STJ Mar26 - Defesa Oral Presencial de Apelação Impedida sob o Argumento de risco prescrição e suficiência da sustentação online - Nulidade Absoluta - TRF

   Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEXXXXXA VIDAL contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Processo n. 0035904-74.2014.4.01.3800/MG).

Consta que a defesa, no âmbito do Tribunal a quo, apresentou requerimento de oposição ao julgamento virtual, com pedido de adiamento e de futura inclusão em pauta presencial ou por videoconferência para realização de sustentação oral (e-STJ fl. 12).

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região indeferiu o pedido de adiamento, mantendo o julgamento em sessão virtual, ao fundamento, em síntese, de risco concreto de prescrição da pretensão punitiva e da existência, no art. 59, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, de mecanismos adequados para sustentação oral por arquivo de áudio ou audiovisual, além de memoriais escritos.

Assentou, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa na modalidade virtual e apontou julgados do STJ nesse sentido (e-STJ fls. 12/13).

No presente writ, a defesa alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência, é essencial ao exercício da defesa e que o envio de arquivo gravado não assegura o efetivo conhecimento das teses pelo colegiado.

Aduz que o indeferimento do pedido tempestivo de oposição ao julgamento virtual configura cerceamento de defesa e nulidade, sobretudo tratando-se de apelação criminal de elevada complexidade.

Sustenta que o argumento de risco de prescrição decorre de demora atribuída ao órgão julgador e não pode ser utilizado para restringir garantia processual da defesa (e-STJ fls. 2/9).

Requer a concessão de liminar para determinar a retirada da apelação criminal n. 0035904-74.2014.4.01.3800/MG da pauta de julgamento virtual, com inclusão em sessão que possibilite sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência; e, no mérito, a confirmação da ordem (e-STJ fls. 10/11).

É o relatório.

Não se ignora a orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há, via de regra, direito subjetivo da parte a exigir que o julgamento se realize em sessão presencial, de modo que a realização do julgamento em ambiente virtual não conduz, por si, à nulidade do ato, notadamente quando assegurada forma idônea de exercício da sustentação oral.

É dizer, conhece-se que, por regra, "mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial." (STJ. 3ª Turma. REsp 1995565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022).

Por essa linha, com efeito, já firmei o seguinte entendimento:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMNETO DA SUSTENTAÇÃO ORAL POR ÁUDIO E VÍDEO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549 /2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo. 2. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024." (AgRg no HC 969.238/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.061.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Sucede, todavia, que a hipótese ora examinada apresenta particularidade normativa própria que impede a automática transposição dessa orientação geral.

Com efeito, o ponto distintivo está em que a própria norma regimental do Tribunal Regional Federal da 6ª Região passou a disciplinar de forma específica a retirada de processos da pauta virtual quando a parte, no prazo próprio, requerer a medida para o exercício da prerrogativa de sustentação oral em sessão presencial.

Dispõe o Regimento Interno do TRF-6:

"Art. 57. Não serão julgados em sessão virtual os processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6/2025). I – com pedido de destaque formulado por qualquer magistrado julgador até o término da sessão; (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025). II – com pedido de destaque formulado por qualquer parte ou pelo representante do Ministério Público, motivadamente, até dois dias úteis antes do início da sessão, sujeito à análise do relator em decisão fundamentada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025). § 1º O processo excluído da pauta será automaticamente reincluído na próxima sessão presencial ou telepresencial, com publicação de nova pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025). § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025). § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025). § 4º Nos casos em que a parte ou o Ministério Público, no prazo previsto no inciso II, requerer a retirada do processo da pauta virtual para o exercício da prerrogativa de sustentação oral em sessão presencial, quando cabível, o processo será incluído para julgamento na sessão presencial subsequente, independente de manifestação do relator, dispensada nova intimação das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6/2025)."

A redação do § 4º do art. 57 é determinante para o caso em questão. Nela, o regimento local não apenas admite a possibilidade de deslocamento do julgamento do ambiente virtual para a sessão presencial, mas atribui consequência procedimental específica e vinculada ao requerimento tempestivo da parte ou do Ministério Público, qual seja, a inclusão do processo na sessão presencial subsequente, “independente de manifestação do relator”.

Nessas circunstâncias, uma vez que o próprio regimento do tribunal local conferiu essa dinâmica procedimental, o relator não poderia afastá-la com base em ponderação ad hoc, ainda que fundada, em abstrato, na prevenção de risco prescricional ou na suficiência da sustentação por meio eletrônico. Isso porque a ponderação já foi realizada normativamente pelo próprio tribunal ao editar a disciplina regimental incidente sobre o tema.

Não se trata, portanto, de infirmar a orientação dominante desta Corte acerca da validade, em tese, do julgamento virtual e da inexistência de direito subjetivo irrestrito à sessão presencial.

Cuida-se, isto sim, de reconhecer que, neste caso concreto, há elemento normativo específico, oriundo do próprio tribunal de origem, apto a justificar solução diversa, precisamente porque a legalidade do ato coator deve ser aferida também à luz da disciplina regimental que rege o procedimento local.

Deferido, portanto, regimentalmente, a transferência do julgamento da sessão virtual para a presencial, incide, na espécie, a orientação pretoriana contida nos EDcl no AgRg no HC n. 927.291/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026. e no HC n. 583.604/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.

Verifica-se, assim, em sede de congnição sumária, o constrangimento ilegal.

De outra parte, segundo o ato impetrado, a sentença em exame é absolutória, lavrada em 2017, com denúncia recebida em 2014, para um tipo penal que prevê o intervalo de 3 a 10 anos no preceito secundário. Logo, é manifesto o equívoco do racicinio desenvolvido quanto à prescrição da pretensão punitiva ( CP. art. 109, II). Feito concluso no TRF6 em 2022.

No ponto, proclamou , com clareza meridiana, o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, em situação análoga:

(...)A par do quanto exposto, verifica-se ter o advogado do paciente solicitado, de modo tempestivo, a realização do ato de sustentação oral; constata-se, ainda, ser o procedimento regimentalmente permitido em sede de agravo de execução. Nesses termos, o indeferimento do pedido apenas seria possível se evidenciada situação excepcional, que não se caracteriza pelo simples fato de o trâmite do recurso, perante a Corte de Justiça, ter ultrapassado o marco de cem dias. Com efeito, a parte não pode ser responsabilizada pela mora no julgamento quando não tiver concorrido para tanto. Tendo a autoridade coatora negado o exercício de direito previsto no regimento interno do Tribunal de origem, a partir de motivação inidônea, maculou os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo cabível a concessão de ordem de ofício para determinar a submissão do feito à pauta de julgamento presencial/telepresencial ou, caso ultimada a apreciação do recurso, anular o acórdão e designar nova inclusão em pauta, assegurado o direito à sustentação oral, porque tempestiva e regularmente pleiteado. Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ordem de ofício (fls. 717-718, grifei). À vista do exposto, concedo a ordem para anular o julgamento do Agravo em Execução n. 5303721-83.2023.8.21.7000 e determinar a renovação do ato, com prévia intimação da defesa constituída, assegurada a realização da sustentação oral pleiteada. (HC n. 924.016, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/08/2024.)

Pelo exposto, defiro o pedido liminar, de forma a determinar a retirada da apelação criminal n. 0035904-74.2014.4.01.3800/MG da pauta de julgamento virtual, com sua inclusão em sessão presencial subsequente, nos termos do art. 57, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1083172 - MG(2026/0107825-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 30/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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