STJ Abril26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Corrupção Baseada Em Prints sem Relatório de Extração - Absolvição do TJES Mantida - "confiabilidade da Prova Digital Não Pode ser Presumida - Argumento do MP-ES Inválido"
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 259-287):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA ILÍCITA. PRINTS DE CONVERSA DE WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A utilização de prints de conversa de Whatsapp viola a cadeia de custódia das provas (artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal). Precedentes do STJ. 2. As demais provas produzidas no processo, de cunho oral, são insuficientes a atestar a ocorrência do crime, tendo em vista que os relatos da vítima remetem aos prints das conversas de Whatsapp e não são corroborados por outro meio de prova. De rigor, portanto, a absolvição do réu, por não haver prova da existência do fato que lhe foi imputado. 3. Preliminar acolhida e absolvido o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 158-A e do art. 386, II, ambos do CPP. Sustenta o recorrente, em síntese, inexistir violação da cadeia de custódia, pois as imagens não decorreram de acesso ao WhatsApp Web, mas de fotografias da tela do aparelho celular desbloqueado na conversa mantida entre réu e vítima, hipótese que reputa distinta dos precedentes invocados pelo acórdão recorrido.
Assinala inexistirem indícios de adulteração do material, menciona precedente do STJ segundo o qual a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de alteração da prova, afirma haver corroboração do conteúdo das mensagens pelo interrogatório do acusado, por testemunha ouvida em juízo e por outros elementos coligidos na investigação, inclusive registros de ligações e mensagens, além de sustentar a preclusão da insurgência defensiva, ante a ausência de requerimento oportuno de perícia, ao final requerendo o provimento do recurso para restabelecimento da sentença condenatória.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 303-307), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 338-351).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o desprovimento do recurso ministerial se impõe porque a absolvição decretada pelo Tribunal de origem não se aparta da compreensão firmada na decisão ora tomada, mas lhe dá aplicação imediata. Em matéria de prova digital, não basta a simples exibição de capturas de tela, nem a invocação de uma suposta aparência de autenticidade extraída do próprio conteúdo das mensagens.
Exige-se demonstração positiva, auditável e controlável da integridade do material probatório, com preservação da cadeia de custódia e possibilidade real de conferência contraditória, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
A confiabilidade da prova, nesse domínio, não pode ser presumida, muito menos construída retrospectivamente a partir da força persuasiva da imputação.
Ela depende de que o Estado demonstre, de maneira minimamente verificável, que o dado levado a juízo corresponde ao vestígio originariamente arrecadado e que seu percurso permaneceu íntegro ao longo da persecução.
Quando tais cautelas não são observadas, a deficiência deixa de ser lateral e passa a comprometer a própria aptidão demonstrativa do material, sobretudo quando a acusação se estrutura sobre prints descontextualizados de conversas extraídas de aplicativo de mensagens.
É exatamente o que se verifica nos autos. AdemXXXXXXXXXXX foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 317, caput, do CP, à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
No julgamento da apelação defensiva, contudo, o Tribunal local reputou ilícitos os prints de conversas de WhatsApp, por entender que não se harmonizavam com as exigências próprias da cadeia de custódia, e assentou que os demais elementos probatórios remanescentes não eram suficientes para sustentar, com a segurança exigível em processo penal, a condenação imposta.
A absolvição, fundada no art. 386, II, do CPP, não resultou, assim, de leitura complacente do acervo dos autos, mas do reconhecimento de que, comprometida a credibilidade do principal suporte da imputação, já não subsistia base empírica idônea para a preservação do édito condenatório.
A razão de decidir é, pois, a mesma assentada no AREsp n. 2.967.413/RS, de minha relatoria. Se o Estado não produziu prova apta a demonstrar, por meios tecnicamente controláveis, a integridade do material digital que pretendeu utilizar em desfavor do acusado, não cabe ao Poder Judiciário suprir essa insuficiência por presunções de fidedignidade que o processo não autoriza.
A perda de valor cognitivo da prova digital atinge, aqui, o centro da acusação, porque retira da condenação o elemento que lhe servia de sustentação principal.
Nessas condições, a manutenção do acórdão absolutório representa simples observância do devido processo probatório e da presunção de inocência, razão pela qual o recurso do Ministério Público deve ser desprovido. Cito a ementa do acórdão paradigma:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024." (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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