STJ Mar26 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada em Elementos de Informação e Testemunho das Vítimas em IP - Contexto de Ataque de Orcrim.

  Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WXXXXXXXSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Rese n. 0002427-25.2023.8.17.3490.

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de WELLINGTON DA SILVA BARBOSA contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama, que o reconheceu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio consumado e tentado, ambos qualificados. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a impronúncia do réu. O Ministério Público pugna pela manutenção da decisão, sob o argumento de que presentes os requisitos legais para submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo inaplicável, nesta fase, o princípio do in dubio pro reo. 4. O conjunto probatório coligido — boletins de ocorrência, laudos médicos e depoimentos testemunhais e da vítima sobrevivente — evidencia a materialidade dos delitos e indicia suficientemente o recorrente como autor dos disparos. 5. A impugnação ao reconhecimento pessoal não compromete a decisão de pronúncia, pois eventuais nulidades ou fragilidades da prova devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes ou infundadas, devendo ser submetidas à apreciação soberana do Conselho de Sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A apreciação das alegações defensivas e da higidez das provas deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia se manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando houver suporte indiciário mínimo.” (e-STJ, fls. 41-42).

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos não confirmados em juízo, em violação aos arts. 155 e 413 do CPP, destacando contradições e insuficiências dos depoimentos das testemunhas, inclusive quanto ao apelido “Dida” e às características físicas atribuídas ao autor dos disparos, que não corresponderiam ao paciente, além da ausência de ouvida da vítima.

Afirma que o emprego do chamado princípio do in dubio pro societate na fase da pronúncia seria incompatível com a Constituição da República e com a jurisprudência, devendo prevalecer standard probatório elevado e o in dubio pro reo quando houver dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria. Requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 52).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 58-61).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal FederalAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Extrai-se da pronúncia:

“[...] Feitas estas concisas considerações, passo ao exame dos elementos contidos nos autos. A materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência, prontuário ambulatorial (id 147823361, p. 28-29), nos quais consta que as vítimas apresentam ferimento ocasionado por arma de fogo. O animus necandi pode ser extraído pela conduta do acusado, que desferiu diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, assim como da forma como foram realizados, uma vez que as vítimas foram abordadas de forma sorrateira pelo denunciado. De todo modo, registro que a apuração do real dolo do agente ou existência de eventual excludente de ilicitude caberá ao tribunal popular. Presentes também indícios suficientes de autoria, que bastam para justificar a pronúncia, conforme se extrai do depoimento das testemunhas, as quais confirmam que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo. A fundamentação ora utilizada encontra amparo na jurisprudência da Corte Especial. [...] Diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos colhidos durante o inquérito e instrução processual proporcionam indícios suficientes de autoria. Com efeito, as testemunhas afirmaram em seu depoimento, em sede inquisitorial, que a vítima Manoel apontou o réu como sendo o autor do crime, sendo relatado, ainda, que as vítimas estavam bebendo juntas quando foram surpreendidas pelo acusado. Ademais, a testemunha Diego, em sede de inquérito policial, informou que conversou com um parente do menor Klebison, de nome “Uilma”, a qual afirmou que as vítimas estavam bebendo juntas quando foram atingidas por disparos de arma de fogo. Relata, também, que as vítimas foram socorridas e chegaram no hospital no mesmo momento. Em juízo, as testemunhas confirmaram a autoria delitiva, apontando o acusado como sendo o autor do crime, consoante lhes foi informado pela vítima Manoel. Vejamos: Na oitiva da testemunha Edgar Pires dos Reis Junior, policial militar, restou relatado que: (...) Que teve conhecimento de que tinham duas vítimas baleadas no hospital; Que deslocaram-se para o local e as vítimas estavam sendo atendidas; Que uma vítima estava saindo para o hospital de Caruaru e a outra estava aguardando os procedimentos para ser transferida; Que teve uma vítima que disse o nome do rapaz que tinha desferido os tiros; Que a vítima disse o apelido, não disse o nome; Que não se recorda do apelido falado pela vítima; Que não conhece a pessoa de nome Dida; Que não viu o réu em outra ocorrência ou audiência; Que uma das vítima que falou que foi Dida que atirou; Que não lembra a motivação do crime. No depoimento da testemunha João Lucas Freitas Florêncio, policial militar, restou afirmado que: Que recorda da ocorrência; que foram acionados para averiguar no hospital de Toritama vítimas de possíveis disparos de arma de fogo; Que no local uma das vitima relatou que teria sido alvejada por arma de fogo por um rapaz conhecimento popularmente por Dida; Que o motivo seria disputa de território de venda drogas; Que a vítima relatou que estava desarmada; que Dida já era conhecido do policiamento; Que a vítima informou só o apelido; que não conhece o réu; Que não conhece Dida, só ouviu falar; Que não conhecia as vítimas. A testemunha Diego Maradona Matias de Almeida, guarda municipal, relatou que: Que a vítima Manoel informou que Dida tinha ameaçado ele de manhã e de noite fez isso em uma pop 100 vermelha; Que ele não informou por que estaria sendo ameaçado por Dida; Que conheciam Wellington pelo nome e sabia que o apelido dele era Dida; Que no dia Manoel só disse que tinha sido Dida; (...) Desta feita, diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, vejo que, por ora, mediante juízo de cognição sumária, a tese defensiva não merece prosperar, restando presentes indícios de autoria delitiva imputada ao acusado.” (e-STJ, fls. 18-20).

O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:

"[...] A decisão de pronúncia é ato processual de natureza interlocutória mista, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza da autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de que o acusado seja o autor do crime (art. 413 do CPP). Trata-se, como consagrado na doutrina e na jurisprudência, de aplicação do princípio in dubio pro societate, reservando-se ao Tribunal do Júri — juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF) — o exame aprofundado do mérito da imputação. [...] No caso em apreço, a materialidade encontra-se amplamente comprovada pelos boletins de ocorrência, laudos médicos e demais documentos que atestam as lesões sofridas pelas vítimas, decorrentes de disparos de arma de fogo. No tocante aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial convergem no sentido de apontar o recorrente, conhecido pelo apelido "Dida", como o autor dos disparos, conforme narrado pelas testemunhas Diego Maradona Matias de Almeida e João Lucas Freitas Florêncio, bem como pela própria vítima sobrevivente, que indicou o acusado.” (e-STJ, fls. 38-39).

Como cediço, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.

Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo “suficientes”, ao dizer que, para pronunciar, o juiz deve se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que “não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável” (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).

Cito, a título de melhor elucidação do tema:

"[...] Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).

Assim, a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie.

No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada nas declarações realizadas por testemunhas que não presenciaram os fatos, dois policiais militares e um guarda municipal, que relataram que ouviram da vítima que o autor dos disparos tinha sido "Dida", apelido do ora paciente.

Registra-se que a vítima sobrevivente não prestou depoimento judicial.

Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato e tampouco a vítima sobrevivente, o que caracterizaria, inclusive, perda da chance probatória, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp 2.097.685/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.552/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.518/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1. Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos. 2. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3. Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de 'ouvir dizer'. Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4. Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta. Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, 'se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido.' (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar WELXXXXXA XXXXOSA. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1043525 - PE(2025/0398962-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 30/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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