STJ Abril26 - Lesão Corporal - Lei Mª da Penha - Absolvição - Condenação com Base em Inquérito - arts. 155 e 386, VII CPP - Sum 07 afastada

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONAXXXXXXONDAN com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 94 - 101):

“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ARTS. 129, § 13). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A CREDIBILIDADE DOS RELATOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SENTENÇA REFORMADA. PENA APLICADA. RECURSO PROVIDO."

Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem reformou indevidamente sentença absolutória fundada na insuficiência de provas; (ii) o acórdão fundamentou a condenação em elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, mesmo após retratação das vítimas em juízo; (iii) diante da ausência de provas judicializadas sobre a dinâmica dos fatos, a dúvida deve beneficiar o réu, impondo-se a absolvição.

Com contrarrazões (fls. 112 - 117), o recurso especial foi inadmitido (fls. 118 - 119), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155 - 171).

É o relatório. Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.

Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, caput, do CP), na forma da Lei n. 11.340/2006. A sentença de fls. 45 - 46 (e-STJ) absolveu o agravante por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para julgar procedente a inicial acusatória. Sobre a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o TJSC assim se manifestou (e-STJ, fls. 94 - 97):

"Para evitar repetições desnecessárias, adota-se, como razões de decidir, o trecho pertinente do parecer da Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, que bem analisou a controvérsia. Verbis (evento 8, PARECER1 - ipsis litteris, com abreviações necessárias): Extrai-se do feito, que R. foi denunciado pela prática das seguintes condutas delituosas (evento 1 da ação penal): FATO 1 No dia 19 de abril de 2022, por volta das 22h40min, na residência localizada na Linha Campina do Gregório, interior do Município de Cordilheira Alta/SC, Comarca de Chapecó/SC, o denunciado R. F. B., agindo dolosamente, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, ofendeu a integridade corporal da vítima N. D. A., sua companheira, uma vez que desferiu tapas e agarrou a vítima pelo pescoço, causando-lhe as seguintes lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo Pericial n. 2022.22.01899.22.001-381 : pequena escoriação no tornozelo direito e escoriações ungueais na região cervical anterior à direita. FATO 2 No mesmo dia e horário descritos no fato anterior, na residência localizada no terreno vizinho ao mencionado no FATO 1, o denunciado R. F. B., agindo dolosamente, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, ofendeu a integridade corporal da vítima R. d. F. B., sua irmã, uma vez que desferiu socos na vítima, causando- lhe as seguintes lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo Pericial n. 2022.22.01899.22.002-002 : equimoses no braço direito e mandíbula à direita. Assim agindo, R. F. B. praticou o crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, duas vezes, em concurso material (art. 69, caput, do CP), na forma da Lei n. 11.340/2006 (art. 5º e 7º, I). Contudo, ao final da instrução criminal, o magistrado a quo absolveu o apelado por insuficiência de provas. Para tanto, consignou que, embora seja bastante plausível que os fatos tenham ocorrido nos exatos termos descritos na denúncia, os elementos de convicção constantes dos autos não se mostraram suficientes para amparar um decreto condenatório, especialmente em razão de contradições e alterações verificadas nos depoimentos das vítimas (evento 57 dos autos de origem). Irresignado, o Ministério Público pleiteou a condenação do recorrido, ao argumento de que o conjunto probatório revela-se suficientemente robusto para amparar a condenação, especialmente diante da evidente tentativa das vítimas de minimizar a gravidade dos fatos. Com efeito, a materialidade e a autoria das infrações penais estão estampadas no Inquérito Policial n. 5010360-40.2022.8.24.0018, por meio do boletim de ocorrência (evento 1, BOC2) e dos laudos periciais (evento 1, APF, págs. 10-11), bem como em toda a prova oral produzida em ambas as fases do processo. Sobre os fatos, a vítima N. de A., ouvida em sede policial, não deixou dúvidas de que realmente foi lesionada pelo acusado. A ofendida relatou que, na referida data, o recorrente chegou em casa embriagado e lhe desferiu tapas, consoante os seguintes trechos (evento 1, VIDEO4, do IP): [...] QUE foi agredida fisicamente; QUE R. é usuário de drogas e que quando não está sob efeito de drogas, costuma ingerir muita bebida alcoólica; QUE quando ingere bebida alcoólica fica muito agressivo; QUE naquele dia estava embriagado e R. ficou irritado porque suas filhas queria assistir televisão; QUE irritado, a agrediu com tapas; QUE não é a primeira nem a segunda vez que ele faz isso; QUE na oportunidade xingou a declarante; QUE presenciou agressões de R. contra R. também, já que R. tentou auxiliar N. a se desvencilhar do acusado; QUE R., quando não consegue dinheiro para comprar drogas, fica agressivo; QUE pretende medidas protetivas de urgência (grifo nosso). Corroborando a narrativa acusatória, R. de F. B., igualmente vítima das agressões, ao ser ouvida na fase inquisitorial, afirmou que foi agredida pelo irmão, o qual lhe desferiu socos, no momento em que tentou intervir na discussão envolvendo N. de A.. De seu relato, extrai-se que (evento 1, VIDEO5, do IP): [...] QUE R. desferiu socos; QUE mora no terreno ao lado de R. e N.; QUE N. buscou auxílio em sua residência, porque R. estava a agredindo; QUE na tentativa de auxiliar N., R. interveio na situação e R. a agrediu com socos; QUE R. também a xingou; QUE a agressividade de R. é por causa da bebida e das drogas; QUE gostaria de medidas protetivas de urgência. (grifo nosso) Em sede judicial, entretanto, as vítimas alteraram suas versões dos fatos, em clara tentativa de atenuar a responsabilidade do agressor, evidentemente em razão de N. de A. ter reatado o relacionamento com ele. N. de A. narrou ao juízo de piso que o apelante a teria lesionado apenas em legítima defesa, após ela ter iniciado a violência física, embora tenha confirmado que as lesões que apresentava na ocasião partiram dele. Veja-se (evento 57 – transcrição das contrarrazões ministeriais): Promotora: Dona N., o que que ocorreu naquela data, lá, naquela noite? N.: Pra te falar a verdade, eu não me lembro muito bem. Promotora: Não lembra de ele ter sido preso, de ter chamado a polícia? N.: Sim. Me lembro que ele tava bêbado, que eu tinha chamado a polícia porque eu queria tirar ele de casa, né. Promotora: Uhum. E essa lesão que a senhora apresentava no tornozelo e no pescoço? N.: É porque eu acabei avançando nele, na verdade, porque ele bebia e daí me irritava. Me irritava. Eu não queria que ele bebesse, aí eu acabava partindo pra cima dele. Daí ele pegou. Eu acabei batendo nele e acho que acabou me esfolando. Promotora: Eram recíprocas as agressões, então? N.: É, eu avancei nele, por causa que ele bebia... Promotora: E a irmã dele, tava na casa também? N.: Ahm? Promotora: A irmã dele tava na casa dele tava na casa também? A R. i, R.. N.: Ah, não me lembro muito bem pra falar a verdade. (grifo nosso) De igual modo, a ofendida R. de F. B., em sede judicial, modificou sua versão anterior, passando a adotar a narrativa apresentada por sua cunhada. De seu relato colhe-se (evento 57 – transcrição das contrarrazões ministeriais): [...] Promotora: Então, o que aconteceu naquela noite lá que o R. foi preso em flagrante, supostamente teria agredido a senhora N.? R.: No caso, começou uma discussão dentro da casa deles, aí eu fui lá pra ver o que tava acontecendo, mas nem fiquei porque ele tava meio alterado, tava pagando {inaudível}, né. E daí eu peguei e voltei pra casa, ela veio lá com as crianças e ele acabou vindo atrás pra levar ela pra casa. Promotora: E ele agrediu a senhora daí? R.: Não é que agrediu. Foi aquele empurra empurra e a gente tava, tipo, ele queria levar ela pra casa e ela não queria ir. E a gente tentando segurar ela lá e ele queria levar ela. Promotora: Uhum. R.: Daí no dia nós tava tudo alterado, acabamo registrando boletim e depois a gente até se arrependeu depois, né. Promotora: Segundo consta, ele teria desferido socos na senhora. R.: Na verdade isso foi na hora que a gente tentava segurar pra não deixar ele levar ela pra casa. Promotora: Uhum. Teria ficado machucado no braço direito e na mandíbula. A senhora lembra? No rosto? R.: Ah, eu não lembro de muita coisa, faz muito tempo, né. [...] Defensor: Se depois daqueles fatos nada mais ocorreu? R.: Não. A gente faz almoço de família junto. Tipo, ele parou com os vícios, tá se tratando, tomando medicamento. A gente almoça todo domingo junto. Todo domingo junto. Defensor: Ele não demonstrava animus de agredir naquele momento, então, ele tava tentando... R.: Na verdade a gente teve uma discussão, nós fiquemo um ano sem conversar, ele nunca me agrediu, foi só naquele dia. Mas daí, tipo, assim, a gente parou de conversar, a gente ficou um ano sem conversar. Mas me agredir, nunca aconteceu. O policial militar Luciano da Rosa Teixeira, um dos responsáveis por atender a ocorrência na data dos fatos, corroborou a narrativa acusatória em juízo (evento 57 – transcrição das contrarrazões ministeriais): [...] Promotora: O senhor recorda da ocorrência da prisão em flagrante do R.? PM Luciano: Essa ocorrência foi em 2022, né, mas eu me recordo um pouco, sim. Promotora: O que que o senhor lembra da ocorrência? PM Luciano: É... a gente foi acionado, nós trabalhamos em Cordilheira Alta, né, foi acionado à noite pra uma ocorrência de violência doméstica no interior de Cordilheira Alta. Aí chegando no local, era uma discussão entre casal, né, e chegando no local conversamos com a feminina solicitante, e ela relatou que tinha sido agredida pelo marido, né, que ele tinha ingerido álcool, né. Tava um pouco embriagado, daí acabaram tendo uma discussão e ele agarrou ela pelo pescoço, e daí ela tava um pouco arranhada no braço também. E aí parece que a irmã dele também foi intervir e daí foi agredida por ele também, né. E aí como ele estava no local e ela quis representar, daí a gente conduziu eles pra Chapecó, né, pro flagrante dele, deu voz de prisão pra ele. Promotora: O senhor lembra da irmã, o que que ela relatou ou onde eram as lesões? PM Luciano: Ela parece que tinha levado um soco dele, se eu não me engano. Parece que ela foi intervir ali, porque eles tavam brigando e daí acabou se envolvendo ali. E daí ele acabou agredindo as duas, no caso, pelo que eu me recordo assim. Promotora: {inaudível} era? PM Luciano: Como? Promotora: O senhor lembra qual o estado de... o estado do R., ele parecia ter usado alguma coisa, embriagado ou droga? PM Luciano: Ela relatou que ele tinha ingerido álcool, que eu lembre assim. Mas eu não lembro do estado dele, se ele tava muito alcoolizado ou não. Devido ao tempo não me recordo, mas eu lembro que ela falou que ele tinha bebido. (grifo nosso). Os laudos periciais elaborados em relação às vítimas atestaram as lesões corporais produzidas por ação contundente, compatíveis com energia de ordem mecânica. No que se refere a N. de A., constataram-se pequena escoriação no tornozelo direito e escoriações ungueais na região cervical anterior direita. Por sua vez, R. de F. B. apresentava equimose no braço direito e na região da mandíbula direita (evento 1, APF, págs. 10-11 do IP). O recorrente, em sede inquisitorial, limitou-se a afirmar que se encontrava embriagado e que não possuía qualquer lembrança acerca dos fatos (evento 57 dos autos de origem). Após detida análise das provas, torna-se forçoso reconhecer que R. praticou o delito de lesão corporal, por duas vezes, tendo agredido sua companheira e a sua irmã, conforme narrado em seus depoimentos administrativos. É evidente que a tentativa das vítimas de minimizar a gravidade do fato não tem o condão de fragilizar o conjunto probatório, pois em processos dessa natureza é comum que as partes tentem amenizar a situação em razão da dinâmica familiar envolvida. In casu, restou confirmado que o casal retomou o convívio após os fatos, bem assim que R. se submeteu a tratamento para dependência química, circunstâncias que explicam a retratação das ofendidas no tocante ao contexto em que sofreram as lesões. De toda sorte, "sabida é a importância das declarações prestadas perante a autoridade policial, no calor dos fatos, momento em que tudo está mais claro e a manifestação do conduzido mostra-se mais súbita, o que corrobora na produção da verdade" Ainda, cumpre ressaltar que prevalece na jurisprudência o entendimento de que "o restabelecimento da união que não afasta a responsabilização penal do réu" Portanto, não se verifica a fragilidade probatória atestada pelo magistrado, pois, apesar das alterações nas narrativas judiciais, os fatos restaram devidamente comprovados nos relatos colhidos na fase inquisitorial, no depoimento judicial do agente público e, sobretudo, nos laudos periciais, provas que são suficientes para atestar a ocorrência dos crimes de lesão corporal. Em casos semelhantes, decidiu essa egrégia Corte de Justiça: [...] Logo, como as provas são contundentes em apontar que Ronaldo ofendeu a integridade física de sua companheira e de sua irmã, a reforma da sentença, a fim de seja condenado pelos crimes de lesão corporal, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. Conforme se depreende do exposto, constatam-se nos autos provas robustas acerca da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, em duas oportunidades. A materialidade foi demonstrada por meio de laudos periciais, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, todos corroborando a existência de lesões compatíveis com agressão física. A autoria, por sua vez, é atribuída ao réu com base nas declarações prestadas pelas vítimas e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Embora, em juízo, as vítimas tenham tentado amenizar os fatos, tal mudança de postura é recorrente em casos de violência doméstica, muitas vezes influenciada por vínculos afetivos, dependência emocional ou expectativas de reconciliação, o que não invalida o conjunto probatório colhido na fase pré-processual. Com efeito, "as declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo" (STJ, RCD no HC 968085 / MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025). [...] Ademais, no caso, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança, colhidos sob o crivo do contraditório, são convergentes, isentos de contradições relevantes e merecem credibilidade, sobretudo diante da inexistência de motivo para imputação falsa. A versão defensiva, por outro lado, se mostrou isolada e desamparada de elementos concretos que pudessem infirmar as demais provas constantes nos autos. Assim, reconhece-se que o réu, de forma voluntária e consciente, agrediu tanto a companheira quanto sua irmã, devendo responder, portanto, por dois crimes de lesão corporal cometidos no âmbito doméstico, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º, I, da Lei 11.340/2006." A meu ver, assiste razão ao agravante quanto à tese de insuficiência probatória.

De início, cumpre afastar eventual incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido. Com efeito, o voto descreve de forma minuciosa o conteúdo das provas produzidas – inclusive os depoimentos das vítimas em ambas as fases e o teor dos laudos periciais —, permitindo a análise da adequação jurídica da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, sem necessidade de incursão em matéria probatória.

No mérito, observa-se que o juízo criminal absolveu o recorrente justamente por reconhecer a insuficiência de provas, destacando as “contradições e alterações verificadas nos depoimentos das vítimas” (e-STJ, fl. 95) ao longo da instrução.

O Tribunal de origem, ao reformar essa conclusão, adotou, em larga medida, o parecer ministerial, limitando-se a acrescer que a retratação das vítimas seria fenômeno comum em casos de violência doméstica, em razão de vínculos afetivos e reconciliação.

Todavia, embora tal compreensão não seja desconhecida na jurisprudência, não se pode, no caso concreto, substituir a exigência de prova judicial robusta por uma presunção genérica de veracidade dos relatos inquisitoriais.

Conforme expressamente consignado no acórdão, ambas as vítimas, em juízo, modificaram substancialmente suas versões, tendo a vítima N declarado que iniciou as agressões, porque o acusado estava alcoolizado (e-STJ, fl. 95) e que ele apenas reagiu, enquanto a vítima R afirmou não se recordar de agressões efetivas e que todos estavam alterados no momento dos fatos.

O depoimento do policial militar, por sua vez, mostra-se pouco conclusivo, pois o próprio agente afirmou recordar-se pouco dos fatos, baseando-se essencialmente no relato inicial das vítimas, sem acrescentar elementos autônomos relevantes.

Nesse contexto, verifica-se que a condenação foi lastreada, predominantemente, em declarações prestadas na fase inquisitorial, desacompanhadas de confirmação judicial segura, o que fragiliza o juízo condenatório.

Diante da retratação das vítimas em juízo, da ausência de corroboração probatória independente e da plausibilidade da versão defensiva, subsiste dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, a qual deve necessariamente favorecer o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo.

A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, exige que a condenação penal seja baseada em prova robusta, concreta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito. No caso em análise, a ausência de outros meios probatórios além dos depoimentos extrajudiciais das vítimas compromete a segurança necessária para a condenação.

A corroborar:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ. 6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023." (AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH". DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi "prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento ilegal suscitado. 2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -, por pressupor revolvimento de fatos e provas. 3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 4. Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 5. Agravo desprovido." (AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado nos autos, desprovido da força argumentativa necessária, não pode, por si só, sustentar a imposição de um decreto condenatório em consonância com os padrões de racionalidade e justiça exigidos pelo Estado de Direito. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3133003 - SC(2025/0495027-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 06/04/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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