STJ Abril26 - Extorsão - Quebra da Cadeia de Custódia das Provas Digitais - Absolvição - Cartas Extorsivas extraídas de Imagens de Prints sem mídia original - Filmagens de Agencia Bancária sem laudo de extração (falhas na preservação - art. 158-A CPP)
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA. CARTAS EXTORSIVAS NÃO PRESERVADAS. IMAGENS EXTRAÍDAS POR PRINTS SEM JUNTADA DA MÍDIA ORIGINAL. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREVALÊNCIA INDEVIDA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 diasmulta. A defesa sustentou a nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de confiabilidade epistêmica. 5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante sobre o próprio suporte material da grave ameaça. 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração do processo. 7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem manuscritas, a preservação do original era indispensável para a comprovação da materialidade e para a realização de exame grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP. 8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e a higidez da imputação. 9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do vestígio. 10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura. 11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete significativamente a força demonstrativa das imagens e impede conclusão segura sobre a autoria. 12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar dúvida razoável. 13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP, sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da defesa. 14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório se mantenha à luz do art. 155 do CPP. 15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não ultrapassam o campo dos indícios frágeis. 16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da dúvida razoável e inviabilizam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do vestígio. 2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º, II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, § 1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3035755 - SP(2025/0326032-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Data de disponibilização: 17/04/2026)
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