STJ Abril26 - Tornozeleira Eletrônica Substituída por Monitoramento Digital por GPS - questão de saúde pelo uso do equipamento ( tratamento de trombose venosa e arterial, patologias que teriam sido causadas e agravadas pelo uso da tornozeleira)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CLARICEXXXXXXERI, em razão da iminência de decisão judicial a ser prolatada pela Desembargadora Relatora dos autos n. 5003799-27.2020.4.03.6181, que tramitam perante o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de determinar a recolocação de tornozeleira eletrônica, o que poderia caracterizar constrangimento ilegal em desfavor da paciente.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal protocolou, na data de 18 de março de 2026, pedido para que a tornozeleira eletrônica fosse imediatamente recolocada na paciente, ao fundamento de que a perícia técnica realizada não teria apontado a existência de óbices clínicos capazes de impedir a utilização do dispositivo de monitoramento (fls. 36-37).
Os impetrantes alegam que, na data de 14 de julho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem do HC n. 593.566/SP para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Contudo, na data de 10 de novembro de 2020, foi proferida decisão autorizando a retirada do equipamento para a realização de tratamento de trombose venosa e arterial, patologias que teriam sido causadas e agravadas pelo uso da tornozeleira.
Posteriormente, em 20 de abril de 2021, sobreveio nova decisão permitindo que a paciente prosseguisse sem o uso da tornozeleira eletrônica até o fim dos tratamentos de saúde que estava realizando.
Sustentam que, apesar de a paciente já estar há mais de cinco anos sem a tornozeleira eletrônica e cumprindo corretamente as demais medidas cautelares, foi determinada pela Desembargadora Relatora a realização de nova perícia, o que ensejou o pedido da acusação para a recolocação do dispositivo eletrônico.
Aduz a defesa que a) não há fato novo que justifique o recrudescimento do cumprimento da medida cautelar, especialmente porque o monitoramento continuaria sendo realizado como nos últimos cincos anos por meio de GPS, sem prejuízo ao andamento da ação penal; b) o agravamento das medidas cautelares exigiria a demonstração de perigo concreto e atual, sob pena de configurar constrangimento ilegal; c) os exames e laudos médicos recentes apresentados demonstrariam que subsistiria a incompatibilidade do uso da tornozeleira eletrônica com o quadro de saúde da paciente; d) as medidas cautelares devem ser adequadas às condições pessoais da acusado, conforme artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto à paciente, declarando-se a não obrigatoriedade de submissão a qualquer ato ou decisão que imponha a recolocação de tornozeleira eletrônica.
No mérito, pugna seja confirmado o pedido liminar, a fim de que seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade e desproporcionalidade da substituição do modelo de monitoramento eletrônico previamente determinado (fls. 02-27).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na possível caracterização de constrangimento ilegal, em razão do iminente risco de que seja determinada a recolocação de tornozeleira eletrônica na paciente, substituindo-se o monitoramento por meio digital que lhe foi anteriormente autorizado em decorrência de problemas de saúde.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal apresentou pedido de recolocação de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a realização de novo laudo técnico na data de 06 de março de 2026, o qual constatou a ausência de “edema local, alteração da mobilidade ou estrutural inferiores, que contraindique o uso da tornozeleira eletrônica” (fls. 36-37).
Verifico que a paciente teve autorização para retirar temporariamente o equipamento de monitoramento eletrônico na data de 10 de novembro de 2020, em razão de problemas de saúde atestados por meio de laudo médico.
Na oportunidade, a Desembargadora Relatora substituiu o uso da tornozeleira eletrônica pelo monitoramento via GPS, conforme decisão acostada aos autos (fls. 338-343).
Posteriormente, em 20 de abril de 2021, a autorização foi prorrogada até o final dos tratamentos das patologias verificadas (fls.422- 437), o que se prolongou até a presente data, restando demonstrado que a paciente está sem o uso de tornozeleira eletrônica há mais de cinco anos.
Em que pese o pedido apresentado pelo órgão ministerial tenha se baseado em laudo pericial que indicou a possibilidade de recolocação a tornozeleira eletrônica, a defesa juntou aos autos laudo médico recente lavrado pela médica especialista responsável pelo acompanhamento da paciente, no qual restou expressamente consignado que a tornozeleira eletrônica impediria a realização dos tratamentos indicados às suas patologias, especialmente a fisioterapia, a drenagem linfática e a utilização de TENS (fls. 33-34).
Além do referido laudo médico subscrito por profissional especialista, o qual corrobora as alegações da defesa, verifico que não há nos autos indicação de que o monitoramento por meio de GPS, que vem sendo cumprido pela paciente há tanto tempo sem intercorrências, seja insuficiente no presente caso.
Nesse cenário, entendo que a possível determinação de recolocação da tornozeleira eletrônica não se mostra proporcional no presente caso e caracterizaria constrangimento ilegal, especialmente diante dos exames e laudos médicos juntados aos autos que atestam que a paciente continua em tratamento de saúde, o qual poderia ser impedido pelo uso da tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto, diante do iminente risco de que a paciente seja submetida a constrangimento ilegal, concedo a ordem do habeas corpus para que seja expedido salvo conduto em seu favor, a fim de que seja mantido o monitoramento por meio de GPS e impedida a recolocação da tornozeleira eletrônica, uma vez que não se mostra medida proporcional e estritamente necessária neste momento. Oficie-se, com urgência, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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