante os agentes públicos não se recordassem dos fatos, mas reconhecessem suas assinaturas apostas nos termos de declaração e no teste de etilômetro. É o que se colhe no trecho a seguir (fls. 378-380):
"Da análise do tipo penal em análise, se verifica que basta que fique comprovado que o agente conduzia veículo automotor, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas por litro ou 03 (três) décimos de miligrama por litro de ar, bem como por outros meios probatórios. Ademais, enfatizo que o tipo penal é de perigo abstrato, ou seja, independe de prova do risco potencial de dano. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, não obstante os agentes públicos não terem recordado dos fatos, reconheceram suas assinaturas presentes nos termos de declaração e teste de etilômetro. Ademais, o teste de alcoolemia constatou que o Apelado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, sendo, ainda, prova irrepetível, possuindo, assim, presunção de legalidade, constituindo prova suficiente para embasar a condenação. (...). Ressalto que é compreensível o olvido dos agentes públicos ante as inúmeras ocorrências que atendem e, especialmente, o transcurso do tempo de 4 anos entre a ocorrência do fato e a audiência de instrução. Nesse contexto, voto pela condenação do apelado, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas, mediante confirmação de suas assinaturas presentes nos termos de declaração e teste de etilômetro.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na sentença condenatória:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração. 2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. 'O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu' (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo.
A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado.
Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a condenação é inviável. Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP. 1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação. 2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo. 3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP. 4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor. 5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)". (HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista por mim redigido, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP.
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reestabelecer a sentença absolutória. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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