STJ Abril26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Palavra da Vítima Isolada no Depoimento Especial - Perícia: "conflitos familiares; término da relação entre seus pais; método de criação da filha; histórico de violência sexual sofrido no passado pela mãe da vítima = influenciado os relatos da ofendida "podendo criar uma realidade inexistente"

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em julgamento da Apelação Criminal n. 1012761-58.2024.8.11.0055.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 276/277).

Recurso de apelação interposto pela defesa provido para absolver o réu (fl. 386). O acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO [PAI DA VÍTIMA]. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE EXAME PSICOLÓGICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por estupro de vulnerável majorado [pai da vítima], em continuidade delitiva, a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando a nulidade da sentença, absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Nulidade da sentença por falta de exame psicológico; 2) provas insuficientes para a condenação; 3) cabimento da fração mínima pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No estupro de vulnerável, o depoimento infantojuvenil deve ser analisado com cuidado, dada a sugestibilidade e tendência a fantasia, uma vez que a memória “é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem, sim, influenciar a forma de (”como recordar do fato BRUST, Priscila Goergen; NEUFELD, Carmen Beatriz; STEIN, Lilian Milnitsky). 2. Para condenação penal, afigura-se imprescindível que a narrativa da vítima se mostre segura e coesa entre si (TJMT, Enunciado Criminal 10), além da necessidade de ser confirmada por outras provas. Em caso de dúvida, faz-se “necessário que o réu seja ” (BRITO, Ana Maria Moraes de Brito). absolvido por falta de provas 3. Sopesados os elementos de convicção existentes nos autos, persiste dúvida razoável sobre a ocorrência do estupro de vulnerável, a incidir o alegado princípio do in dubio pro reo. 4. Há de se considerar a gravidade do delito imputado, cuja pena mínima corresponde a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, razão pela qual as “ provas devem ser sólidas e congruentes, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência (TJMT, AP NU 0012369-70.2017.811.0059). do fato criminoso” IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para absolver o apelante, com revogação das medidas cautelares. Teses de julgamento: A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, certeza quanto à materialidade e à autoria do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, e art. 226, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal 10. TJMT, AP nº 1000594-84.2022.8.11.0085, Primeira Câmara Criminal, 6.6.2023. TJMT, AP NU 0012369-70.2017.811.0059, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara criminal, 11.2.2020. AP nº 20873/2016, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 30.5.2016. Doutrina relevante citada: DI GESU, Cristina. Apud QUECUTY, María Luisa Alonso. Prova Penal e Falsas Memórias, 2ª ed. Ampl. e rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p.199. BRUST, Priscila Goergen; NEUFELD, Carmen Beatriz; STEIN, Lilian Milnitsky. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias. In. STEIN, Lilian Milnitsky (Org.). Falsas Memórias. Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010, p. 26. BRITO, Ana Maria Moraes de Brito. O Risco Judicial da Força do Depoimento da Vítima no Âmbito do Crime de Estupro de Vulnerável. Disponível em: Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, 2019, nº 11. p117-128. Manual de Processo Penal, 4. ed., 2016, Salvador: Editora Juspodivm, p. 679)." (fls. 387/388)

Em sede de recurso especial (fls. 427/437), o MPMT apontou violação ao artigo 217-A, caput, do Código Penal e ao art. 386, inc. VII, do CPP, porque ao reformar a sentença o TJ desacreditou a palavra da vítima por motivos meramente especulativos, consistentes em supostos sugestionamento da ofendida e conflito familiar.

Salienta que o relato da vítima foi coerente com as declarações da genitora, acrescentando que, na linha de precedentes deste Sodalício, em situações envolvendo o delito em exame não exige provas sólidas e congruentes para a condenação do réu, mas apenas prova válida e suficiente. Requer o restabelecimento da sentença, com a condenação do réu. Contrarrazões de C R DE B (fls. 440/450).

Admitido o recurso no TJ (fls. 451/452), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 467/474).

É o relatório. Decido.

Sobre a violação ao artigo 217-A, caput, do Código Penal e ao artigo 386, inc. VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO reformou a sentença para absolver o réu nos seguintes termos do voto do relator:

"Na fase policial, foram juntados os áudios gravados por J P dos S R de B, mãe da vítima (ID 304697937 e ID 304697936) e seu depoimento (ID 304697927), bem como interrogado o apelante C R DE B que exerceu o direito de permanecer em silêncio (ID 304697941). Em Juízo, colheram-se as declarações de I C S de B (Relatório de Mídias - ID 304697943), J P dos S R de B, mãe da, vítima, F R A, genitora do apelante, L M S R, atual companheira do apelante, H A da S, amigo do apelante, bem como o interrogatório de C R DE B, apelante (Relatório de Mídias - ID 304698896). Extraem-se do conjunto probatório que: -I C S de B [vítima, aos seus 12 anos de idade], em Juízo, em depoimento especial, conduzido por F D da S F [assistente social] afirmou que: “[...] É, C. Ah, então ele não mora com vocês desde quando? Desde que eu sou pequeninha. Não recorda a idade. E hoje ele mora aqui em Tangará. E ele mora com quem? Então ele também tem outra família. E você tem outro irmão, então por outra parte agora do pai. E como que chama seu irmãozinho? T. E o T tá com quantos meses? É recém-nascido? Não sabe a idade. E como que chama sua madrasta? L, L. L. Uhum. Chamar ela pelo apelido. Então você gosta dela, né? Ela é muito legal. Ah, que bom. E você sempre teve convivência com seu pai, então depois que sua mãe se separou dele? Sim. Tranquilo. E ele se casou com a L faz muito tempo? Não sabe, mas faz tempo. E você faz visitas lá na casa deles? Sim, faz muito tempo isso. Você faz essas visitas? Muito tempo, desde quando desde muito mor pequena. Uhum. E é sempre lá na casa ou vocês iam passear em algum lugar só vocês dois ou a madrasta tava junto? Como é que é? Uhum. E nessas vezes que você ia fazer essas visitas pro seu pai, você se recorda de alguma situação que aconteceu? Como assim? Quando você era mais nova? Algum tipo de situação? Não. Você não se lembra de nenhum momento que você chegou a comentar algo com a sua mãe recentemente sobre algo que aconteceu quando você era criança? Algum momento que você lembrou? Você pode falar um pouquinho sobre isso? Ele mexeu comigo. Mexeu com meu “Chero” Assim que você chama as partes intimas? Sim. E você pode falar quais seriam essas partes íntimas? Silencio. E tem mais algum local que você se recorda? Não. E isso foi há muito tempo. Não lembra. E esse momento que você acabou de falar, você se recorda o local? Na casa dele. Só ele morava sozinho ou tinha mais alguém na casa? Ah, ele já era casado com a L. Uhum. E aí você fazia visita para ele lá para visitar ele e ela não estava na casa. Hum. Isso era quando eu ficava semana inteira lá. Mas quando ficava a semana inteira ela ficava lá. Uhum. Aí na hora do almoço a L chegava primeiro, depois ela ia e o pai chegava logo aí depois e voltava para o trabalho. E você consegue lembrar de alguma outra situação que você falou que ele mexeu com você, né, e passou a mão na parte íntima. Só isso que aconteceu? Alguma outra situação que você se recorda de alguma outra parte do corpo? E quando isso aconteceu? Não. Você lembra se foi teve mais vezes? Várias vezes. Mas na mesma parte íntima ou ele mudou de local do corpo? Uhum. E quando isso acontecia, você lembra de alguma situação que você pediu para ele parar? Você gritou? Você se lembra disso? E o e o que ele fez? Você também se recorda? Então ele tentou também penetração? Não sei o nome. Hum. E ele pedia para você fazer mais alguma coisa com ele. Não, só foi uma vez. O que que ele pediu para você fazer? Ah, consegue relatar? Colocar a boca no negócio. Não sei o nome. Pedia para fazer sexo oral nele. Não. E só foi essa vez que ele pediu? Concordou. E quando ele pedia para você, ele falava que não era para contar para ninguém, ele te ameaçava. Não. Quando ele pediu para você colocar a boca, né, na parte genital dele, foi isso que ele pediu? Foi uma vez só? E ele pedia para você fazer nele também? Não. Ele te dava algum presente, alguma coisa em troca, quando você ia lá fazer visita para ele, comprava alguma coisa que você gostava? Sim, ele sempre me dava presentes. Mas isso foi na época das visitas e dessas situações. Ele te deu algum presente? Uhum. E ele também pedia para que você deixasse ele fazer sexo oral em você? Hum. Ele pediu alguma vez para fazer sexo oral em você para ele poder te apalpar, acariciar as suas partes íntimas ou colocar o pênis dentro de você? Alguma vez ele falou com essas palavras ou de uma outra forma para você? Balançou a cabeça que não. Na época você chegou a contar para alguém dessa vez quando você ia lá visitar ele e estava acontecendo essas coisas? Não. Nem pra tia L. E para a mãe? Não. E quando que isso começou, né, de você relatar isso para alguém? O que que aconteceu. Para a minha mãe. Porque ele já tinha, eu acho que tocado, né, em mim. A minha mãe, eu falei com minha mãe, minha mãe já, aí minha mãe, sei lá, ela falou, né? E depois aconteceu de novo. Ela perguntou para mim, talvez Deus colocou na mente dela para ela perguntando. Ela perguntou. Aí eu falei para ela. E você falou isso para ela esse ano de 2024, você lembra? Hum. Acho que foi no ano passado ou início desse ano. E depois que você contou para ela, como é que foi? Ela procurou ajuda, ela foi conversar com ele? Não. Não sei dessas coisas. [...] Quando o T nasceu, você lembra? Você foi lá visitar ele? É na casa fui. Casa. E aí, quem que tava na casa quando você foi visitar o T? A L, que estava deitada, o meu pai, só que aí depois veio a mãe da L, a mãe da L também deu carro lá para eles usarem, né? Porque só tinha moto. Aí é, eu tinha e depois também veio o povo visitar um monte de gente. Entendi. E depois que o T nasceu, você só foi essa vez lá o ver e você conversou com o seu pai normal? Eu acho que você já tinha contado para sua mãe sobre essa situação? Balanço a cabeça que não. E aí não aconteceu mais nada esse ano. Uhum. Balançou a cabeça que não. Eu acho que contei foi um pouquinho antes do fim de semana que ela falou para eu contar, que eu contei para ela. Aí eu acho que depois ela depois não deixou mais eu ir lá; depois eu acho que foi juiz, também, que falou que não podia mais. E ele procura você, sua mãe, para conversar. Hum. Balança a cabeça que não. [...] E o que aconteceu, teve alguma situação que você lembra? Como assim? É que o meu pai mexeu comigo. E mexeu comigo mexendo minhas partes íntimas. Meu cheiro que é o nome que você se dá para parte íntima, né? Só essa parte? Ela consente. Quando foi? Eu não me recordo. Não era tão pequenininha assim. Mas eu não me recordo. Foi na casa dele e da. Tia L. Só que ela trabalhava de tarde. Sempre de tarde. Uhum. Ela sempre trabalhava. Aí ele eu ficava em casa sozinha de manhã. Mas quando ela ficava durante a semana que minha mãe deixava, ela ia trabalhar de tarde e eu ficava sozinha em casa e meu pai também ia trabalhar de manhã. Uhum. Perguntada se teve outras vezes, repondeu que teve várias, na mesma parte. Eu não gritei, mas eu pedi para ele parar. Ele tentou enfiar a parte de mim, só que eu empurrei. Hum. Só uma vez. Foi só uma. [...] Questionada se contou o que acontecia para alguém, respondeu que não. Nem para a tia L. Perguntada se contou para a sua mãe, relatou que sim. Porque ele já tinha, eu acho que tocado, né, em mim. A minha mãe, eu falei com minha mãe, minha mãe já, aí minha mãe, sei lá, ela falou, né? E depois aconteceu de novo. Ela perguntou para mim, talvez Deus talvez colocou na mente dela para ela perguntar. Ela perguntou. Aí eu falei para ela. Acho que foi no finalzinho do ano passado ou nesse ano ainda. Questionada se a mãe dela conversou com o pai. Respondeu: Não sei dessas coisas de mim. Se ele ficou conversando, vai conversar, não sei. Não vê mais o pai. Acho que a juíza falou que não posso. Não viu o pai depois que contou. Não sabe quando aconteceu, mas antes do irmão nascer. Acho que foi perto de março, abril, talvez desse ano. Eu nunca mais falei com ele depois. Nunca mais vi [...]. Quando eu fui visitar de primeiro o irmão que nasceu só tava a L mesmo deitada. Ah, Eu acho que não foi depois que ele nasceu, que depois que eu vi que contei; depois que o T nasceu, que você contou pra sua mãe. Sim. Uhum. E esses dias, esses dias a minha mãe falou que ia começar a me buscar e me levar na escola, porque ela teve um sonho e Deus avisando ela que meu pai ia me procurar. Vou para escola sozinha. É umas três quadras só. Não é perigoso, tem um monte de crianças também espalhada pela rua [...]” (Relatório de Mídias - ID 304697943). Dito isso vejamos, as provas judicializadas: Os atos sexuais imputados ao apelante C R DE B [tocar nas partes íntimas, tentativas de penetração e sexo oral] foram descritos por I C S de B [vítima], aos 12 anos de idade, em Juízo [19.8.2024], no depoimento especial, de forma genérica [“meu pai mexeu comigo, nas minhas partes íntimas, no meu “cheiro”;“ele tentou enfiar a parte íntima dele em mim”; “pediu uma vez para colocar a boca no negócio, mas não fez”], sem qualquer aspecto circunstancial, relativo ao modo de abordagem e datas (Relatório de Mídias - ID 304697943- fls. 39 e ID 304697943- fls. 42/43). Nessa audiência, a utilização de expressões pela assistente social do Juízo, F D da S F [CRESS/MT MT xxxx], tais como: “nessas vezes que você ia fazer essas visitas pro seu pai, você se recorda de alguma situação que aconteceu?”; “você não se lembra de nenhum momento que você chegou a comentar algo com a sua mãe recentemente sobre algo que aconteceu quando você era criança?, dentre outras, comprometeram o relato natural da adolescente porque estabelece um direcionamento dos fatos, inserindo sugestionamentos e conclusões. Nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima por profissionais capacitados do Juízo foi normatizada por meio da Lei nº 13.431/2017, em respeito à condição especial da pessoa em desenvolvimento. O legislador não definiu a forma da abordagem dos fatos criminosos sendo vedada apenas a leitura da denúncia e de outras peças processuais (Lei nº 13.431/2017, art. 12, I). Todavia, o entrevistador não deve ter qualquer expectativa acerca das respostas, as perguntas devem ser feitas de forma aberta e baseadas somente nas informações trazidas pelo entrevistado, devendo ser evitados questionamentos fechados, sugestivos, confirmatórios e identificadores [a exemplo, “você não se lembra de nenhum momento que você chegou a comentar algo com a sua mãe recentemente sobre algo que aconteceu quando você era criança”] porquanto deve ser assegurado à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação violência (Lei nº 13.431/2017, art. 12, II). Com efeito, as perguntas que obedecem “a determinados interesses, parciais, baseadas em premissas falsas e em expectativas do entrevistador, podem distorcer, seriamente, a lembrança dos fatos" (DI GESU, Cristina. Apud QUECUTY, María Luisa Alonso. Prova Penal e Falsas Memórias, 2ª ed. Ampl. e rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p.199). Noutra ótica, a memória, infantojuvenil, “é suscetível à distorção mediante sugestões de informações posteriores aos eventos. Além disso, outras pessoas, suas percepções e interpretações podem, sim, influenciar a forma de como recordar do fato" (BRUST, Priscila Goergen; NEUFELD, Carmen Beatriz; STEIN, Lilian Milnitsky. Compreendendo o fenômeno das falsas memórias. In. STEIN, Lilian Milnitsky (Org.). Falsas Memórias. Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010, p. 26). Frise-se que, no estupro de vulnerável, o depoimento da adolescente deve ser analisado com cuidado, dada a sugestibilidade e tendência a fantasia, podendo criar uma realidade inexistente para agradar ou corresponder às expectativas de adultos que lhe são próximos, na tentativa de agradá-las, sendo por estas facilmente influenciada. A escusa C R DE B [apelante] de que jamais Relatório de Mídias - ID 304698896), praticou qualquer ato sexual contra sua filha (atribuindo a acusação à “implantação de falsa memoria” por inferência da mãe motivada pelo término do relacionamento entre eles, mostra-se verossímil, ao se considerar que o fato emergiu após desacordo entre o ex-casal, sobre a educação da filha [o pai ensinou a criança a se depilar sem a anuência da mãe, a qual entendia não ser a idade correta e de sua competência instruir a filha sobre cuidados íntimos]. Perante o juiz da causa, as assertivas de F R A, L M S R e H A S [mãe, companheira e amigo do apelante, respectivamente] retratam comportamento compatível do apelante com a função paterna, sem indícios de sexualização ou lascívia, esclarecendo o episódio do auxílio à higiene íntima da adolescente, sem conotação sexual, além de todos confirmarem o bom relacionamento entre pai e filha (Relatório de Mídias - ID 304698896). O depoimento judicial de I C S de B [vítima] e às declarações da sua genitora não trazem certeza do abuso sexual, notadamente porque não permitem aferir, datas, ou o modo [circunstâncias] em que teriam ocorrido. Ademais, a investigação e a instrução processual não contaram com participação de profissional capacitado para análise do perfil psicossocial da família, a fim de emprestar maior credibilidade no relato da vítima. Não bastasse, o histórico de conflito entre a genitora da vítima [ J P dos S R de B] e o apelante, até mesmo com resistência ao novo matrimônio deste, somados à informação de que o pai do apelante [avô da vítima] havia sido acusado de estupro de vulnerável e a revelação de que a própria mãe da vítima fora abusada na infância, evidencia possível motivação subjetiva para a imputação delitiva (Relatório de Mídias - ID 304698896). Para condenação penal, afigura-se imprescindível que a palavra da vítima se mostre segura e coesa entre si (TJMT, Enunciado Criminal 10), além da necessidade de ser confirmada por outras provas (TJMT, AP nº 1000594-84.2022.8.11.0085, Primeira Câmara Criminal, 6.6.2023). Em caso de dúvida, faz-se ” (BRITO, Ana Maria“necessário que o réu seja absolvido por falta de provas Moraes de Brito. O Risco Judicial da Força do Depoimento da Vítima no Âmbito do Crime de Estupro de Vulnerável. Disponível em: Planeta Amazônia: Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas, 2019, nº 11. p117-128). Colhe-se lição de Renato Brasileiro de Lima: [...] Sopesados os elementos de convicção existentes nos autos, persiste dúvida razoável sobre a ocorrência do estupro de vulnerável, a incidir o alegado princípio do in dubio pro reo. á de se considerar, também, a gravidade do delito imputado ao apelante, cuja pena mínima corresponde a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (CP, art. 217-A c/c art. 226, II), razão pela qual as “provas devem ser sólidas e congruentes, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso” (TJMT, AP nº 20873/2016, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, 30.5.2016; AP NU 0012369-70.2017.811.0059, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara criminal, 11.2.2020). Logo, o apelante deve ser absolvido do estupro de vulnerável por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, por conseguinte, desconstituídas as medidas cautelares impostas pelo Juízo singular (ID 304698862), especialmente o monitoramento eletrônico.” (fl. 403/408)

