STJ Mar26 - Revisão Criminal Deve ser Conhecida - TJ não pode alegar reanálise de provas já discutidas em apelação - ou ser segunda apelação - Fundamento Inidôneo - Nova Tese Tema n. 1.258/STJ passou a exigir um exame mais rigoroso e estruturado e a tese pode ser revisitada (reconhecimento pessoal ilegal art. 226 do CPP) (Retroatividade da Jurisprudência Mais Benéfica)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JXXXXXXO XXXXXXXXXXXX, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado a 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Recurso reduziu a pena para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias- multa. Alegação de nulidade no reconhecimento pessoal e pedido de absolvição com base no art. 386, inc. VII do CPP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP e (ii) a possibilidade de absolvição com base na insuficiência de provas. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento pessoal, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos e apreensão de objetos subtraídos. 4. A revisão criminal não se presta a reanálise de provas já discutidas em apelação, sendo cabível apenas em casos excepcionais de contradição manifesta. IV. Dispositivo e Tese 5. Indefere-se a revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não gera nulidade se há outras provas robustas. 2. A revisão criminal não é substitutiva de apelação e não se presta à reanálise de provas. Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, inc. II e VII; CPP, art. 226, art. 386, inc. VII, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 2198427 SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 14/9/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 1846669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, D Je 7/6/2021; STJ, AgRg no HC 867303 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 22/5/2024; STJ, HC 864465 SC, Rel. Min. Schietti Cruz, D Je 20/3/2024. (e-STJ, fl. 7)
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente sob o argumento de que a sua condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que tornaria a prova ilícita e contaminaria os demais elementos probatórios dela derivados.
Sustenta que o reconhecimento pessoal teria constituído a única prova de autoria, contaminando, por derivação, os demais elementos probatórios. Defende que tal circunstância imporia a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional.
A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos nem ao revolvimento do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, tampouco à substituição do juízo natural na reapreciação do mérito condenatório.
Todavia, na hipótese, verifico que a insurgência não demanda revaloração da prova, mas o exame da adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem à orientação vinculante firmada no Tema n. 1.258/STJ, especialmente quanto à demonstração da efetiva independência dos elementos probatórios em relação ao reconhecimento pessoal tido por irregular.
Nessa perspectiva, a atuação desta Corte limita-se a verificar a existência de eventual deficiência de fundamentação apta a configurar constrangimento ilegal, sem incursão no mérito probatório propriamente dito, circunstância excepcional que, no caso, se evidencia.
A questão submetida à apreciação desta Corte relaciona-se à alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, bem como à suficiência do conjunto probatório que fundamentou a condenação do paciente, à luz da disciplina estabelecida pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao indeferir a revisão criminal, consignou que, embora o reconhecimento pessoal não tenha observado integralmente as formalidades legais, a condenação estaria amparada em outros elementos probatórios considerados robustos, tais como os depoimentos das vítimas, das testemunhas e as circunstâncias da abordagem policial, afastando, assim, a tese de nulidade e de insuficiência de provas.
Não obstante, a partir da sistemática estabelecida pelo Tema n. 1.258/STJ, a análise da validade do reconhecimento pessoal e de sua aptidão para fundamentar a condenação penal passou a exigir um exame mais rigoroso e estruturado, que não se exaure na mera afirmação genérica de existência de outras provas.
Com efeito, a orientação firmada por esta Corte Superior estabelece, entre outros pontos, que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, só por si, servir de base à condenação, tampouco pode ser convalidado por atos subsequentes contaminados, sendo imprescindível a existência de provas independentes, assim compreendidas aquelas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
Nessa perspectiva, é imperioso verificar não apenas a existência formal de outros elementos probatórios, mas sobretudo a sua efetiva autonomia em relação ao reconhecimento reputado irregular, de modo a afastar qualquer contaminação derivada.
No caso dos autos, contudo, o acórdão revisional limitou-se a afirmar, de forma conclusiva, que o reconhecimento pessoal estaria corroborado por outras provas, sem proceder à necessária análise da natureza desses elementos, nem esclarecer se tais provas seriam, de fato, independentes do reconhecimento inicial.
Não houve, portanto, enfrentamento específico acerca de questão central introduzida pelo Tema n. 1.258/STJ, qual seja, a verificação da existência de suporte probatório autônomo, desvinculado do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Tal lacuna revela-se ainda mais relevante diante das particularidades delineadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais a identificação do paciente decorreu, em grande medida, das características físicas e vestimentas indicadas pelas vítimas, seguidas de sua abordagem policial nas imediações e posterior reconhecimento no local dos fatos, circunstâncias que, em tese, podem evidenciar um encadeamento probatório dependente do ato inicial de reconhecimento.
Apesar disso, o Tribunal de origem não explicitou se tais elementos configurariam, efetivamente, provas independentes ou se estariam inseridos em uma mesma cadeia cognitiva derivada do reconhecimento reputado irregular, limitando-se a afirmar a suficiência do conjunto probatório de forma global e não analítica.
A ausência desse exame específico impede a aferição da conformidade do julgado com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, comprometendo a própria racionalidade da decisão recorrida.
Não se trata, nesta sede, de proceder à revaloração do conjunto fático-probatório, mas de verificar a existência de fundamentação idônea e suficiente à luz dos parâmetros jurídicos atualmente exigidos para a matéria, o que se mostra inviável diante da omissão verificada.
Ressalto que o reconhecimento dessa deficiência quanto ao dever de motivação não implica, nesta via, a absolvição do paciente, muito menos a substituição do juízo das instâncias ordinárias, mas apenas a constatação de que a decisão impugnada não enfrentou, de modo adequado, questão jurídica relevante e determinante para a validade da condenação à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em tema de aplicação vinculante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido no julgamento da revisão criminal, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com adequada fundamentação à luz do Tema n. 1.258/STJ. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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