STJ Mar26 - Prescrição da Pretensão Punitiva - Acórdão de Recurso Especial e Extraordinário Não Interrompem a Prescrição
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 2. A denúncia foi recebida em 28/8/2014, sendo o agravado condenado pela prática dos crimes de advocacia administrativa e falsidade ideológica por meio de acórdão publicado em 18/8/2017. Após o julgamento de recursos especiais e extraordinários interpostos por ambas as partes, o trânsito em julgado ocorreu em 10/2/2022. 3. A decisão agravada reconheceu a prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando o transcurso do prazo extintivo entre o último marco interruptivo (publicação do acórdão condenatório recorrível em 18/8/2017) e a data do trânsito em julgado da condenação (10/2/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito das Cortes Superiores não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 117, IV, do Código Penal, que considera como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível proferido pelas instâncias ordinárias. 6. A interpretação extensiva do art. 117, IV, do Código Penal, para incluir decisões proferidas no exercício de competência jurisdicional extraordinária, não encontra respaldo na legislação penal, que deve ser interpretada restritivamente, conforme precedente desta Corte Superior. 7. A prescrição da pretensão punitiva superveniente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo (publicação do acórdão condenatório recorrível em 18/8/2017) e o trânsito em julgado da condenação (10/2/2022), nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito das Cortes Superiores não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V e VI; 110, § 1º; 117, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 583.524/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, HC n. 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário