STJ Mar26 - Júri Feminicídio - Pronúncia Anulada - Vítima Ouvida apenas em Inquérito - Provas Judiciais: apenas Testemunhos Policiais

   Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JUCÉXXXXXO (outro nome: JUCELXXXXXX) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rese n. 1507091-40.2024.8.26.0224.

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

“EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. MANTENÇA DA PRONÚNCIA. RECLAMO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O recorrente Jucélio Alves Possidonio foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio consumado, qualificado pelo recurso que impossibilitou e/ou dificultou a defesa da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos indiciários suficientes para manter a pronúncia do acusado, considerando a alegação de falta de confirmação dos indícios em juízo. III. Razões de Decidir 3. Materialidade do crime comprovada por laudos periciais. 4. Depoimento da testemunha presencial na fase policial corroborado pelos testemunhos dos policiais sob o contraditório. Indicações suficientes de autoria, conforme a prova analisada, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.” (e-STJ, fl. 10).

Neste writ, a defesa alega, em suma, que a pronúncia foi baseada apenas em elementos extrajudiciais, em violação aos arts. 155 e 414 do CPP, pois não houve confirmação, em juízo, dos relatos originários do inquérito policial.

Argumenta que, na fase do sumário da culpa, a produção probatória resumiu-se aos testemunhos indiretos de dois policiais militares que nada presenciaram, sendo as testemunhas presenciais não foram ouvidas em juízo, implicando perda da chance probatória. Requer, assim, a impronúncia do paciente. O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 101-103).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Extrai-se da pronúncia que:

“[...] É o caso de pronúncia do acusado por homicídio qualificado em face da vítima Rodrigo dos Santos Silva. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), laudo necroscópico (fls. 32/34), croqui esquemático (fls. 35), bem como prova oral colhida. Por outro lado, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, revela a existência de indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime doloso contra a vida praticado contra a vítima Rodrigo dos Santos Silva, de modo a viabilizar a pronúncia do acusado, nos moldes acima delineados. O Policial Militar Erik Vendramini declarou que atendeu uma ocorrência de agressão em uma residência e viu o corpo da vítima na cozinha, próximo da porta do quarto com um ferimento no peito. Segundo a esposa da vítima ela indicou o nome do autor, um vizinho, e disse que ele havia fugido do local. O réu estaria bebendo com a vítima, houve um desentendimento, o réu foi até a sua casa e voltou com uma faca. O réu desferiu um soco e depois golpe de faca contra o peito da vítima. Rafael Gonçalves de Brito, Policial Militar relatou que recebeu solicitação via rádio para comparecer ao local e lá chegando o policial Erik ingressou no imóvel enquanto o depoente permaneceu na entrada do imóvel. Viu a vítima ser socorrida pelo SAMU. Segundo apurou, o autor da facada foi um vizinho. Interrogado, o réu permaneceu em silêncio. Malgrado não localizadas para oitiva em juízo, em sede policial, em consonância com o depoimento dos policiais, as testemunhas Jussara e Maria Helena prestaram declarações. Jussara Aparecida da Conceição, companheira da vítima, relatou que os fatos ocorreram no interior de sua residência. Afirmou que o vizinho Jucélio, vulgo Chapa, o qual morava no mesmo quintal, saiu da casa dele na posse de uma faca e invadiu sua casa, indo de encontro com o seu companheiro e, sem nada a dizer, desferiu 3 socos no rosto do ofendido, derrubando-o no chão. Logo após, golpeou a vítima com uma facada na região do tórax. Antes de deixar o local, o autor ameaçou a declarante, dizendo que se o “caguetasse” a mataria também. Esclareceu que Maria Helena presenciou seu marido esfaqueando a vítima e quando o réu daria uma segunda facada, ela o puxou para trás e disse “Cê não vai dar outra facada. Vamos embora. Vamos fugir”. O réu atendeu à solicitação de Maria Helena, foi até a casa dele, trocou de roupa e junto com a esposa fugiu. A declarante afirmou que solicitou a Polícia Militar que acionasse o SAMU, sendo seu marido socorrido minutos depois para o Hospital Geral de Guarulhos onde por volta de 00h30min foi comunicado o óbito. Afirmou que seu companheiro estava jogando “indiretas” para o autor referindo-se ao fato de ajudá-lo e a esposa e não ter o reconhecimento dessa ajuda. Ao ouvir tal indireta, o averiguado não gostou, dando ensejo ao cometimento do crime. Esclareceu que os dois eram amigos e não tinham nenhuma desavença, inclusive tinham o hábito de beberem juntos. Não soube dizer se o autor estava alcoolizado ou mesmo sobre efeito de substâncias entorpecentes, pois afirmou que o Chapa é usuário de cocaína. Informou que o ofendido estava alcoolizado, porém não se encontrava bêbado. Não soube declinar onde se encontrava a arma branca usada para matar seu companheiro. A testemunha Maria Helena da Silva narrou ter sido companheira do réu por aproximadamente 6 anos, estando separados desde o dia 22 de setembro de 2024, dia em que ocorreu o homicídio. Alegou que na data dos fatos, estava no banheiro da casa do réu tomando banho, quando ouviu gritos de discussão, tendo reconhecido a voz de seu então companheiro. Alegou que quando saiu do banheiro e foi para o quarto se trocar, o réu chegou, pegou sua mochila e disse que ia “vazar”. Informou que após esta frase de Jucélio, também pegou sua bolsa e foi embora, vindo a tomar ciência do ocorrido quando sua casa foi alvo de busca e apreensão na data de 31/10/2024. Ressaltou que no dia 30/10/2024, por volta das 4 horas, o acusado, que apresentava sinais de embriaguez, apareceu em sua casa pedindo para dormir naquela noite, tendo a depoente negado o pedido e dito para ele ir embora. Ressaltou ainda que Jucélio, na época em que estavam juntos, lhe disse já havia sido preso por tráfico de drogas, tendo permanecido em cárcere por 17 anos. Neste cenário, considerando que a materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos e que existem suficientes indícios de autoria, a melhor solução é deixar a critério do E. Tribunal Popular a decisão final sobre as condutas do réu Jucélio Alves Possidonio. Como é sabido, para subtrair do Júri, Juiz natural do processo, o julgamento do caso, haveria de ficar demonstrado de forma clara e indiscutível a versão da defesa, o que não se verifica no presente caso, neste momento processual.” (e-STJ, fls. 67-69).

O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:

"[...] O pronunciado está sendo acusado de, no dia e hora constantes da exordial, ter dado cabo à vida da vítima, mediante golpes de faca. Teria invadido a residência do ofendido e o golpeado na frente da companheira, que a tudo assistiu. Certa a materialidade, dada por laudos, do local, e outro que atestou a óbito, mediante golpes de faca (págs. 32/35 e 188/202). Na fase policial a companheira da vítima, Jussara Aparecida da Conceição (págs. 7 e 18), contou com riqueza de detalhes o episódio, apontando o acusado, seu vizinho, como autor do delito, dizendo que o ofendido foi surpreendido com o proceder criminoso, sem oportunidade de defesa. Ao que consta, vítima e réu estiveram juntos, anteriormente, ingerindo bebida alcóolica. As assertivas estão corroboradas pelas falas dos policiais Erik e Rafael, em contraditório regular (termo de audiência de págs. 204 e seguintes), o que autoriza a pronúncia para julgamento pelo juiz natural, fazendo cair por terra a alegação de que os indícios não foram confirmados em juízo, uma vez que é estabelecido que ouviram da companheira do ofendido ser o acusado o autor do homicídio, narrando com acuidade e precisão o relato da testemunha. A decisão de remessa se prende a circunstância direta da indicação da autoria na fase primeira, aflorada em juízo, mesmo que indiretamente, diante da fala do agente público citado. Por tal razão, creio, descabida, na fase, a despronúncia.” (e-STJ, fls. 11-12).

Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.

Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo “suficientes”, ao dizer que, para pronunciar, o juiz deve se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que “não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável” (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).

Cito, a título de melhor elucidação do tema:

"[...] Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).

Assim, a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie.

No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada nas declarações realizadas pela companheira da fase inquisitorial e não ratificadas em Juízo, além do depoimento judicial dos policiais militares.

Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.

Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.

Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.

No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.

Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.

Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.

Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.

Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.

Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.

Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.

Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito do tema:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se). “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado. 4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia. 5. Habeas corpus concedido.” (HC n. 742.876/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 703.960/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial. 3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. 4. Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação. 5. Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular". (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).

Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento da companheira da vítima colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar o paciente. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1053432 - SP(2025/0454627-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 30/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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