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STJ Jun24 - Busca e Apreensão Nula por Falta de Fundamentação - Ferimento ao Art. 315 do CPP - Tipos da Lei de Licitações e Contrato

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590387 - GO (2024/0085884-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON XXXXXXXXXXcontra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da súmula 83 do STJ.  Os recorrentes estão sendo investigados pela prática dos crimes licitatórios dispostos nos arts. 90, 92, 93 e 96, da Lei nº 8.666/93 e do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) por terem, supostamente, contribuído, o primeiro na qualidade de analista de sistemas e a segunda na qualidade de diretora de gestão corporativa, para o direcionamento dos Pregões Eletrônicos nº 58/2019 e 13/2020, realizados pela empresa pública Saneamento de Goiás - SANEAGO para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento logístico por meio de almoxarifado virtual, para que a empresa BRS Suprimentos Corporativos S/A fosse a v

STJ Jun24 - Nulidade Na Conversão do Processo em Diligência para Ouvir Vítima Novamente no TJ, Após Absolvição em Estupro de Vulnerável :diligência deve ser supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando o juiz substitua "atuação probatória do órgão de acusação"...

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola HABEAS CORPUS Nº 920898 - SP (2024/0210037-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. P apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Após regular instrução, foi o paciente absolvido. Inconformados, o Ministério Público Estadual e a assistente de acusação apresentaram recurso de apelação.  No presente writ, sustenta a defesa a ilegalidade na decisão do Relator do recurso de apelação que, ao receber o recurso de apelação, determinou a conversão do julgamento em diligência a fim de realizar nova oitiva da vítima em 1º grau de jurisdição, em afronta ao Sistema Processual Penal Acusatório. Alega que o Tribunal de Justiça não poderia, de ofício e sem prévio requerimento das partes, determinar o refazimento de ato supostamente eivado de vício (em d

STJ Jun24 - Interrogatório Antes de Oitiva de Testemunha de Acusação - Inversão do Rito Processual - Nulidade da Condenação Por Corrupção

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola RECURSO ESPECIAL Nº 2119045 - PR (2024/0015900-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por AXXXXXXO STRICTAR (e-STJ fls. 1906-1936); EROS LXXXXXXA (e-STJ fls. 2228-2257) e MÁRIOXXXXXXXXTO (e-STJ fls. 2338-2383) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento às apelações dos dois primeiros e deu parcial provimento à apelação do terceiro somente para afastar a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena (e-STJ fls. 1717-1748). Os recorrentes Eros e Mario foram denunciados e, ao final, condenados pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e o recorrente Augusto foi denunciado e, ao final, condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), por terem, os dois primeiros, em diferentes oportunidades e com periodicidade mensal, entregado R$ 2.000,00 em dinheiro ao terceiro para que este, na qualidade de policial civil,

STJ Jun24 - Fundamentação Per Relationem em Acórdão - Nulidade - TJ Apenas Repetiu o Parecer do MP Sem Justificar

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 199431 - RS (2024/0213483-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA DECISÃO  Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAIANA XXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5031118-59.2024.8.21.7000. Consta dos autos que, em 28/1/2024, a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, violação de domicílio e resistência, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia seguinte (e-STJ fls. 69/72).  Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando "a inadmissibilidade da prisão preventiva, uma vez que a soma das penas carcerárias máximas cominadas aos delitos supostamente cometidos pela paciente não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos.  Destaca que a paciente é primária e responsável pelos cuidados de dois filhos menores e do irm