STJ Mar26 - Paridade de Armas - MP demorou 155 Dias para Apresentar Alegações Finais de 900 Páginas - Direito dos Réus de Usar mesmo Prazo - Venda Ilegal de Medicamentos (art.273 CP)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARXXXXXXO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu liminar na Correição Parcial n. 5020256-25.2026.8.24.0000.
O ato coator é a seguinte decisão monocrática (fls. 19-21):
Trata-se de correição parcial requerida por Marjorie Basilio contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Organizações Criminosas que, nos autos da ação penal n. 55043419-22.2023.8.24.0038, instaurada para a apuração de crimes tipificados nos arts. 273, § 1º-B, I, II, III, IV, V, VI, na forma do art. 69, combinado com o art. 61, II, "d" (meio insidioso) e "g" (abuso da profissão de farmacêutica) todos do Código Penal; e 7º, IV, "a" e "c", da Lei 8.137/90 (por 12 vezes), indeferiu o seu pedido de concessão de prazo idêntico ao disponibilizado ao órgão acusatório para a apresentação das alegações finais. Em síntese, sustenta a corrigente que o pronunciamento acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, pois se trata de um caso extremamente complexo, em que somente as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público totalizam novecentos e quatorze páginas. Assevera que embora tenha o Magistrado compreendido que seja "desproporcional e ofensivo ao princípio da razoável duração do processo" a concessão "de prazo equivalente para apresentação de alegações finais", "o que a defesa busca é tão somente a concessão de prazo equivalente considerando apenas o prazo das intimações expedidas para o MINISTÉRIO PÚBLICO" (sic, respectivas fls. 6).
Aduz que o entendimento do Togado corrigido "[...] ignora que o MINISTÉRIO PÚBLICO, mesmo após reiteradas intimações, teve à sua disposição o prazo de 155 (cento e cinquenta cinco) dias para elaborar suas alegações finais, sem qualquer sanção processual pelo descumprimento inicial do prazo legal. Em contraste, a defesa da ora RECORRENTE foi instada a apresentar suas alegações em apenas 30 (trinta) dias corridos, em evidente desequilíbrio. Tal assimetria resulta em um tratamento desigual entre as partes porque impõe à defesa o ônus de elaborar alegações finais em tempo exíguo – comparativamente ao que teve a acusação -, ainda mais considerando que as alegações finais ministeriais são extensas e complexas" (sic, fls. 7). Assegura que "o prejuízo à defesa se torna concreto e manifesto pois a desigualdade de tratamento compromete a paridade de armas e a integridade do devido processo legal" (sic, fls. 9 da exordial). Aponta, por fim, que "a decisão proferida no Habeas Corpus n. 1008002/SC, de relatoria do Ministro Messod Azulay, reconheceu a necessidade de concessão às defesas de prazo equivalente ao usufruído pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de alegações finais, justamente com fundamento na paridade de armas e na ampla defesa. Ou seja, trata de idêntica questão jurídica surgida em outra ação penal da Operação Venefica e que foi decidida pelo E. STJ, isto é, ação penal conexa, com identidade estrutural quanto ao número de réus e complexidade fática; em tal caso, o juízo tinha indeferido1 o pedido desta defesa para concessão de prazo do mesmo prazo usado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o e. TJSC negou provimento2 a correição parcial interposta contra o indeferimento (n. 5036947- 51.2025.8.24.0000/SC). Então, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1008002/SC perante o Superior Tribunal de Justiça e o Ministro Messod Azulay, relator prevento da Operação Venefica no E. STJ, em decisão monocrática concedeu a ordem" (sic, respectivas fls. 8). Pugna, pois, por provimento liminar, para que seja determinada a suspensão do processo originário e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que "seja estendido o prazo para apresentação das alegações finais da defesa para 155 (cento e cinquenta e cinco) dias" (sic, fls. 11 da inicial). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamação ou correição parcial está prevista no artigo 216 e seguintes do Regimento Interno da Corte, o qual estabelece: [...] Infere-se que o deferimento de liminar tem lugar sempre que demonstradas, de plano, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Na hipótese em apreço, não se vislumbra, em análise perfunctória, manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a constatação da apontada violação confunde-se com o próprio mérito da correição e implica em análise mais detalhada dos autos, o que é inviável neste juízo sumário e deve ser reservada para apreciação pelo Colegiado. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Consta que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público de Santa Catarina como supostamente incursa, por 12 vezes, no art. 273, § 1º-B, I, II, III, IV, V, VI, na forma do art. 69, c/c o art. 61, II, “d” e “g”, todos do Código Penal (CP), e, por 12 vezes, no art. 7º, IV, “a” e “c”, da Lei n. 8.137/1990, denúncia recebida em 19/10/2023.
A defesa aduz que a instrução encerrou-se em 17/02/2025, quando foi aberto prazo sucessivo de 20 dias para alegações finais do Ministério Público e, depois, das defesas. Seguiram-se múltiplas prorrogações de prazo para o Ministério Público, que apresentou alegações finais somente em 06/02/2026, em 19 partes, totalizando 914 páginas.
O Ministério Público, assim, teria usufruido, em somatório de intimações, 155 dias para apresentar memoriais, tendo havido, conforme a defesa, lapso total entre o término da instrução e a apresentação das alegações ministeriais de 354 dias.
Após isso, o juízo de primeiro grau fixou 30 dias para a colaboradora e, na sequência, 30 dias para as demais defesas. Registra que o 2º Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas indeferiu à defesa prazo equivalente ao utilizado pelo Ministério Público, sob fundamentos de desproporcionalidade, prejuízo aos réus pela dilação e maior complexidade do trabalho ministerial, e rejeitou embargos de declaração que invocavam a aplicação da decisão proferida no HC n. 1008002/SC do STJ.
Interposta correição parcial, o desembargador relator indeferiu a liminar por não vislumbrar manifesta ilegalidade em análise perfunctória. Sustenta a defesa flagrante ilegalidade e teratologia da decisão liminar da correição parcial, por carência de fundamentação, limitando-se a afirmar que o pedido se confunde com o mérito, sem analisar os fundamentos deduzidos na inicial.
Invoca a necessidade de superação da Súmula 691, STF, em razão da manifesta ilegalidade, com paradigmas na própria Operação Venefica, inclusive decisão do STJ no HC n. 1.008.002/SC, e o risco concreto de perecimento do direito, pois o prazo de 30 dias para as alegações finais da defesa (09/03/2026 a 07/04/2026) pode se encerrar antes do julgamento de mérito da correição parcial.
Assere violação aos princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da assimetria de prazos (155 dias para a acusação versus 30 dias para a defesa) e da extensão dos memoriais ministeriais (914 páginas), assim como a inadequação dos fundamentos do juízo de origem sobre duração razoável do processo e suposto prejuízo aos acusados pela dilação do prazo defensivo, apontando que tal princípio não foi invocado contra as sucessivas dilações concedidas ao Ministério Público.
Alega a impropriedade do argumento de que a decisão do HC n. 1008002/SC não se aplica por referir outra ação penal, porque se trata de idêntica questão jurídica na mesma operação.
Explica precedente jurisprudencial julgado pelo STF (AP n. 2.417/DF) que assegurou às defesas prazo adicional na mesma extensão da acusação para apresentação de alegações finais, por paridade de armas. Requer, em liminar, a suspensão do processo de origem (Ação Penal n. 5043419-22.2023.8.24.0038) até o julgamento de mérito deste habeas corpus ou, alternativamente, concessão liminar de prazo à defesa equivalente ao utilizado pelo Ministério Público.
No mérito, confirmar a liminar, com fundamento nos arts. 403 e 563 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em saber se a defesa poderia usufruir dos mesmos prazos, na prática, concedidos à acusação. Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar.
Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No presente caso, contudo, o TJ, ao que tudo indica, desrespeitou a normativa vigente sobre o assunto, ao não aplicar o princípio da paridade de armas na condução do processo.
Para explicar, invoco os excertos abaixo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas. 5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. 6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento. [...] 8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia [...] (REsp n. 2.050.711/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) A contrario sensu: [...] Tese de julgamento: 1. A concessão de prazos distintos entre acusação e defesa não configura, por si só, violação ao devido processo legal ou ao princípio da paridade de armas, especialmente quando não há comprovação de prejuízo concreto à defesa [...] (AgRg no HC n. 1.023.767/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, pela indevida supressão de instância. Concedo a ordem, de ofício, para, ultrapassando a redação da Súmula n. 691, STF e estendendo o benefício, determinar que o juízo de origem garanta prazos comuns a todas as defesas equivalentes aos utilizados pelo Ministério Público, em cada uma das etapas processuais, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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