STJ Abril26 - Júri - Pronúncia Anulada - Partícipe em Homicídio baseado em Testemunho Policial e Elementos de Informação - Réu teria entregue a arma ao autor

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIXXXXXXXJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 570-571):

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DE UM RÉU E IMPRONÚNCIA DE OUTRO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença que pronunciou um dos réus como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a mesma sentença, que impronunciou o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso defensivo; (ii) examinar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para pronúncia de ambos os réus; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão das qualificadoras atribuídas na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso em sentido estrito, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro. 4. Demonstrada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação a ambos os réus, com base em depoimentos testemunhais e elementos probatórios que indicam sua participação na empreitada criminosa. 5. A decisão de impronúncia exige ausência de indícios mínimos de autoria, o que não se verifica no caso, sendo cabível a pronúncia para que o mérito seja apreciado pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do contexto fático-probatório, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Apelação Criminal conhecida e provida. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo incabível a exclusão de qualificadoras que não se revelem manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: arts. 121, §2º, incisos II e IV; 14, II; 29, caput; 413; 414; 586 do Código Penal e do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: ‎ Acórdão 1993103, 0712488-25.2024.8.07.0004, Rel. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA. ‎ Acórdão 1993150, 0719273-28.2023.8.07.0007, Rel. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA. ‎ Acórdão 1906487, 0702257-16.2022.8.07.0001, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA. ‎ Acórdão 2007025, 0713622-32.2020.8.07.0003, Rel. SANDOVAL OLIVEIRA. ‎ Acórdão 1996429, 0705928-06.2020.8.07.0005, Rel. MINHA RELATORIA. ‎ STJ, AgRg no AR Esp 2.043.486/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas. ‎ STJ, AgRg no R Esp 1.969.326/SP, Rel. Min. Olindo Menezes."

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 14, II, 29, caput, e 121, § 2º, II e IV, do CP, bem como dos arts. 413 e 414 do CPP. Sustenta a nulidade do acórdão mediante o qual o TJDFT reformou a impronúncia e determinou sua submissão ao Tribunal do Júri por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.

Afirma inexistirem indícios suficientes de autoria ou concurso de pessoas, porquanto a pronúncia teria decorrido de um único elemento inquisitorial posteriormente enfraquecido em juízo e de testemunho indireto, de ouvir dizer, situação incompatível com o juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual postula a restauração da impronúncia.

Sustenta, ainda, a natureza estritamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame probatório, ao argumento de afronta direta aos parâmetros legais da pronúncia e à jurisprudência do STJ, segundo a qual nenhum acusado pode ser submetido ao julgamento popular com fundamento exclusivo em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos testemunhais indiretos destituídos de força probante autônoma.

Com contrarrazões (fls. 667-671), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 676-679), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 763-739).

É o relatório. Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O Tribunal de origem consignou que a sentença afastara a pronúncia por ausência de certeza acerca da entrega do facão a Luan, mas registrou ser prescindível, nessa etapa, juízo de certeza, bastando a probabilidade de participação, extraída, segundo a Corte local, do depoimento extrajudicial de Talita Sueli Alves da Cruz, da confirmação judicial parcial dessa narrativa, do relato prestado em juízo por policial civil e do interrogatório do corréu, concluindo pelo provimento do apelo do Ministério Público para pronunciar a parte agravante.

É o que se extrai do acórdão recorrido (fls. 589-592):

"Quanto ao a decisão de impronúncia, proferida pelo acusado LUCIANO juízo de primeiro grau, fundamentou-se na suposta ausência de indícios suficientes de autoria, pois as testemunhas ouvidas em Juízo não teriam tido “absoluta certeza de que ”. Luciano teria entregado um facão para Luan Contudo, no contexto dos crimes dolosos contra a vida, a pronúncia não exige um juízo de certeza, mas sim de probabilidade. A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que, nesta fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade, devendo-se pronunciar o réu quando houver prova da materialidade e indícios de autoria, para que o mérito seja avaliado pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. No caso em tela, há depoimentos que, embora possam apresentar contradições, trazem elementos que indicam a participação de LUCIANO na empreitada criminosa. A testemunha Talita Sueli, em seu depoimento na delegacia, afirmou ter presenciado o momento em que o pai de Luan, de nome Luciano, apareceu e passou um facão para o filho para que este agredisse Emerson (ID 74480595, p. 5/6). Em Juízo, como visto, a mesma testemunha, embora sem ter "absoluta certeza" sobre a identidade, afirmou ter visto "um senhor" que "era o vizinho" passar o facão. O policial civil Flávio Maurício C. Eguchi, em depoimento judicial, reforçou que, embora Luciano tenha negado o envolvimento, a testemunha Talita teria presenciado o momento em que ele passou o facão para Luan. O próprio réu Luan da Rocha Araújo, em interrogatório, mencionou que o facão era de seu pai, Luciano. Tais indícios, apesar de não configurarem prova cabal, são suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença Assim, diante da incerteza evidenciada quanto à participação ou não do acusado no crime em apuração, mas não sendo possível descartar a versão que aponta para a sua coautoria delitiva de forma indiscutível e estreme de dúvidas, a prova deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. (...). Nesse compasso, considerando que a decisão de pronúncia deve ser pautar, tão somente, na verificação da materialidade e indícios suficientes a evidenciar autoria, não tendo sido detectável, de plano, o suporte fático para a impronúncia ou absolvição sumária, mostra-se imperioso o encaminhamento dos fatos aos juízes naturais a fim de realizar o exame aprofundado da prova com exclusividade, conforme garantido constitucionalmente. Logo, merece ser acolhida a pretensão ministerial para pronunciar o réu LUCIANO LOPES DE ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal."

Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi 'Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram'. Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo). 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. 3.'Não há nenhum dispositivo legal a obrigar que a impronúncia ou a despronúncia ocorram sempre à unanimidade. Até mesmo réus pronunciados por votação unânime na origem podem ser despronunciados nesta Corte Superior - coisa que fazemos com frequência - se os indícios apontados pelas instâncias ordinárias para pronunciá-los não superarem o standard do art. 413 do CPP. Isso significa que até um acórdão unânime precisa estar lastreado em dados concretos para pronunciar o réu; se tais elementos simplesmente não existem, como no caso dos autos, não é o simples proferimento de um voto vencido na origem que obrigará este STJ a manter a pronúncia' (AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Desse modo, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a pronúncia é inviável. Vale salientar que nossa jurisprudência considera indireto o testemunho mesmo quando sua fonte é identificada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE, QUANTO À AUTORIA, NO TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL E RELATOS EXTRAJUDICIAIS DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 209, § 1º, E 212 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. EXTENSÃO AO CORRÉU, PELO ART. 580 DO CPP. 1. A autoria dos acusados foi indicada apenas pela ouvida extrajudicial das vítimas e pelo depoimento judicial do policial que as ouviu no inquérito, tendo o agente narrado em juízo o que os ofendidos lhe disseram durante a investigação. 2. A pronúncia não pode se basear, para a demonstração de qualquer elemento do crime, apenas em indícios do inquérito (observada a ressalva da parte final do art. 155 do CPP para as provas irrepetíveis e cautelares) e testemunhos indiretos, ainda que sejam estes últimos colhidos em juízo. 3. É indireto o testemunho do policial ou de qualquer outra pessoa que relata, mesmo em juízo, apenas aquilo que ouviu de outrem, seja a fonte (a vítima, o réu, ou um terceiro) identificada ou não. Como tal, esse depoimento não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação e sua única finalidade é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o art. 209, § 1º, do CPP. 4. As fontes de prova que a polícia encontra nas investigações precisam aportar diretamente aos autos, para que o juiz as valores também diretamente, não podendo substituí-las pelo depoimento do policial acerca de seu teor. 5. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP)". (HC n. 776.333/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, voto-vista do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Como se fixou no referido precedente, o testemunho indireto não serve sequer para confirmar o indício extrajudicial. Tratando-se de um indício repetível, deve ele próprio ser reproduzido em juízo; sendo irrepetível (por exemplo, uma filmagem ou documento), é obrigatória sua juntada aos autos da ação penal, para que o juiz o valore então diretamente. Em qualquer caso, não se admite e tentativa de "judicializar" o indício do inquérito com o uso do depoimento indireto (seja aquele prestado pelo policial ou por qualquer outra pessoa), o que violaria o art. 155 do CPP. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não 'judicializa' os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

A impronúncia do recorrente impõe-se porque os elementos invocados para sustentar sua suposta participação delitiva não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial.

Em Juízo, a testemunha central não afirmou com segurança ter visto o acusado entregar o facão, limitando-se a relato impreciso, ao passo que a referência do policial derivou de informação prestada por terceiro, caracterizando testemunho de ouvir dizer.

Além disso, as declarações extrapenais colhidas na fase inquisitorial, desacompanhadas de confirmação judicial idônea, não bastam para embasar decreto condenatório. Ausentes, pois, indícios seguros de autoria produzidos em juízo, subsiste quadro de insuficiência probatória incompatível com pronúncia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reestabelecer a sentença de impronúncia. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3192830 - DF(2026/0077138-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 17/04/2026)

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