STJ Maio24 - Desclassificação: Latrocínio para Roubo - Ausência de Anumus Necandi - Réu Não Atentaram Contra a Vida :"Ofendida Saltou do Carro em Movimento Por Medo"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

há 26 segundos

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 789669 RS 2022/0388974-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

NO VOTO:

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que concedi a ordem no habeas corpus no qual o agravado figura como paciente, com efeitos extensivos ao corréu.

O recorrido foi condenado, pela prática do crime de latrocínio, à sanção de 29 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, além de 60 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de alterar a reprimenda para 28 anos de reclusão e 50 dias-multa. O acórdão condenatório transitou em julgado.

Na decisão agravada, concedi a ordem para desclassificar a conduta imputada de latrocínio para roubo, com efeitos extensivos em favor do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

Determinei ao Tribunal de origem o refazimento da dosimetria das penas dos réus, no bojo da Apelação n. 5000827- 21.2018.8.21.0070/RS.

Neste regimental, o agravante alega que (fl. 1.370):[...] a defesa não utilizou a via recursal adequada, o feito transitou em julgado na origem em 08.02.2022, de modo que a impetração transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, usurpando a competência do Tribunal Estadual.Afirma o seguinte (fl. 1.373):[...] o crime de latrocínio é crime qualificado pelo resultado. Exige-se dolo na conduta antecedente - para o roubo - e dolo ou culpa na conduta subsequente -para a morte -. Diante disso, havendo roubo consumado e homicídio consumado haverá o crime de latrocínio, como no caso dos autos.Assere que (1.374):[...] a morte da vítima foi um desdobramento causal da ação durante o assalto, consequência da fuga e indissociável do fato, não há falar em desclassificação. Evidenciado, pois, o nexo causal entre o passamento da vítima e o delito patrimonial cometido pelo paciente e seu comparsa.Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado

.VOTOO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, no decisum recorrido, ressaltei que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos.

O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo crime de latrocínio, sob os seguintes fundamentos (fls. 51-52, grifei):Mesmo que não tenham os meliantes ordenado que as vítimas pulassem, ou mesmo, as atirado a força do automóvel (em relação à vítima fatal há dúvida a respeito se foi espontânea como o seu marido, ou se foi jogada) , o fato é que ao fazer os ofendidos reféns durante a perseguição policial, colocaram a vida deles em inegável risco, risco este que se concretizou com relação à vítima Margarete.

Não há falar em ruptura do nexo normativo de causalidade, já que o resultado morte está intimamente ligado à grave ameaça e violência, da qual o resultado morte era desdobramento não apenas possível, como também previsível.

Ressai evidente, assim, o dolo eventual com relação ao resultado morte, na forma de indiferença e assunção do risco em relação a eventual passamento das vítimas. A circunstância dos ofendidos, por desespero, terem tomado a decisão de pular do veículo em movimento não tem o condão de retirar a responsabilidade dos meliantes pelo resultado, já que o comportamento das vítimas ocorreu em resposta à violência e grave ameaça contra elas praticada.E, admitindo apenas hipoteticamente a ausência, na espécie, do elemento volitivo indireto quanto ao resultado morte, a conduta de fazer reféns os ofendidos durante a perseguição caracterizaria agir imprudente que, evidentemente, colocava a vida das vítimas em risco não permitido.

Nessa perspectiva, os meliantes teriam pelo menos agido com culpa (consciente) com relação ao resultado morte, o que se mostraria suficiente para tipificar a conduta como crime de latrocínio, já que o resultado qualificador pode dar-se tanto a título dolo como de culpa.Em última síntese, o fato da vítima Margarete ter pulado do automóvel tripulado por um dos meliantes, levando-a a óbito, não é uma concausa relativamente independente que, por si, só causou o resultado, na forma do art. 13, § 1º, do CP, já que esse comportamento da vítima estava na linha de desdobramento normal com relação à conduta praticada pelos meliantes ao fazê-la refém. Logo, o resultado morte é imputável aos acusados .

Asseri que, para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária acomprovação do animus necandi , é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidenciou nos autos.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

[...]

2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo seguido de lesão corporal grave, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. [...] (REsp n. 1.282.171/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6a T., DJe 29/6/2016, grifei.)

Pontuei que o latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio.

Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.

Oportunamente:

[...]

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando há dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, a adequação típica se dá no art. 157, § 3º do Código Penal. Precedentes. [...] ( AgRg no HC n. 854.556/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5a T., DJe 23/10/2023, grifei).

[...]

3. O crime de latrocínio ( CP, art. 157, § 3º, in fine)é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem . Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.647.962/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5a T., DJe 15/3/2017, grifei).[...]
3.
O latrocínio ( CP, art. 157, § 3º, in fine)é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.
Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem.[...](HC n. 226.359/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5a T., DJe 12/8/2016, grifei).

Observei que as instâncias antecedentes concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do ora recorrido pelo crime que lhe foi imputado. Asseveraram que o conjunto probatório levou à conclusão de que a vítima, ao ser feita de refém, lançou-se para fora do carro em movimento, motivada pela violência e pela grave ameaça perpetrada pelos agentes durante a ação criminosa, o que causou sua morte, circunstâncias que caracterizariam o crime de latrocínio.

No entanto, da análise do suporte fático delineado no acórdão, não constatei animus necandi por parte do acusado e reputei que o fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente , pois o aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel (fl. 51).

Em outras palavras, não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima.Portanto, verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime imputado, concedi o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo.

Afirmei que o art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu , constatei similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que estendi a este os efeitos da concessão da ordem.Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada

.À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita