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TJES Dez23 - Não Cabe Prisão Preventiva para Venda de Anabolizantes, nos termos do Art. 313, I do CPP, por conta do Tema n° 1.003 do STF

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  HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014715-60.2023.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal - TJES  DECISÃO  Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Taylon Gigante de Freitas e Carlos Guilherme Pagiola em benefício de SXXXXXXXXXXX, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES.  Informam que o requerente encontra-se preso preventivamente em autos que apuram suposta transgressão ao artigo 273, §1º – B do Código Penal. Pugnam, em síntese, pela aplicação do tema n° 1.003, “para considerar repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) e consecutivamente, reconhecer o ferimento ao art. 313, I, do CPP, que não admite prisão preventiva para tipos penais cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos”.  Aduzem, ainda, que caso aplicado o referido entendimento, a pena a ser culminada em caso de condenação não ultrapassaria 03 (três) anos, noutras palavras

STJ Dez23 - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - Réu Primário - não demonstrada a periculosidade, a gravidade, nem o risco de reiteração criminosa

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  RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189476 - ES (2023/0399639-6) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO ADVOGADOS : BRENDA HERINGER COSTA - ES027705 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de ARGEMIRO XXXXXXXXXXS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do dos crimes previstos no artigo  33 , caput, da Lei n.º  11.343 /2006 e artigo  244-B , da Lei n.º  8.069 /1990, em razão de ter praticado o fato em comunhão com dois adolescentes- fls. 85-88. Foram apreendidos: 98 (noventa e oito) pinos da substância similar à cocaína, 17 (dezessete) papelotes da substância similar à cocaína, 94 (noventa e quatro) buchas da substância similar à maconha, 41 (quarenta e uma) pedras da substância similar a crack, 21 (vinte e um) pinos da substância similar a haxixe, 09 (nove) unidades pequenas de substância similar a haxixe- f

STF Set23 - Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado, Anteriormente Negado pelo STJ, para Réu Preso com 13 gramas de Entorpecente

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  Inteiro Teor HABEAS CORPUS 230.088 MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 831.120 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.  33 ,  § 4º , DA LEI Nº  11.343 , DE 2006. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente a ordem no Habeas Corpus nº 831.120/MS. 2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no ar

STF Set23 - Ministro Barroso Aplica o Tráfico Privilegiado a Réu com 500g de entorpecente - Superação da SUM 691 do STF

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Inteiro Teor HABEAS CORPUS 232.248  SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO DECISÃO: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA  691 /STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula  691 /STF). 2. Hipótese de paciente primário, menor de 21 anos de idade à época dos fatos, condenado a 5 anos reclusão, em regime fechado, por tráfico exclusivo de maconha. 3. Situação concreta em que a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem carece de fundamentação idônea e contraria a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos