STJ Abril26 - Exceção de Suspeição de Juiz - Amizade Intima com Vítima - Fotos em Perfil de Instagram - Imparcialidade Reconhecida - art. 254, inciso I CPP

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por KCCCCCCC BRAVO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

A agravante opôs exceção de suspeição em relação ao juízo de primeira instância, sob a tese de parcialidade do julgador, alegando que ele possui amizade íntima com a vítima (fls. 1-4).

A exceção foi rejeitada pelo Juiz de Direito (fls. 15-16) e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, confirmou tal decisão (fls. 52-64). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 102/113).

O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 123/127). Na decisão às fls. 170-173, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo regimental, a excipiente argumenta que "não é necessário rever, de forma alguma, o substrato fático do caso, uma vez que a questão contida no presente recurso é puramente de direito.

Assim, não é possível prevalecer à situação verificada na situação agravada, tendo em vista que a pretensão recursal não reclama, em hipótese nenhuma, reexame de prova" (fls. 179/187).

Intimada (fls. 191 e 197), a parte agravada não apresentou resposta ao recurso. Em petição às fls. 199-206, a agravante requer a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo e determinar a imediata suspensão do trâmite da ação penal nº 0006756- 14.2024.8.13.027. Contrarrazões às fls. 212/215, pelo não conhecimento do agravo

É o relatório. DECIDO.

Recebida e analisada a peça do agravo regimental, verifico que foram apresentadas razões relevantes que ensejam a retratação da decisão anteriormente proferida por este Relator.

Inicialmente, constato que não há necessidade de revolvimento fático, uma vez que a situação concreta é incontroversa, exigindo apenas a reavaliação das circunstâncias apresentadas, razão pela qual é possível superar o óbice da Súmula 7 deste STJ.

Consoante assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu não haver elementos probatórios suficientes para se reconhecer a suspeição do magistrado.

Segundo seus fundamentos, "o inconformismo encontra-se desprovido de amparo e não comprova, ainda que minimamente, qualquer violação da garantia da imparcialidade do d. Julgador, tratando-se de meras presunções" (fl. 59).

Além disso, sustentou não haver comprovação de que a prisão cautelar tenha sido decretada de forma parcial. No entanto, apesar da subjetividade que envolve o tema, a imparcialidade do magistrado é instituto a ser rigorosamente preservado, a fim de conferir a máxima eficácia à garantia, beneficiando não apenas o jurisdicionado, mas a sociedade como um todo.

Como afirmado no próprio acórdão combatido, a garantia do juiz imparcial, com previsão expressa no art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, configura-se como uma das mais relevantes garantias do Estado Democrático de Direito e como princípio fundamental que sustenta os demais princípios a serem observados no processo penal.

Sobre o tema, destaca-se:

Estou trazendo à colação o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, subscrito sob a égide da Organização das Nações Unidas; o art. 14, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, também assinado sob a égide das Nações Unidas; art. 8º, inciso I, da Convenção Americana de Direito Humanos, que diz: “Art. 8º... 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, [...]”. Entre nós, as causas objetivas de impedimento, suspeição e incompatibilidade, por sua vez, estão previstas na legislação. [...] o art. 252 do Código de Processo Penal [...] Inciso IV do art. 254 [...] A inobservância das disposições legais supramencionadas leva à nulidade absoluta do processo, em razão da gravidade da mácula, independentemente do ajuizamento da exceção prevista no art. 95, I, do CPP. (STF. RHC 144.615 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 25-8-2020, 2ª T, DJE de 27-10-2020.)

As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254, do CPP, que traz em seu inciso primeiro a amizade íntima ou inimizade capital entre o magistrado e qualquer das partes.

No caso em estudo, a rejeição à exceção apresentada pela defesa teve como fundamento a insuficiência da prova da amizade íntima, bem como a assertiva de que a vítima não é parte e, ainda, que há outras vítimas dos crimes supostamente praticados.

A seguir, reproduzem-se os fundamentos lançados na decisão do excepto:

Não obstante, a despeito do esforço argumentativo, tal hipótese não se vislumbra, a uma porque a denúncia encartada nos autos de nº 0006756-14.2024.8.13.0271 aponta diversas vítimas das condutas em tese perpetradas pela acusada, e não apenas o sr. Gustavo Zaluth, e a duas porque no processo penal a vítima não se apresenta como parte, já que figuram no polo da ação apenas o Ministério Público e o réu.

Por sua vez, a Corte estadual asseverou que:

As imagens de ordens 02/06 não deixam dúvidas de que o MM. Juiz primevo conhece a vítima Gustavo, todavia, não são suficientes para comprovar a existência de relação íntima de amizade, a ponto de ensejar a suspeição do Magistrado para a análise do feito principal. Nas imagens, é possível constatar apenas que o MM. Juiz primevo e a vítima Carlos Gustavo Zahluth Monteiro se conhecem, praticam juntos o mesmo esporte e que participaram de um campeonato da modalidade, situações que, por si sós, não comprovam que a decisão que decretou a prisão da paciente foi proferida de forma parcial, notadamente pelo fato de que não se trata de ato praticado de ofício, mas após requerimento do Parquet.

Entretanto, observa-se, como bem consignado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 41-47) e no voto divergente (fls. 61-64), que o juízo excepto jamais negou a existência de amizade íntima com uma das vítimas do crime, aduzindo, a ausência de demonstração da suspeição levantada.

De início, a assertiva de que a vítima não integra o processo mostra-se insuficiente para afastar eventual suspeição do magistrado, sobretudo porque, embora não figure como parte no processo penal, detém relevante interesse jurídico, podendo, inclusive, ser admitida na qualidade de assistente de acusação.

Nesse entendimento, extrai-se do citado parecer, ora ratificado:

É certo que na ação penal pública incondicionada, a vítima não é tecnicamente uma “parte” do processo, no mesmo sentido que o Ministério Público (acusação) e o réu (defesa). No entanto, ela possui interesse jurídico relevante, já que é diretamente afetada pelo crime e pelos desdobramentos do processo penal. Outrossim, desde que o juiz autorize, pode atuar como “assistente de acusação”, permitindo que ela colabore com o Parquet que está no polo da ação. Assim, com a devida vênia, mesmo sem ser formalmente parte, o interesse da vítima no processo e a possibilidade de parcialidade do magistrado são aspectos observados para preservar a Justiça e a imparcialidade na ação penal. In casu, observando as fotografias de fls. 06/10, percebe-se que o excepto e a referida vítima, de fato, são conhecidos e se referem como amigos. Ainda que não se tenha prova robusta de uma amizade íntima, capaz de comprometer a imparcialidade, entendemos que, por cautela e prudência, razoável que seja reconhecida a presente exceção de suspeição. Notadamente, diante do teor das legendas postadas por eles. Como por exemplo, em contexto de um campeonato esportivo, o excepto agradece “Obrigado meu amigo pela parceria, foco e desempenho!!! Vc JOGOU MUITO!!!!”; bem como, há três anos dos fatos apurados, Carlos Gustavo Zahluth estava caminhando com o magistrado e na fotografia, diz “3 Gustavos juntos!!. Você faz a legenda, rsrsrs.”

Ressalte-se, ainda, que mesmo havendo outras vítimas, além de Carlos Gustavo Zahluth, depreende-se que os crimes ocorreram em razão do exercício da atividade profissional da acusada em sua clínica médica (fl. 47).

Portanto, não se pode sustentar o argumento de que a suspeição não se configuraria pelo simples fato de a vítima não figurar como parte formal no processo penal.

No que se refere à alegada ausência de prova da amizade, verifica-se nos autos - em especial no voto vencido - a divulgação de fotografias acompanhadas de legendas em rede social, aptas a indicar a existência de amizade consolidada, ainda que tais elementos não permitam qualificá-la de forma conclusiva como íntima.

Evidentemente, de tal circunstância não se deve inferir, por si só, a presunção absoluta de parcialidade. Contudo, a dúvida milita em favor do processo, por se tratar de uma das garantias mais relevantes do devido processo penal, sendo, dessa forma, prudente e constitucionalmente recomendado, o reconhecimento da suspeição, nos termos bem delineados no voto divergente, que integra o julgado recorrido:

Em verdade, reconhece-se apenas que a situação narrada constitui elemento capaz de incutir no réu e na sociedade local a percepção de parcialidade por parte do julgador, o que convém evitar, sempre que possível, dada a importância ímpar da imparcialidade na prestação jurisdicional. Sobre o tema, temos os ilustres Gilmar Mendes e Paulo Gonet: Integra também o conceito de juiz natural, para os fins constitucionais, a ideia de imparcialidade, isto é, a concepção de “neutralidade e distância em relação às partes” (“Neutralität und Distanz des Richters gegenüber den Verfahrensbeteiligter”). Daí a necessidade de que o sistema preveja e desenvolva fórmulas que permitam o afastamento, a exclusão ou a recusa do juiz que, por razões diversas, não possa oferecer a garantia da imparcialidade. Nesse quadro, portanto, assumem importância as normas processuais que definem as regras de impedimento ou suspeição do juiz como elementos de concretização da ideia do juiz natural. (Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – p. 488 – destacamos) Por fim, em atenção aos argumentos apresentados pelo excepto, cumpre ressaltar que o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, não constituindo óbice à tese de amizade íntima entre magistrado e vítima apresentada pela defesa. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Característica do rol: embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considera-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 23 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024 – p. 608 – destacamos)

Como devidamente registrado pelo d. Desembargador, a percepção de imparcialidade na prestação jurisdicional assume papel fundamental; assim, a dúvida - desde que amparada em elementos razoáveis constantes dos autos - deve operar em favor do devido processo legal.

De fato, as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal constituem rol meramente exemplificativo, de modo que a melhor interpretação acerca do standard probatório para aferição da imparcialidade do juiz aponta no sentido de que a existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade é suficiente para o reconhecimento da suspeição.

Nesse sentido:

1. As hipóteses de suspeição do Magistrado preconizadas no art. 254 do Código de Processo Penal, constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é possível cogitar de declaração de suspeição, ainda que calcada em hipótese diversa daquelas previstas na norma processual, desde que o excipiente logre demonstrar, com elementos concretos e objetivos, o comportamento parcial do juiz na condução do processo. Precedentes desta Corte Superior. 2. A imparcialidade do Magistrado é uma garantia processual prevista na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8.1) e condição sine qua non do devido processo legal, de modo que a melhor interpretação acerca do standard probatório necessário para o reconhecimento da imparcialidade do Juiz, é no sentido de que a existência de elementos concretos aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do Magistrado é suficiente para a declaração de suspeição almejada. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.921.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

Ademais, tal providência não acarreta qualquer prejuízo às partes nem ao magistrado, uma vez que a jurisdição será exercida com a mesma lisura por juiz sobre o qual não recaia qualquer dúvida quanto à legitimidade, em observância ao princípio do juiz natural.

Ante o exposto, em exercício de juízo regressivo, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP, torno sem efeito a decisão às fls. 170-173, a fim de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para acolher a exceção de suspeição, com fulcro no art. 254, inciso I, do CPP, e declarar a nulidade dos atos do processo principal, na forma do art. 101, do CPP.

Declaro prejudicado o agravo regimental. Está prejudicado o pedido de fls. 199/206, vez que os efeitos da presente decisão se operam de pronto. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3014967 - MG(2025/0277536-7) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 08/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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