STJ Mar26 - Data Base para Livramento Condicional Não se Altera, mesmo com Cometimento de Crime durante a Execução Penal : "livramento condicional, indulto e comutação da pena, devendo ser mantida como data-base o dia do início do cumprimento de pena"

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de STEFANY MOREIRA XXXXXXA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0744752-73.2025.8.07.0000.

Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou que o termo inicial para fins de cálculo de livramento condicional seja a data do primeiro recolhimento após a prática do crime hediondo com resultado morte.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:

"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRA VO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução contra que determinou que o termo inicial para fins de cálculo de livramento condicional seja a data do primeiro recolhimento após a prática do crime hediondo com resultado morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o termo inicial para o cálculo do livramento condicional foi corretamente fixado pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fixar o termo inicial do cálculo do livramento condicional do homicídio qualificado antes da prática desse delito significaria permitir que o apenado inicie o cumprimento do requisito objetivo antes mesmo do cometimento do delito. 4. Sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado após o início da execução da pena, como é o caso dos autos, o marco para novos benefícios é a data da última prisão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido.” (fl. 13)

No presente writ, a defesa sustenta “que a fixação da data da última prisão como marco inicial para o cálculo de livramento condicional viola a Súmula 441/STJ, alegando que o tempo de pena deve ser contado de forma ininterrupta desde o primeiro recolhimento.” (fl. 528)

Requer, no mérito, “a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retificando-se o cálculo da pena para afastar a interrupção do lapso temporal – alteração do marco inicial – para fins de concessão do livramento condicional.” (fl. 10) Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 527/528.

É o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

“A controvérsia recursal consiste em verificar se o termo inicial para o cálculo do livramento condicional foi corretamente fixado pelo d. Juízo a quo. Apesar da respeitável tese defensiva, a decisão não merece reparos. Não merece prosperar a tese de que o termo inicial do cálculo do livramento condicional referente ao homicídio qualificado deve ser período anterior à prática desse delito. Pelo que pleiteia a defesa, o tempo de prisão anterior à prática do homicídio qualificado seria utilizado para fins de cálculo do livramento condicional referente ao próprio homicídio qualificado. A meu ver, é inviável utilizar o tempo de prisão dos delitos anteriores para o cálculo do livramento condicional do crime hediondo com resultado morte, uma vez que, enquanto o réu cumpria pena pelos crimes antecedentes, nem sequer havia cometido o homicídio qualificado. Assim, considerar o período de prisão anterior ao cometimento do crime hediondo com resultado morte para fins de cálculo de livramento condicional constituiria verdadeira impossibilidade lógica, pois não se pode cumprir pena de um delito que nem mesmo havia sido praticado. Em outras palavras, fixar o termo inicial do cálculo do livramento condicional do homicídio qualificado antes da prática desse delito significaria permitir que o apenado inicie o cumprimento do requisito objetivo antes mesmo do cometimento do delito. O pleito da defesa implicaria no que o d. Juízo a quo corretamente nomeou de “crédito de pena”, pois permitiria o início do cálculo do livramento condicional antes do delito, com base em penas de crimes anteriores. Essa tese certamente subverte a lógica do cumprimento de pena. Não por acaso, há precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado após o início da execução da pena, como é o caso dos autos, o marco para novos benefícios é a data da última prisão, justamente em linha com o que decidiu o d. Juízo a quo. Confira-se: É nesse sentido que estão os precedentes deste eg. TJDFT: 5. Se o apenado cometeu os novos crimes quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto e a unificação das reprimendas resultou na fixação do regime fechado, correto o estabelecimento do marco para concessão de benefícios como sendo a do último recolhimento (prisão em flagrante), não sendo razoável considerar data anterior em que o sentenciado cumpria pena em meio aberto. 6. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Acórdão 2017492, 0718572-20.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) I - Conforme entendimento exarado pela Terceira Seção do STJ (REsp nº 1.557.461/SC), na hipótese de unificação de pena por fato posterior ao início da execução, o novo marco para a obtenção de benefícios deve ser a data da última infração disciplinar apontada ou a data do último recolhimento do apenado. (...) (Acórdão 1736406, 07104257320238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data 6. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado após o início da execução da pena, o marco para novos benefícios é a data da última prisão ou última falta grave; ao passo que, tratando-se de superveniência de execução por condenação referente a delito praticado antes do início da execução da pena, não há alteração da data marco de novos benefícios, permanecendo a data do primeiro recolhimento. (...) (Acórdão 1321160, 07504763420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido o acórdão 1823351, da minha relatoria. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. UNIFICAÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL P ARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 33, §2º, do Código Penal, dispõe que o regime semiaberto é destinado aos sentenciados a penas entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, desde que não reincidentes. 1.1. O artigo 111 da Lei de Execuções Penais prevê que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 1.2. A reincidência deve ser levada em consideração pelo juízo da execução para a eleição do regime de cumprimento da pena sem que isso configure violação ao princípio do ne bis in idem, por interpretação teleológica do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 33 do Código Penal. Precedentes. 2. Considerando que o remanescente de pena atual a ser cumprido é superior a 08 (oito) anos, mostra-se impositiva a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. 3. Em relação ao marco inicial para fins de obtenção de benefícios, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.753.512/PR, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe de 11/03/2019), fixou a tese de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". 3.1. Diz ainda a superior instancia que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (cf. AgRg no HC n. 845.922/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023; Rg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023, dentre outros). 3.2. Na situação posta, a decisão recorrida observou a orientação da superior instancia e fixou, como data-base, a data do último recolhimento do apenado a prisão, o que deve ser mantido. 4. Agravo em Execução Penal conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1823351, 0753853-08.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) Logo, a data do início da contagem do cumprimento de pena para fins de livramento condicional deve ser posterior ao cometimento do novo crime, como bem determinou o d. Juízo a quo. Expostas tais considerações, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial, razão pela qual a decisão deve ser mantida.” (fls. 16/17)

Como se vê, as instâncias ordinárias entenderam sob o crivo do contraditório que houve a prática de crime durante o período do livramento condicional, com condenação, o que motivou a revogação do benefício do livramento condicional (art. 86, I, CP).

Nesse contexto, é entendimento desta Corte superior que, mesmo com a prática de crime no curso do livramento condicional, pertinente a revogação do livramento, mas não a mudança da data-base no tocante aos benefícios do livramento condicional, indulto e comutação da pena, devendo ser mantida como data-base o dia do início do cumprimento de pena.

Precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave [...] mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2014). III - "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017). Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para cassar as r. decisões da origem, preservando apenas a suspensão do livramento condicional, afastando a apuração/homologação da falta grave, assim como seus consectários. Deve, portanto, o d. Juízo da Execução observar os limites desta decisão, apenas eventualmente revogando o benefício (tendo em vista que já houve a anterior suspensão), também não descontando o tempo, em que o apenado esteve em livramento condicional, de sua pena. No mais, a data-base, no que concerne ao livramento condicional, deve ser mantida no dia do início do cumprimento da pena. (HC 629974 / MG, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/02/2021.)(grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. SÚMULAS N. 441534 E 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão que, ao homologar o cálculo de penas do paciente, alterou a data-base para concessão de benefícios prisionais, incluindo progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena. A defesa alega ilegalidade na interrupção do lapso temporal para todos os benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o cometimento de novo crime durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de todos os benefícios prisionais, incluindo o livramento condicional, indulto e comutação de penas, ou se a alteração da data-base deve restringir-se à progressão de regime e demais benefícios específicos, conforme orientação sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. O cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios, mas não impacta o marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena, conforme enunciados das Súmulas n. 441534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, ao determinar a interrupção do lapso temporal para todos os benefícios, inclusive livramento condicional, indulto e comutação, a decisão das instâncias ordinárias desrespeita a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal passível de correção. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. (HC 952855 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024.)(grifei) PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta disciplinar grave autoriza a regressão de regime prisional. IV - A prática de falta grave enseja a alteração da data-base do prazo para a concessão de certos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). Precedentes. V - A determinação de perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos em decorrência da homologação da falta grave no curso da execução penal decorre de previsão expressa do art. 127 da Lei de Execução Penal. In casu, não foi apresentado qualquer fundamento para determinar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, estando a r. decisão do d. Juízo de primeiro grau, mantida pelo eg. Tribunal de origem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a perda máxima dos dias remidos exige motivação concreta e idônea. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem, de ofício, para determinar que o d. Juízo da Vara de Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, com esteio na atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 12.433/2011. (HC 511442 / RS, rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 09/10/2019.)(grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. TIPICIDADE. INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. REGRESSÃO DE REGIME, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E PERDA DE DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ CONSOLIDADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito (AgRg no HC n. 478.724/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). 3. São consectários do reconhecimento da prática de falta grave a regressão do regime prisional, o estabelecimento de novo marco para benefícios da execução - exceto livramento condicional, comutação e indulto -, bem como a perda dos dias remidos, independente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória referente ao delito cometido no curso da execução. (HC n. 399.472/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) 4. Consolidou-se nesta Corte entendimento no sentido de que a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEE). (HC 466.243/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) 5. No caso, o paciente cometeu novo delito (roubo majorado), no dia 17/7/2018, no decorrer da execução penal, e, mais ainda, quando estava em gozo de livramento condicional, tendo sido decretada a prisão preventiva e recebida a denúncia, havendo, assim, indícios suficientes de materialidade e autoria. Tal fato ensejou todos esses consectários legais acima mencionados, independentemente de sentença penal transitada em julgado. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 515284 / RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019.)(grifei)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções tenha como data-base, unicamente no que concerne ao livramento condicional, o dia do início do cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1070630 - DF(2026/0033625-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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