STJ Abril26 - Execução Penal - Indulto 2023 Aplicado - Falta Grave aplicada, mas Justificativa da Defesa Acolhida pelo Juiz Após o Decreto de Indulto
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EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE XXXXXXXXXXE PINHEIRO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0006621-86.2025.8.26.0050 e rejeitou os embargos de declaração subsequentes, afastando a decisão que concedeu o indulto do Decreto n. 11.846/2023 (PEC n. 7000209-75.2007.8.26.0268).
Em síntese, a defesa alega que o indulto foi corretamente deferido em primeira instância, com preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 11.846/2023, pois o paciente cumpriu integralmente as penas dos crimes impeditivos e, quanto aos delitos comuns, atendeu aos critérios do art. 2º, XIV.
Sustenta que não houve falta grave reconhecida nos doze meses retroativos a 25/12/2023 e que as ausências foram justificadas e acolhidas pelo Juízo em 12/3/2025, regularizando a situação processual do sentenciado.
Afirma que o acórdão desconsiderou a justificativa acolhida e cassou indevidamente o indulto ao concluir pelo não comparecimento desde 5/12/2023, configurando constrangimento ilegal.
Assevera, ainda, que não houve agravo do Ministério Público contra o acolhimento da justificativa, razão pela qual a situação do paciente estava regular quando da concessão do indulto.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que deferiu o indulto (Processo n. 7000209-75.2007.8.26.0268). Liminar indeferida (fls. 100/101). Informações prestadas (fls. 108/131), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 137/141).
É o relatório.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (AgRg no REsp n. 2.231.307/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025 - grifo nosso).
O Tribunal a quo afastou a decisão que deferiu o indulto afirmando que (fl. 15, grifo nosso):
[...] verifica-se que a declaração de indulto está condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. No presente caso, consoante o Relatório de Apresentação à Justiça (fls. 37) e cálculo de penas (fls. 41), nota-se que o Agravado não compareceu em Juízo desde 05.12.2023, e a publicação do Decreto Presidencial ocorreu em 25.12.2023, logo, diante da ausência de comparecimento em Juízo desde data anterior ao Decreto, configura o abandono do cumprimento da pena, motivo que impede a concessão do indulto. Vale lembrar que o Presidente da República tem Poder Soberano de concessão de indulto e comutação de penas, nos termos do art. 84, XII, que encontra seus limites no art. 5º, XLIII, ambos da Constituição Federal. É Sua Excelência, o Chefe do Poder Executivo Nacional, quem, no indulto coletivo, total ou parcial - comutação, traça os parâmetros a serem respeitados pelo Poder Judiciário, aplicador do seu Decreto, que deve ser respeitado. Com isso, tendo estabelecido expressamente condições à concessão da benesse, não compete ao Juiz da Execução afastá-las, considerando, v. g. que quem tenha praticado falta disciplinar de natureza grave, seja merecedor da benesse. [...] Nos embargos de declaração, asseverou que (fl. 127, grifo nosso): [...] Sendo assim, o caso deve ser analisado “… retroativamente a 25 de dezembro de 2023. …” e, uma vez que ele deixou de comparecer desde 05.12.2023 até o dia 25.12.2023, estava praticando infração disciplinar, tanto que, conforme alegado em sua inicial “o sentenciado apresentou justificativa” de sua ausência em 2024, a demonstrar que de fato não tinha comparecido em Juízo no período necessário, devendo sua justificativa ser desconsiderada por ter sido realizada após a publicação do Decreto. [...]
Conforme consta dos autos (fl. 34), o Juízo da execução acolheu a justificativa apresentada pela defesa em relação ao não comparecimento em 5/12/2023, o que afasta a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, fundamento utilizado pelo Tribunal a quo é improcedente tendo em vista que não houve imposição de falta grave, tendo as justificativas sido acolhidas. Ante o exposto, concedo a ordem para revogar o acórdão e restaurar a decisão de primeiro grau (fls. 34/35). Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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