Denota-se do excerto que a instância recursal ordinária, próxima dos fatos em exame, entendeu pela absolvição do recorrido pela prática do crime tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável), em razão ausência de provas seguras acerca da materialidade e da autoria delitiva, não apenas por considerar que no depoimento especial da vítima o método de abordagem importou "direcionamento dos fatos, inserindo sugestionamentos e conclusões", mas também por observar que, no caso concreto, os conflitos familiares motivados pelo término da relação afetiva entre seus pais e pelo método de criação da filha e, ainda, o histórico de violência sexual sofrido no passado pela mãe da vítima, podem ter influenciado os relatos da ofendida "podendo criar uma realidade inexistente para agradar ou corresponder às expectativas de adultos que lhe são próximos, na tentativa de agradá-las, sendo por estas facilmente influenciada".

Além disso, observou também o TJMT que os elementos probatórios produzidos no curso da ação penal "retratam comportamento compatível do apelante com a função paterna, sem indícios de sexualização ou lascívia, esclarecendo o episódio do auxílio à higiene íntima da adolescente, sem conotação sexual, além de todos confirmarem o bom relacionamento entre pai e filha".

Além disso, "a investigação e a instrução processual não contaram com participação de profissional capacitado para análise do perfil psicossocial da família, a fim de emprestar maior credibilidade no relato da vítima". Nessa medida, não há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para condenar o recorrido, já absolvido pelas instâncias ordinárias.

Não se discute que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outras provas, assume especial relevância.

Todavia, considerando os fundamentos apontados pela instância recursal ordinária, também assentados no fato de que as declarações da vítima não se amparam em outras provas, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n.7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto probatório. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.137/1990. CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM 1º E 2º GRAUS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifei). 2. No caso, ficou consignado nos autos que a prova colhida durante a instrução não indica que os agravados agiram com a intenção de fraudar a ordem tributária. Consta, ainda, que, em nenhum momento, foi indicada sequer uma conduta dolosa por parte dos recorridos. Concluíram, assim, as instâncias antecedentes que a administração empresarial promovida pelos agravados, mostrou-se temerária e desastrosa. 3. A irresignação não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão ministerial demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.828.490/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de matriz africana. 2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III, do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo único, do ECA). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018. (REsp n. 2.059.298/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inadmissibilidade do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob o contraditório, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 4. A questão também envolve a alegação de ofensa ao art. 65, I, do Código Penal, referente à atenuante da menoridade relativa, e ao art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal, quanto à insuficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando a relevância do depoimento da vítima, corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 6. A análise do pedido de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. Incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 386, I e VII; CPC, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 04.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2254191 - MT(2026/0021035-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 23/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas