STJ Abril26 - Furto Privilegiado Reconhecido - Réu Primário e Pequena Monta - Redução de 1/3 da pena

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LEONARXXXXXXMOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 433-434):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 6º do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a aplicação de regime mais brando e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios são insuficientes para a condenação; (ii) estabelecer se as qualificadoras devem ser afastadas; (iii) verificar se é possível o reconhecimento do furto privilegiado; (iv) analisar a possibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal; (v) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, formado por auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos em juízo, comprova a materialidade e autoria do delito, não se mostrando verossímil a negativa isolada do réu. 4. Os depoimentos dos policiais militares possuem força probatória suficiente, sendo firmes e coerentes com as demais provas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A pretensão de reconhecimento do furto privilegiado não merece acolhimento, pois, embora o réu seja primário e o valor dos bens subtraídos seja inferior a um salário mínimo, a conduta revela elevado desvalor social, atingindo patrimônio essencial de pessoa de baixa renda, sendo inviável a aplicação do benefício legal. 6. A redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa encontra óbice na Súmula 231 do STJ, entendimento pacificado e de observância obrigatória pelos Tribunais. 7. O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser dirimida pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a condenação fundamentada em provas produzidas em juízo, notadamente nos depoimentos firmes de policiais militares, quando coerentes e isentos de má-fé. 2. A concessão do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal exige, além da primariedade e do pequeno valor da res furtiva, a ausência de elevado desvalor social da conduta, sob pena de comprometimento da função preventiva da pena. 3. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.”

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451-458), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal.

Sustenta que os requisitos legais do art. 155, § 2º, do Código Penal para o reconhecimento do furto privilegiado são apenas dois: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada, ambos presentes no caso concreto, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.

Afirma que o juízo de desvalor social da conduta e a condição econômica da vítima não constituem requisitos legais para afastar o privilégio, não podendo ser utilizados como óbices à aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal.

Defende que, se tais elementos não são considerados sequer para afastar a tipicidade material pelo princípio da insignificância, menos ainda poderiam obstar a incidência do privilégio legal.

Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério objetivo vinculado ao salário mínimo vigente à época dos fatos para aferição do pequeno valor, e que, no caso, ocorrido em 2020, os bens subtraídos não ultrapassam esse parâmetro, razão pela qual deve ser reconhecida a figura privilegiada, com as consequências legais.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 467-471), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 474-476), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 513-521).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Em apelação, a condenação foi mantida. No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, requerendo o reconhecimento do furto privilegiado, ao argumento de que, presentes a primariedade e o pequeno valor da res furtiva, não se pode afastar o benefício com base em juízo de desvalor social da conduta ou na condição econômica da vítima.

De acordo com o dispositivo legal em questão:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."

A sentença, ao afastar o reconhecimento do furto privilegiado, assim consignou (e-STJ fl. 295):

"(...) a aplicação do furto privilegiado exige além de a primariedade do agente e o valor pouco expressivo da res, também a repercussão inexpressiva no patrimônio da vítima e o mínimo desvalor social da conduta, para que não seja incentivada a prática reiterada de pequenos furtos, acarretando desordem social. No caso, embora o réu seja primário e os bens não ultrapassem o valor do salário mínimo vigente à época, a conduta foi de extrema reprovabilidade social e a repercussão no patrimônio da vítima foi impactante, uma vez que foram subtraídos bens e semoventes (botijão de gás e galinhas) que se destinavam à subsistência de família de baixa renda, além de bens destinados a um bebê (bolsa com coisas de bebê, vários pares de sapatinhos, fraldas descartáveis, fraldas de pano, toalha de bebê, shampoo e condicionador de bebê) que tinham sido doados por pessoas que queriam ajudar à família carente. Dessa forma, incabível a aplicação do privilégio."

O voto condutor do acórdão recorrido, por sua vez, destacou o seguinte (e-STJ fls. 441-442):

"Quanto à alegação de aplicação do furto privilegiado, prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, é certo que tal benefício exige, cumulativamente, a primariedade do agente, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e que o valor da res furtiva seja de pequeno valor. No entanto, conforme jurisprudência e doutrina majoritária, a incidência do privilégio também demanda uma análise qualitativa da conduta, considerando-se a repercussão no patrimônio da vítima e o grau de reprovabilidade do comportamento. Tais requisitos visam impedir que a concessão do privilégio estimule a reiteração de pequenos furtos, cuja prática reiterada comprometeria a ordem pública e o sentimento de segurança social. No caso concreto, não obstante o réu ostente condição de primariedade e os bens subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo à época dos fatos, a conduta perpetrada reveste-se de acentuado desvalor social e provocou impacto significativo no patrimônio da vítima, pessoa de baixa renda. Foram subtraídos bens essenciais à subsistência familiar — como botijão de gás e semoventes de produção (galinhas) — bem como itens de uso direto de um recém-nascido, a saber: bolsa contendo vestuário infantil, fraldas descartáveis e de pano, toalha, shampoo e condicionador, todos recebidos por meio de doações destinadas a suprir as necessidades básicas da criança. Diante desse contexto, a concessão do benefício legal mostra-se juridicamente inviável, sob pena de desvirtuamento dos fins preventivo e retributivo da sanção penal, os quais se voltam à tutela eficaz do bem jurídico patrimônio e à reprovação proporcional da conduta praticada."

Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor.

Para fins de aplicação do privilégio em questão, este Tribunal tem admitido, como parâmetro de razoabilidade de pequeno valor, o salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).

No caso, o réu é primário, e, no que se refere ao pequeno valor, as instâncias ordinárias destacaram que os bens subtraídos não ultrapassaram o valor de um salário mínimo, estando, portanto, preenchidas as exigências legais para a concessão do privilégio.

Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2022).

Assim, considerando que, embora o valor dos bens subtraídos seja considerado de pequena monta, é significativo, especialmente para as condições econômicas da vítima, pessoa de baixa renda, e tendo em vista que foram subtraídos bens essenciais à subsistência familiar, além de itens de uso direto de um recém-nascido, determino, como consequência do reconhecimento do furto privilegiado, a diminuição da pena em 1/3.

A propósito do tema, destaco os seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado. 3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA DE MULTA E POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. Na hipótese, juntamente com outro corréu, o Paciente subtraiu 10Kg (dez quilos) de fios de cobre da rede elétrica pública, bem avaliado em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, também devem ser considerados "os danos a inúmeras pessoas, que restariam temporariamente sem energia elétrica" (HC 293.478/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014). 2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem - dano social causado pelo furto de fios de energia elétrica e a prática do crime em concurso de agentes - justificam a aplicação da fração de 1/3 (um terço) na redução da pena pelo privilégio no furto. 3. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa e por uma pena restritiva de direitos não foi examinada pelo Tribunal local. Dessa forma, essa matéria não pode ser discutida neste writ, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A execução provisória da pena não se afigura possível, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Informativo de Jurisprudência n.º 958 da Suprema Corte (28 de outubro a 8 de novembro de 2019). 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao Paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação de nova prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada. (HC n. 574.450/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)

Desse modo, tendo em vista que o recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão, reduzo a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da sentença. Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o furto privilegiado e, consequentemente, reduzir a pena do agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da sentença. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3194605 - GO(2026/0078297-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 16/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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