STJ Abril26 - Execução Penal - Sanção em Pad sem Audiência de Justificação - Nulidade e Cerceamento de Defesa - regressão ao regime fechado e revogação do trabalho extramuros Anulados
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILIARD XXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5014409-69.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e revogou o trabalho extramuros, determinando a expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao paciente não se enquadra no rol taxativo do art. 50 da LEP, sendo vedada a criação de falta grave por analogia em seu desfavor.
Afirma inexistirem elementos objetivos que demonstrem falta grave típica, pois a constatação de empresa fechada não comprova descumprimento deliberado das condições do trabalho externo.
Defende a atipicidade do fato e a impossibilidade de punição disciplinar sem subsunção típica.
Alega que a regressão cautelar foi aplicada como punição definitiva, sem a demonstração de urgência, sem fumus comissi delicti e sem periculum libertatis, além de ter sido imposta sem PAD e sem audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que houve reformatio in pejus indireta, visto que o paciente se encontrava em condição equiparável ao regime aberto, e a regressão diretamente ao regime fechado contraria o art. 118, § 1º, da LEP e o princípio da proporcionalidade, sem fundamento concreto.
Defende que a decisão e o acórdão se basearam em presunções, sem prova segura do descumprimento, e que não houve fundamentação específica quanto à tipificação, dolo, contraditório, proporcionalidade e excesso regressivo, violando-se o art. 93, IX, da Constituição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar e revogou o trabalho extramuros.
No mérito, a anulação da decisão de regressão, com o restabelecimento do regime anterior. Subsidiariamente, pugna pela apuração do fato em procedimento administrativo disciplinar. Pedido de liminar indeferido (fls. 60-61).
As informações foram prestadas às fls. 67-70 e fls. 71-78. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 102-104, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA INDICADA. PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO FORMAL DA SUPOSTA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA ANULAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR, COM POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA MEDIDA.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como visto acima, a defesa busca a anulação da decisão que determinou a regressão cautelar e revogou o trabalho extramuros. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Com efeito, o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No caso, o paciente descumpriu as condições inerentes ao trabalho extramuros, benefício concedido no regime aberto, circunstância que constitui falta grave e justifica a transferência para o regime mais gravoso.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido:
[...] 2. A conclusão de origem vai ao encontro de pacífica jusrisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). [...] (AgRg no HC n. 947.543/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
De fato, a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave é desnecessária se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.
A esse respeito:
[...] 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a decisão de não reconhecimento de falta grave em desfavor do apenado, em razão da ausência de audiência de justificação em juízo, apesar da instauração e regularidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD); e (ii) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica (HC 333.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022). 4. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, considerando o princípio pas de nullité sans grief, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 5. O voto vencido do acórdão recorrido destaca que o apenado foi devidamente advertido de seus direitos no PAD e assistido por defensor técnico registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, confirmando a regularidade do procedimento e a observância das garantias constitucionais. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 7. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte ao desconsiderar a validade do PAD e condicionar o reconhecimento da falta grave à realização de audiência de justificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.113.333/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) "[...] 1- Segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 679.421/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2- No caso, o interrogatório administrativo do apenado, realizado no dia 18/2/2020, contou com a participação do advogado da FUNAP. Ao reconhecer a falta grave do executado, o Juiz da execução avaliou bem o PAD, considerando eventuais nulidades e provas, bem como deixou de aplicar a regressão de regime, que constitui uma das exigências para que ocorra a oitiva judicial, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" "[...] 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser dispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)"
Contudo, infere-se dos autos que a regressão de regime não decorreu de falta grave devidamente homologada após regular Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como não foi realizada audiência de justificação.
E, ao que tudo indica, não houve instauração posterior de Procedimento Administrativo Disciplinar para comprovação dos fatos e confirmação da regressão de regime.
No caso em exame, a decisão que determinou a regressão de regime amparou-se, essencialmente, na constatação, realizada em fiscalização administrativa, de que a empresa indicada para o labor extramuros não estava em funcionamento no endereço informado.
Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, o efetivo descumprimento das condições impostas ao apenado a fim de caracterizar a falta grave, sobretudo diante da inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para a devida apuração dos fatos, com a oitiva do executado.
Portanto, a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime para a data nova prisão, sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, caracteriza ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial (fl. 104):
Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da ordem para anular a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional, determinando-se ao Juízo da Execução a realização de audiência de justificação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, a necessidade de eventual regressão cautelar de regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para afastar a regressã o de regime imposta, determinando-se ao Juízo da Execução a realização de audiência de justificação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, a necessidade de eventual regressão cautelar de regime. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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