STJ Abril26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Proibição de Utilizar Provas Digitais sem Rastreabilidade Técnica - princípio da mesmidade - Ordem para retirar dos autos a captura prints de documentos de redes sociais - Homicídio - "sem certificação técnica mínima de integridade, metadados, hash, identificação da autoria ou do procedimento de coleta e preservação"

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de MARCXXXX, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0107819-20.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Thiago Leonel Fernandes da Motta), e no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (vítima Bruno Tonini Moura), termos em que pronunciado. 

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 128-144 (e-STJ), assim ementado:

 "EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de provas juntadas pelo assistente de acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos acostados aos autos pelo assistente de acusação, consistentes em prints de postagens da rede social do paciente, respeitaram a cadeia de custódia. III. Razões de decidir 3. Paciente que responde pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, (vítima Thiago Leonel Fernandes da Motta) e art. 121, §2º, I, III e IV, n/f do art. 14, II (vítima Bruno Tonini Moura), ambos do CP. No curso da instrução, o assistente de acusação promoveu a juntada de prints de postagens da rede social do paciente. A defesa impugnou a juntada de tais documentos, requerendo seu desentranhamento, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que “a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus” (AgRg no HC n. 957.242/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Inviável o reconhecimento da nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia. No presente, o impetrante não logrou comprovar que houve, de fato, adulteração ou manipulação das capturas de tela das postagens da rede social do paciente. Conforme bem destacado pelo Juízo a quo na decisão atacada, a verificação da autenticidade dos prints seria simples, bastando à defesa apresentar a rede social do paciente para comparação. Entretanto, esta não pôde ser feita, eis que a rede social do paciente foi desativada. Tal circunstância atrai a aplicação do “princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza”, consagrado no art. 565 do CPP. 6. A alegada nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, por não ser identificada de plano, depende de dilação probatória e de análise pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada."

 Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital apresentada pelo assistente de acusação, violando os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, consistente em prints de rede social, sem certificação técnica mínima de integridade, metadados, hash, identificação da autoria ou do procedimento de coleta e preservação, o que torna inviável a aferição de autenticidade e integridade do material.

 Alega que não compete ao Conselho de Sentença a análise da legalidade ou validade processual da prova e que o Juiz Presidente deve vedar o uso ou determinar o desentranhamento dos documentos digitais carentes de cadeia de custódia, sob pena de violação à plenitude de defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal. 

Afirma que não há prova de que o paciente tenha desativado sua rede social e que o material pode pertencer a homônimo ou ter sido manipulado, de modo que não pode ser apresentado ao corpo de jurados sem que se comprove sua veracidade e autenticidade. Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri marcada para 29/1/2026.

 E, no mérito, o desentranhamento dos documentos digitais juntados sem cadeia de custódia e a vedação de sua utilização perante o Conselho de Sentença. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 146-147). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 153-169), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 174-180). Petição da defesa informando que a sessão plenária realizar-se-á em 7/5/2026.

 É o relatório. Decido. 

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Com razão a defesa. Com relação à matéria em discussão, o Tribunal de Justiça assim entendeu: 

