STJ Abril26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - Ausência de Contemporaneidade - Art. 315 do CPP - Fato de 2011, cumprido em 2026 - Ausência de Localização do Réu e fundamento do art. 366 do CPP
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BXXXXXEA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2027290-48.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, denunciada pela suposta prática dos delitos dispostos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e, 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 14/05/2011, sendo o mandado cumprido em 03/02/2026. Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fl. 10/30).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente foi decretada lastreada na não localização da paciente para citação pessoal, sem conhecimento da existência da ação penal.
Alega, ademais, que a prisão é ilegal diante da decretação pela presunção de fuga da paciente, a qual jamais ocorreu. Afirma a inexistência de contemporaneidade da medida, argumentando que no caso dos autos, a segregação foi mantida com base em um decreto prisional expedido em 2014, referente a fatos ocorridos em 2011.
O hiato de quase quinze anos entre o suposto crime e a efetiva prisão esvazia qualquer argumento de urgência ou perigo atual à ordem pública (e-STJ fl. 6), sem qualquer fato novo ou registros criminais supervenientes a justificar a medida.
Aduz que a prisão encontra-se despida de fundamentação idônea, embasada, sobretudo, na gravidade abstrata do delito e na presunção genérica de periculosidade da agente.
Sustenta que a prisão da paciente é desproporcional, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Como é cediço, a citação por edital, seguida da revelia do acusado, não induz à decretação da prisão preventiva. De qualquer modo, os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal deverão estar presentes para fundamentar a medida extrema.
É o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (g.n.).
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Conforme narram os autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada em 29/8/2013 e o processo foi suspenso em 24/7/2014, diante da citação da agente, sua não apresentação e nem constituição de defensor. No particular, em uma análise do inteiro teor do decreto prisional (e-STJ fls. 36/37), preservado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/30), não se verifica a presença de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, colhidos dos autos e valorados pelos Juízos a quo, ajustados às hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade. O Tribunal de Justiça local manteve a prisão cautelar da paciente, destacando-se, no que interessa (e-STJ fls. 13/30): [...] Consta dos autos (nº 0047271-71.2011.8.26.0114) que a paciente e o corréu estão sendo processados como incursos “no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”, c. c. o artigo 29 do mesmo Codex, porque: “(...) no dia 14 de maio de 2011, por volta das 15h50min, na Rua Terezinha de Assis Santos Tomaz, Jardim Melina, nesta cidade de Campinas, ORLANDO FERNANDES DA COSTA, vulgo "Orlandinho", qualificado a fls. 46/50, com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, efetuou disparos de arma de fogo contra Sara dos Santos Góis, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 30/32, que foram a causa efetiva de sua morte. Consta ainda que, na mesma circunstância de tempo e local, ORLANDO FERNANDES DA COSTA, vulgo "Orlandinho", qualificado a fls. 46/50, com ânimo homicida e motivo torpe, efetuou disparo de arma de fogo contra Josiane dos Santos Gois, iniciando, assim, a execução de um homicídio, que somente não se consumou porque errou a pontaria do disparo e a vítima buscou abrigar-se atrás de um veículo automotor. BÁRBARA ANDRÉA, qualificada a fls. 81/82, concorreu para a prática do crime, emprestando a ORLANDO FERNANDES DA COSTA apoio moral, acompanhando-o ao local, instigando-o a atirar contra as vítimas. Segundo apurado, na véspera dos crimes, os denunciados caminhavam no bairro Jardim Melina, na rua Jorge Miguel Baida e discutiram, o que chamou a atenção das vítimas e de terceiros, que se encontravam num bar. BÁRBARA não admitiu tal fato e passou a discutir com Sara, entrando em luta corporal. Josiane e a mãe das vítimas buscaram interceder em favor de Sara. Tal fato gerou sentimento de ódio em ORLANDO, que passou a ameaçá-las de morte, prometendo vingança. Já na madrugada do dia seguinte, os denunciados passaram, por algumas vezes, de moto defronte da casa da mãe das vítimas, novamente ameaçando-as. Na tarde dos fatos, ORLANDO foi de motocicleta até a rua onde moravam as vítimas. BÁRBARA estava na garupa. Elas estavam defronte da casa, na companhia de conhecidos e de seus filhos. ORLANDO parou a motocicleta e BÁRBARA passou a instigá-lo a atirar contra as vítimas. ORLANDO sacou a arma que portava disparos contra Sara, atingindo-a mortalmente. Ainda, fez mira e efetuou disparo contra Josiane, não a atingindo. Em seguida, os denunciados fugiram na motocicleta. O crime de homicídio contra a vítima Josiane apenas não se consumou porque o denunciado errou a pontaria do disparo e porque a vítima buscou abrigar-se no veículo Monza, ali estacionado. Os crimes foram cometidos pelo torpe sentimento de vingança, eis que, na véspera, houve discussão e briga envolvendo os denunciados e as vítimas. O crime de homicídio consumado foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa de Sara, surpreendida com a chegada dos denunciados de moto, defronte da casa de sua mãe, em plena luz do dia, estando ela na companhia de crianças, tendo ORLANDO desde logo efetuado disparos, sem que a vítima pudesse oferecer eficaz reação” (sic fls. 06/10 processo de conhecimento sem destaque no original). A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. 1.- DOS REQUERIMENTOS O Ministério Público requereu a prisão preventiva dos acusados (fls. 165). O nobre Defensor não se opôs à suspensão do processo, e manifestou-se contrariamente à decretação da prisão preventiva, alegando que a não localização dos acusados não justifica tal medida (fls. 174/175). 2.- DA SUSPENSÃO DO PROCESSO De acordo com o disposto no artigo 366 do CPP, se o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir defensor, o processo e o curso do lapso prescricional devem ser SUSPENSOS. Aliás, de acordo com o artigo 8º, item 2, letra "b" da Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrada em San José da Costa Rica no dia 22/11/69, e referendada por nosso país pelo Decreto 678, de 06/11/1992, o processo penal, como ensina Rogério Lauria Tucci, "não pode iniciar-se e desenvolver-se validamente sem que haja citação pessoal, isto é, sem que ocorra comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada" (Tribunal do Júri. Origem, evolução, características e perspectivas, in Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica Brasileira, p. 83, RT, 1999). Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, o qual se reveste de natureza constitucional em razão do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, não se pode, em nenhuma hipótese, dar prosseguimento ao processo criminal se o acusado não foi citado pessoalmente. É por isso que, de acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, o prosseguimento deve ser obstado se o acusado, citado por edital, não se apresentou nem constitui defensor. In casu, os acusados foram citados por edital, não compareceram e não constituíram defensores e tampouco foram localizados nas diversas diligências realizadas por este Juízo. Ademais, o defensor dativo não indicou nenhuma diligência na tentativa de localizar os acusados. Logo, a SUSPENSÃO do PROCESSO é de rigor, de acordo com disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, inspirado pelo Pacto de San José da Costa Rica. 3.- DA SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL De acordo com o disposto no mesmo artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do lapso prescricional também é de rigor. Todavia, não se pode suspender o prazo prescricional indefinidamente. A suspensão do lapso prescricional por tempo indefinido é inadmissível. Como já decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, "a nova redação dada ao artigo 366 do CPP afronta a CF, porquanto nela previstas, de forma específica e exclusiva, as hipóteses de delitos em relação aos quais se afirma a imprescritibilidade" (RT 733/600). Com efeito, de acordo com o texto Constitucional, apenas são imprescritíveis os delitos referidos nos incisos XLII e XLIV do artigo 5º. E o delito imputado aos acusados neste processo não está inserido entre aqueles que a Constituição Federal considera imprescritíveis. Assim, o artigo 366 do CPP, ao suspender indefinidamente o curso do lapso prescricional, criou obliquamente uma hipótese inconstitucional de imprescritibilidade, o que é inadmissível. Aliás, esse é o ensinamento de Alberto Silva Franco: "é evidente a impropriedade do texto legal que cria, de modo obliquo, mais um caso de delito imprescritível, fora das hipóteses referidas nos incisos XVII e XLIV da CF (O racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático)" (Suspensão do processo e suspensão da prescrição, Boletim do IBCCRIM, ano 4, nº 42, junho/96, p. 2). E Damásio Evangelista de Jesus também sustenta a impossibilidade da suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado: "o prazo de suspensão da prescrição não pode ser eterno, caso contrário estaríamos criando uma causa de imprescritibilidade. As hipóteses que não admitem a prescrição estão numeradas na CF (art. 5º, XLIV), não podendo ser alargadas pela Lei Ordinária. Ora, permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não comparecendo o acusado em Juízo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com a sua morte, causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, 1). Se, em face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-la indefinidamente. Por isso, entendemos que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do artigo 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente" "Notas ao artigo 366 do CPP, com redação da Lei 9271/96, Boletim do IBCCRIM, ano 4, nº 42, junho/96, p. 3). Assim, embora seja cabível a suspensão do curso do lapso prescricional, há de ser estabelecido, desde já, um prazo para essa suspensão, única forma de compatibilizar o artigo 366 do CPP com o ordenamento constitucional. E esse prazo da suspensão há de ser aquele previsto pelo ordenamento jurídico para a própria prescrição, ou seja, aquele previsto no artigo 109 do Código Penal. 4.- DA PRISÃO PREVENTIVA Como se depreende dos autos há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação, encontrando-se os acusados em local incerto e não sabido. Também há elementos no inquérito policial que desvelam a necessidade da segregação provisória, cis que o crime em questão é gravíssimo e intolerável, e aparentemente os acusados pretendem se esquivar de futura e eventual aplicação da lei penal, ausentando-se do distrito da culpa, o que determinou, inclusive, as citações por edital, acarretando a suspensão do processo e do curso da prescrição e, com essa atitude, inviabilizaram o prosseguimento deste processo. Ressalte-se que apesar de todos os esforços do Juízo para a localização dos acusados, tais diligências se mostraram infrutíferas, o que sugere que os acusados não possuem mesmo compromisso com o esclarecimento da verdade. Não se ignora que no processo penal democrático, que deve desenvolver-se sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, os elementos colhidos durante a fase investigatória, sem o controle judicial, e sem a observância daquelas garantias, não têm valor probante para embasar um decreto condenatório nem para fundamentar uma decisão de pronúncia, pois esgotam sua eficácia probatória com a admissão da acusação, mas, inquestionavelmente, servem para motivar e fundamentar medidas cautelares e outras restrições adotadas no curso da fase pré- processual, bem como para justificar o processo ou o não processo. Assim, as prisões preventivas dos acusados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são necessárias para garantir a futura e eventual aplicação da lei penal e para assegurar a efetiva instrução criminal. Por fim, lembro que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal (STF, HC 71.169/SP, Relator Ministro Moreira Alves). 5.- DA DECISÃO Posto isso, A-) nos termos do artigo 366 do CPP, suspendo o processo com relação aos acusados BARBARA ANDREA e ORLANDO FERNANDES DA COSTA; B-) também com fundamento no artigo 366 do CPP, suspendo a prescrição, mas apenas pelo prazo de vinte anos, de acordo com os princípios constitucionais que impedem a imprescritibilidade na espécie. Anote-se na capa dos autos: 1) o processo ficará suspenso até 23/07/2034 e 2) a prescrição ocorrerá em 09/09/2053; C-) arbitro os honorários advocatícios do defensor dos acusados em 30% do valor previsto, relativo ao ato praticado até esta decisão de suspensão, em conformidade com a tabela vigente do convênio Defensoria Pública/SP - OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. D-) decreto a prisão preventiva de BÁRBARA ANDRÉA, filiação: pai Paulo Cesar Andrea, mãe Suzana Valeria Dias, e ORLANDO FERNANDES DA COSTA, filiação: pai Jose Fernandes da Costa, mãe Maria das Dores Coelho Macedo, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP. Expeçam-se mandados de prisão, com validade até 09/09/2033” (sic fls. 209/213 processo de conhecimento grifos nossos). “Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com pedido subsidiário de concessão da liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa técnica da corré BÁRBARA ANDRÉA. Aduz, em síntese, a fragilidade dos elementos indiciários de autoria, esvaziamento dos pressupostos e ausência de contemporaneidade da medida, bem como a suficiência das cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fl. 406). É a síntese. Fundamento e decido. O pedido comporta integral INDEFERIMENTO. No que toca ao pedido da defesa, tenho que a situação fática não sofreu alteração, não recomendando, portanto, a revogação da medida mais gravosa, tampouco a aplicação de cautelares diversas da prisão, havendo nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Mediante análise perfunctória, nota-se a gravidade em concreto do delito praticado, em que a postulante, conluiada com o corréu ORLANDO, concorreu para o homicídio consumado de Sara dos Santos Góis, praticado por motivo torpe consistente em vingança, e emprego de recurso que dificultou a defesa, além do homicídio tentado de Josiane dos Santos Góis, igualmente motivado por vingança, conferindo a corré apoio moral ao executor, acompanhando-o e instigando-o ao desferimento de disparos de arma de fogo contra as vítimas. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, há evidência do fumus comissi delicti, pressuposto da segregação cautelar. De acordo com a prova carreada aos autos, existe demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, pois os elementos indiciários amparados em depoimentos de testemunhas presenciais e vítima sobrevivente atestaram a conduta típica imputada. Presente, ademais, o requisito concernente ao periculum libertatis da medida, nos termos dos fundamentos pelos quais a custódia cautelar foi decretada, notadamente, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A custódia cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta, a qual denota a periculosidade do agente pela evidente feição antissocial do comportamento adotado, evidenciando risco concreto à ordem pública. Consigna-se, ademais, que o crime de homicídio é extremamente grave, tratando se de delito classificado como hediondo, que põe em risco a vida, bem constitucional maior, provocando efetiva lesão à ordem pública, a justificar a adoção de medida cautelar mais gravosa. A manutenção da prisão é fundamental, ademais, por conveniência da instrução criminal. Conforme consta dos elementos de prova, os réus teriam intimidado as vítimas antes do cometimento do crime, o que denota risco de represálias, em especial considerando a existência de vítima sobrevivente e o contexto em que o crime foi cometido, motivado por vingança pessoal, demonstrando que a liberdade representa risco concreto à integridade da prova, cuja colheita será retomada, havendo possibilidade de intimidação da vítima e das testemunhas. A manutenção da custódia também se sustenta pela necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, considerando a imediata fuga do local do crime e a tomada de rumo até então ignorado, vindo a corré a transpassar os limites territoriais do distrito da culpa, sendo localizada em Praia Grande/SP, onde constituiu domicílio, de modo que a ausência de vínculo com este distrito e seu comportamento esquivo também subsidiam a custódia cautelar. Ressalte- se que a contemporaneidade não se afere em relação aos fatos, mas aos pressupostos da custódia, os quais, como evidenciado, mantém-se íntegros desde o seu decreto, não podendo a corré, ademais, valer-se da própria fuga por longo período para fundamentar a precariedade da prisão cautelar, vedado o venire contra factum proprium, de modo que sua contemporaneidade não pode ser impugnada enquanto não cumprida a custódia, por manter-se a postulante foragida. Veja-se: (...) Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela: (...) Por tudo, mostra-se insuficiente face à periculosidade evidenciada pela gravidade em concreto, e incompatível com a espécie delitiva, a concessão de liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de BÁRBARA ANDRÉA e mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar, sub judice de superior instância. Revogo a suspensão e determino o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para oferecimento de resposta à acusação.” (sic fls. 421/425 processo de conhecimento destacou-se) Como se vê, as r. decisões basearam-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade de manutenção da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade dos delitos, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva. Por outro lado, as circunstâncias concretas de dos delitos, inclusive de natureza hedionda homicídio qualificado, por duas vezes, uma delas na forma tentada são indicativas da personalidade desajustada e agressiva da paciente e estão a reclamar o atual encarceramento, para resguardo da ordem social. (...) E não há falar em ausência de contemporaneidade a autorizar a decretação da prisão, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “... a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (AgRg no HC nº 185.893, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021). (...) Consigne-se, ainda, que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um prematuro reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que a liberdade da paciente representa. É de se destacar, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento. Outrossim, a questão a respeito da participação da paciente nos crimes, sob o argumento de que Bárbara “jamais foi ouvida em sede policial e, por não ser autora de qualquer disparo de arma, tampouco tinha ciência da existência de um processo criminal em seu desfavor” (sic), é matéria que extrapola os estreitos limites do writ, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Destarte, não demonstraram os impetrantes sofrer a paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama. Ante o exposto, denega-se a ordem. [...]
O Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação [...] (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).
Ademais, "a revelia do réu não constitui, por si só, fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 127.650/MG, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 16/11/2015). [...] (RHC n. 111.489/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 13/6/2019).
Ainda nesse sentido:
O decreto de prisão preventiva da paciente decorreu tão somente de sua revelia. Ocorre que o art. 366 do Código de Processo Penal, que fundamenta a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, no caso de revelia, não impõe a prisão preventiva de forma automática, esta sempre exigindo fundamentação expressa nas hipóteses do art. 312 do mesmo diploma legal. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser encontrado para citação, e citado por edital e ausência de apresentação de defesa, não constitui fundamentação válida, a autorizar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 366 e 312 do CPP, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem (HC 319.449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
Não houve, no decreto prisional, a indicação de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a sua prisão. Falta contemporaneidade à prisão. Os fatos remontam a 2011: passados 15 (quinze) anos, não há indicação da prática de qualquer ato que justifique a prisão preventiva da paciente. Ademais, as certidões de antecedentes criminais de e-STJ fls. 69/71 revelam a primariedade da agente.
Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Pena, consubstancia constrangimento ilegal. Precedentes (RHC n. 104.058/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem impetrada, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é fundamento idôneo e suficiente para decretar a prisão cautelar, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à conclusão de que pretenda ele se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que a decisão tomada pelo Tribunal Regional, embora tenha se assentado na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, limitou-se a consignar que a evasão do réu do distrito da culpa foi comprovadamente demonstrada nos autos, o que, por si só, não justifica a prisão preventiva do agravado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 476.600/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 2003. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2011. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2015. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O fato, por si só, de o recorrente não haver sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido. 3. A notícia da longínqua reincidência do acusado e o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal local não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu, mesmo porque a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual, o que não se observa na hipótese. 4. Recurso provido para assegurar ao insurgente o direito de responder à Ação Penal n. 0433.06.189689-3 em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 109.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido apenas da revelia do acusado, sem a indicação de elementos individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, o que configura constrangimento ilegal (precedentes). 3. A disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, o artigo vinculou a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos no art. 312 da mesma norma. 4. A não localização do recorrente, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes). 5. Recurso ordinário provido, confirmando a liminar e na linha da manifestação do Parquet, para determinar a soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 80.794/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017, grifo nosso) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉ SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÃO. REVELIA. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter a paciente mudado de endereço e não comparecido em Juízo para os termos do processo depois de citada, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal, sobretudo se nunca quis esconder seu novo domicílio, em cuja Comarca chegou a concorrer a cargos eletivos. 3. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar da paciente. (HC 354.573/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/ 8/2016. g.n.)
O não comparecimento da paciente, citada por edital, acompanhado de afirmações genéricas e abstratas não são, portanto, bastantes para justificar a custódia preventiva. Em conclusão, a decisão singular não apontou aspectos concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Entretanto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva de BXXXXXXREA, sob a imposição das medidas cautelares de (i) manutenção do seu endereço residencial atualizado; (ii) acompanhamento regular do processo e das requisições judiciais, a fim de permitir o escorreito andamento da ação penal. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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