"10. No curso da instrução, o assistente de acusação promoveu a juntada de prints de postagens da rede social do paciente (index 004901 e 004902 - proc. originário). A defesa impugnou a juntada de tais documentos, requerendo seu desentranhamento (index 004961 - proc. originário), o que foi apreciado na sessão plenária realizada no dia 03/12/2025, tendo o Juízo a quo decidido da seguinte forma (index 004973 - proc. originário): “(...) 1- Após a juntada de documentos no seq. 4901/4936, opôs-se a Defesa Técnica quanto à legitimidade de parcela daquela prova - agora especificando em Plenário mais precisamente que adstrita aos documentos de seq. 4902/4936 - notadamente aqueles que teriam sido indicados como referentes à rede social pertencente ao acusado, sob o argumento de que consistiria em prova ilegítima, eis que não respeitada a preservação da cadeia de custódia da prova penal, por infringência aos arts. 158-A a 158-F do CPP. Após a manifestação das partes contrárias (Parquet e Assistente de Acusação) depreende-se dos autos que o questionamento deve ser decidido de forma a garantir às partes a preservação de um corolário do predicado da ampla defesa, qual seja, Princípio da Igualdade de Armas. Não se descuida dos julgamentos em Plenário devem, sempre e sempre ter como norte a preservação de um macro-princípio constitucional, a saber o da Plenitude de Defesa, apregoado no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "a" da Lei Maior. Ocorre que em julgamentos desta natureza, em Plenário de Júri, assumiu o legislador que a valoração da prova deve ser feita a priori e exclusivamente pelo E. Conselho de Sentença, na medida em que os destinatários da prova são justamente os Juízes de Fato. A resolução desta questão tormentosa deve priorizar a salvaguarda do sagrado direito de produção de prova. Frise-se, aliás, que em momento anterior a própria Defesa Técnica, ao ter questionada a possibilidade de utilização de prova documental, e após decisão que teria determinado o desentranhamento de documentos de seu interesse (seq. 4867) impetrou Habeas Corpus de nº 0090740-28.2025.8.19.0000, que resultou na concessão da ordem face ao entendimento de que a vedada utilização de prova lhe seria prejudicial. Conquanto reconhecido o cerceamento de defesa naquela ocasião, e sendo especificado, na parte dispositiva do decisum, que seria permitido à defesa a utilização daqueles elementos de prova eis que "potencialmente relevantes para a formação da convicção dos jurados", certo é que o resultado teve como escopo o amparo justamente deste sagrado direito de produção de prova. A sistemática processual vigente confere nos julgamentos plenários que caberá aos Juízes de Fato a livre apreciação do acervo probatório, cabendo às partes, no tempo de fala que lhes é disponibilizado para viabilizar convencimento dos Julgadores, e através de embates contemplando a própria dialética típica dos debates orais, convencêlos através dos argumentos trazidos pelo Parquet, pela Assistência de Acusação e pela Defesa, quanto à validade ou não daqueles elementos de convicção, instruindo-os que neste último caso (invalidade) deverão os Jurados dispensar aquela parcela de prova quando de sua valoração. Sob esta ótica devemos lembrar que o legislador processual penal trouxe na exposição de motivos do Código de Processo Penal o que segue: "Todas as provas são relativas, nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o Juiz fica adstrito às provas constantes nos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas a verdade material. O Juiz criminal é assim restituído a sua própria consciência". O argumento trazido pela aguerrida Defesa no sentido de que a juntada da prova pela Assistência de Acusação não atenderia às formalidades legais não apetece de imediato a este Juiz Presidente o suficiente para obstaculizar o julgamento. Devemos lembrar que o legislador preconizou no art. 145 do CPP mecanismo próprio para o questionamento de documentação cuja falsidade (material ou ideológica) seja cogitada. Sem prejuízo, o mesmo legislador estabeleceu no art. 231 e seguintes as formalidades atinentes à juntada de documentos nos autos. Certo é que não contemplou em nenhuma das hipóteses qualquer formalidade essencial à prova. No mesmo sentido, a objeção defensiva atine à não preservação da cadeia de custódia da prova, referente a "prints" de conteúdo extraído da rede social do acusado. Optando o réu por deletar aquele conteúdo, sequer seria possível uma comparação dos documentos questionados com o paradigma para que se afira se eram ou não análogos ou correspondentes às páginas veiculadas na internet. Aplica-se aqui o Princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza em regra que acabou sendo reproduzida no capítulo das nulidades no artigo 565 do CPP "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a quem haja dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Como consequência, torno a dizer, ficarão as partes livres à apresentação de toda documentação coligida nestes autos, cabendo-lhes no curso dos debates orais, explicitar abertamente aos Julgadores de Fato as situações de direito que entendem servir para validação ou invalidação da prova. Como consequência, INDEFIRO o requerimento de seq. 4961, renovado como questão de ordem neste ato. (...)” 11. Ultrapassados tais esclarecimentos, destaco que a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus” (AgRg no HC n. 957.242/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 12. No presente, conforme realçado no parecer da Procuradoria de Justiça, “o impetrante não logrou comprovar que houve de fato a alegada quebra de custódia das capturas de tela das postagens da rede social (facebook) do paciente, que ensejaria a ilicitude da prova produzida, sendo inviável o reconhecimento da nulidade.”. 13. Ademais, conforme bem destacado pelo Juízo a quo na decisão atacada, a verificação da autenticidade dos prints seria simples, bastando à defesa apresentar a rede social do paciente para comparação. Entretanto, esta não pôde ser feita, eis que a rede social do paciente foi desativada. Tal circunstância atrai a aplicação do “princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza”, consagrado no artigo 565 do CPP. 14. Assim, a alegada nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, por não ser identificada de plano, depende de dilação probatória e de análise pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (e-STJ, fls. 128-144). 

O instituto da quebra da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 

Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.

 A cadeia de custódia não se resume a exigência meramente protocolar, mas traduz a materialização da própria garantia de correspondência entre os vestígios produzidos pela infração penal e aqueles efetivamente apresentados ao juízo criminal, em consonância com o disposto no art. 158 do CPP. 

Seu objetivo primordial reside em afastar qualquer dúvida acerca da identidade e da integridade do material probatório, de modo que seja possível afirmar, com grau elevado de confiabilidade, que aquilo que se submete à apreciação judicial reflete, sem desvios, o que foi originalmente arrecadado. 

Na espécie, a defesa pretende o desentranhamento de prints de rede social, sem certificação técnica mínima de integridade, metadados, hash, identificação da autoria ou do procedimento de coleta e preservação, ao argumento de que se torna inviável a aferição de autenticidade e integridade do material.

 Cumpre ressaltar que "as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado" (HC 1036370, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 01/10/2025).

 Assim, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de se inadmitir prints como provas penais quando a ausência de demonstração da preservação da cadeia de custódia inviabiliza a verificação da confiabilidade do contéudo digital. 

Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEO DESACOMPANHADO DOS METADADOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a retirada dos autos da ação penal de vídeo supostamente incriminador do ora agravado, em virtude da impossibilidade de verificar a sua autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível validar um vídeo sem a existência dos metadados para conferir a sua veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia não constitui mero conjunto de procedimentos estatais posteriores à apreensão da prova, quando na verdade o instituto possui dimensão epistêmica mais profunda e abrangente. 4. A prova com cadeia de custódia violada é prova inadmissível, que não pode ser introduzida no processo nem valorada pelo julgador, independentemente de sua eventual correspondência com a realidade fática, pois a sua violação não gera mera irregularidade sanável ou questão afeta à valoração probatória, porquanto constitui óbice à própria admissibilidade do elemento no processo. 5. A prova digital, por suas particularidades, exige cuidados específicos na preservação de sua cadeia de custódia. Diferentemente de vestígios físicos tradicionais, elementos digitais não possuem existência material palpável, podem ser perfeitamente duplicados sem deixar rastros, são facilmente alteráveis sem sinais visíveis de manipulação, dependem essencialmente de metadados para verificação de autenticidade e exigem técnicas específicas de preservação de integridade (hash, cópia forense bit-a-bit, etc.). 6. No caso dos autos, a cadeia de custódia foi irreversivelmente rompida, configurando hipótese de inadmissibilidade da prova. Os vídeos que fundamentam a denúncia apresentam ausência absoluta de metadados. Não há qualquer informação sobre data e hora de criação do arquivo, dispositivo de origem, localização geográfica (geotag), histórico de modificações, software utilizado ou assinatura digital. 7. Essa ausência não é natural. Arquivos de vídeo gerados por dispositivos modernos (smartphones, câmeras) automaticamente incorporam metadados. A supressão total dessas informações indica remoção intencional. Mais grave: o próprio conteúdo do vídeo revela manipulação adicional, pois trata-se de filmagem de outro dispositivo (com tela quebrada), e não de arquivo digital nativo. Essa característica impossibilita identificação do dispositivo de origem primário, cria camada adicional de distanciamento da fonte original, evidencia intenção de ocultar rastros de autoria e impede verificação de autenticidade do conteúdo exibido na tela filmada. 8. O contexto fático é ainda mais revelador. Os elementos dos autos demonstram que os vídeos surgiram em investigação de crime de extorsão (IP n. 92.21.00007) em que o paciente V figurava como vítima. Conforme informação oficial da polícia científica (Evento 147, INF1, p. 14-15), os arquivos foram enviados ao paciente por criminosos que invadiram seu dispositivo eletrônico e exigiram dinheiro sob ameaça. 9. Esse contexto é relevante não para caracterizar "ilicitude por origem criminosa", mas para evidenciar que os arquivos já estavam manipulados antes de qualquer contato com as autoridades. A remoção de metadados foi intencional, perpetrada por terceiros com objetivo específico. A impossibilidade de verificação de autenticidade não decorre de falha do Estado, mas de manipulação prévia que contaminou irreversivelmente o elemento. Não existe "arquivo original" a ser periciado - o único arquivo existente já é resultado de manipulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Vídeo destituído de metadados que impossibilitam a verificação de sua autenticidade não pode ser usado como prova em ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 156, 157 e 158 a 158-F. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023. (AgRg no RHC n. 198.632/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

 Cito, ainda, nesse sentido, o AgRg no HC 828.054/RN, de relatoria do Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, que assentou que "a observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital". 

Eis a ementa do referido julgado: 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação". (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

 Na hipótese, a prova foi trazida pela acusação, mediante simples captura de tela da rede social do paciente, sem rastreabilidade técnica do percurso do dado eletrônico, o que compromete sua autenticidade, mesmidade e confiabilidade. Ora, não há se falar que cabe à defesa a prova de adulteração ou manipulação de uma prova que ela não foi responsável por produzir, pois, em matéria de cadeia de custódia, é ônus da acusação comprovar que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo os parâmetros legais. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AREsp n. 3.126.435/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de custódia e a suficiência de sua documentação para fins de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC 125/2022. 4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública, que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC). 5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo destinada a garantir a correspondência entre os vestígios originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua positivação tenha sido posterior aos fatos. 6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e análise seja documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes e eventual perícia independente. 7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e da sequência de extração, consistem em recortes visuais descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes, supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade. 8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em instância ordinária. 9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital, torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração, caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da prova. 10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que registros existem e em que medida tais registros asseguram a correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo, configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta Corte sobre a admissão da prova digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a) descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório. Tese de julgamento: 1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014, ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3. É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024. (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

 Com efeito, no presente caso, não sendo possível a verificação da referida prova digital, devem os prints ser desentranhados dos autos. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem a rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento dos autos. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio do Janeiro/RJ. Publique-se. Intime-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1069334 - RJ(2026/0024933-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas