STJ Dez24 - Júri - Pronúncia Anulada - Ausência de Elementos Probatórios :"Dizer que o Réu é Chefe de Orcrim Não é Prova/Indícios de Autoria"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
HABEAS CORPUS Nº 952594 - ES (2024/0386017-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
ADVOGADO : NATALIA DOS SANTOS - ES031410
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEYCCCCCCCCCCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Rese n. 0000112- 46.2023.8.08.0007 .
Extrai-se dos autos o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 121, §2º, incisos II e IV, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 14-25 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acordão atacado "nega vigência ao disposto nos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como lhe dá interpretação divergente daquela atribuída por outros Tribunais e por essa Corte, pois pronunciou o PACIENTE com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, diante na inexistência de elementos colhidos em sede judicial que lhe apontem indícios mínimos de autoria" (e-STJ, fl. 4).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente seja despronunciado. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 82). (e-STJ Fl.95)
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 87-90). É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia, nos seguintes termos:
" Ao analisar cuidadosamente a decisão de pronúncia, constato que o magistrado de primeira instância salientou a materialidade do crime por meio de laudo de exame cadavérico de nº RG 423/22, acostado aos autos. Ainda, explicitou os indícios de autoria, por meio dos depoimentos testemunhais que abaixo colaciono: [...] QUE: a declarante é cunhada do IGOR DE OLIVEIRA GONÇALVES, pois é casada com o FRED DE OLIVEIRA GONÇALVES; QUE a declarante reside no bairro MAUÁIMG; QUE no dia 25/12/2022 para o dia 26/12/2022, o IGOR havia dormido na casa da KAMILA (casa esta que fica no centro da cidade, próximo à autoescola Grassi), aliás, nesta "saidinha' do IGOR dormiu apenas uma noite na casa da declarante as demais noites ele dormiu na casa da KAMILA; QUE o IGOR e a KAMILA se conheceram por volta do mês de outubro de 2022; QUE no dia 26/12/2022, por volta de18h00min a KAMILA ligou para o telefone da declarante procurando pelo IGOR e nesta ligação a KAMILA disse que estava assustada pois um rapaz de bermuda branca havia invadido a casa dela à procura do IGOR, mas que o IGOR disse para a declarante que era para ficar tranquila que era um conhecido; QUE o IGOR queria ir para a casa da KAMILA para dormir na tarde do dia 26/12/2022, mas a declarante não queria que ele fosse e então o IGOR foi para o quarto dormir; QUE por volta de 01h29min da manhã a declarante, apesar de estar em casa no quarto dela e pensando que o IGOR estivesse no outro quarto, deixou uma mensagem para ele no whatsapp dizendo que o motorista do UBER iria aguardá-lo às 05h40min para levá-lo de volta para a prisão, pois era o último dia do benefício da "saidinha"; QUE por volta de 01h40min o irmão da declarante (Rodrigo) que é pastor, ligou para a declarante e disse que tinha chegado para ele a notícia de que o IGOR havia sido assassinado de frente à Autoescola Grassi, sendo que a declarante até achou que era (e-STJ Fl.96) uma brincadeira, pois pensava seriamente que o IGOR estaria dormindo no outro quarto; QUE a declarante foi ao quarto ao lado e constatou que o IGOR não estava em casa e então pegou a moto e foi até o local onde ocorreu o crime; QUE no outro dia a KAMILA (segunda vítima) entrou em contato com a declarante e disse que havia buscado o IGOR na casa da declarante, na companhia de uma outra pessoa, por volta de meia noite para dormir na casa dela, bem como revelou para a declarante que reconheceu os executores do crime como sendo o JUNINHO (vulgo PITBUL) e o NATHAN (vulgoMENOR) e que o CHICO (Wesley, casado com a Cíntia Martins, ex-marido a Angélica) era o mandante do crime; QUE o JUNINHO e o NATHAN trabalham para o CHICO no tráfico de drogas; QUE a declarante não conhece pessoalmente nenhum dos executores, mas a DAIANE, (Madrasta do IGOR), a qual reside em Santa Maria de Jetibá/ES, próximo à rodoviária, (Telefone 27 9. 9530 6190), já estava sabendo do ocorrido e enviou para a declarante duas fotos, sendo uma do JUNINHO (vulgo PITBUL) (o qual estava na foto com uma camisa cinza da NIKE e com uma escrita da "RED BULL", com um cordão e pingente, de bigode e barba rala) e outra do NATHAN ( de camisa amarela do flamengo) e afirmou que eles seriam os executores [...] (depoimento de Jhêniffe Oliveira Alvarenga, em esfera policial) […] a Kamila, durante a tarde, ligou para o meu celular querendo falar com o Higor urgente, fui chamei ele, passei o celular para ele, no que ficou prestando atenção na conversa, ela falou que alguém tinha invadido a casa dela, de bermuda branca, ele viu que eu estava prestando atenção e saiu de perto de mim. Passou um tempo, eu fui atrás do meu celular, perguntei a ele o que tinha acontecido ele falou que não era nada não, era um conhecido dela, ela que se apavorou. De noite, já tinha pagado o Uber para levar ele, ele sabia o horário direitinho, ele queria sair para ir na Kamila, aí eu fui e falei para ele não ir e fui deitar, e fui deitar, ai ele foi deixou as coisas dele no meu quarto e saiu, ai pensei que ele tinha ido dormir. Quando foi, não lembro a hora mais, meu irmão me ligou falando que tinham matado o Higor, fui procurar ele no quarto, e ele não estava lá. De noite, menos de 24 horas, a Kamila mandou mensagem, colocando as iniciais deles, e falou que não ia ligar pois o celular estava grampeado pela polícia, e depois ligou de outro número e falou que o “PITBULL” e o Natã tinham matado, nisso tudo a Kamila citou o nome do WESLEY [...] (Depoimento de Jheniffe Oliveira Alvarenga - em juízo) [...] QUE a declarante era namorada do IGOR OLIVEIRA GONÇALVES e desde quinta-feira (data em que ele saiu do presídio por meio da saída temporária) a declarante vinha se encontrando com ele, inclusive, praticamente todas as noites de quinta-feira até o domingo ele dormiu na casa da declarante; QUE no sábado teve um aniversário do filho da declarante, na casa da genitora da declarante, mas o IGOR não foi a este aniversário à noite; QUE no domingo a declarante ficou na casa dela e o IGOR ficou na casa da cunhada dele (Jhêniffe Oliveira Alvarenga); QUE na segunda-feira o IGOR iria dormir na casa da declarante (local onde ocorreu o crime), mas teria de sair bem cedo, pois era o último dia da saída temporária e teria de se apresentar ao presídio na terça-feira; QUE na segunda-feira, 26/12/2022, por volta de 19h00min uma pessoa, esteve na casa onde reside a declarante e tentou arrombar a porta da casa, inclusive chegou a forçá-la e chutá-la, mas a declarante só soube por terceiros e não chegou a ver quem tentou arrombar a casa, sendo que a declarante chegou a ligar para o IGOR avisando-o do ocorrido; QUE por volta de 00h00min a declarante entrou em contato MICAÉLI e disse que queria buscar o (e-STJ Fl.97) IGOR na casa da Jhêniffe e esta então pediu que o TIERLIS (namorado da MICAELI), que residem no Rosário, próximo ao mirante, se dispôs a buscá-la em sua residência (na 10 de abril, local dos fatos) e com ela ir até o bairro MAUÁ/MG e apanhar o IGOR para que este viesse dormir na casa da declarante; QUE assim foi feito e o TIERLIS entrou em contato com a declarante e disse que já estava aguardando ela no portão; QUE a declarante e o TIERLIS entraram no GOL PRETO e foram até o bairro Mauá/MG, onde apanharam o IGOR e retornaram para o centro; QUE perguntado à declarante se havia mais alguém no carro, se a MICAELI estava junto, esta disse que foram só ela e o TIERLIS e pegaram o IGOR, retornando os três; QUE o TIERLIS veio pela Av. 10 de abril e deixo a declarante e o IGOR no portão da casa dela e em seguida arrancou e foi embora; QUE a declarante abriu o portão e entrou primeiro e, assim que ela e o IGOR entraram, a declarante se virou e disse que iria trancar o portão, ocasião em que a declarante viu quando o PAULINHO (vulgo - pitibull), que reside perto do Colégio João XXIII, onde era o antigo Posto Policial, na segunda rua à direita, se aproximou, já com a arma em punho, e começou a atirar na direção de ambos, ocasião em que a declarante começou a gritar para pararem e o IGOR entrou na frente; QUE a declarante viu quando o JUNINHO pegou o revólver do IGOR e disparou mais vezes contra o IGOR; QUE na fuga o PAULINHO ameaçou a declarante; QUE no outro dia a declarante em conversa com o TIERLIS perguntou se ele chegou a ouvir os disparos e ele disse que já estava próximo ao CARRO DE BOI e chegou a ouvir uns estampidos, mas não se ligou que poderia ser contra ela e o IGOR; QUE o outro rapaz que estava com o PAULINHO é o NATHAN, filho da ODILIA, mora com a mãe e mora na Sapucaia, na beira do asfalto, antes da mangueira e também participou dos atos; QUE a declarante foi socorrida por populares; QUE o NATHAN e o JUNINHO trabalham para o CHICO (casado com a Cíntia) no tráfico de drogas e o IGOR também trabalhava, porém houve um racha na gangue e o IGOR rompeu com os demais; QUE o NATHAN e o PAULINHO estavam no aniversário do filho dela no sábado, mas o IGOR não estava; QUE, acredita que a morte de IGOR deveu-se ao fato de ter rompido com o CHICO, que reside no Alto Guandu e com certeza este foi o mandante do crime e PAULINHO e NATHAN foram os executores; QUE, não acredita que a declarante fosse alvo, somente o IGOR, e foi atingida por estar perto de IGOR [...] (depoimento de Kamila De Oliveira Neitsel , em esfera policial) [...] que o Higor ia ficar lá em casa, a gente precisava de um uber no dia, e eu tinha ligado para um uber só que ele não atendeu, só poderia atender no outro dia de manhã, era no dia que o Higor ia sair da minha casa que ele ia embora, que ia voltar para o presídio. Aí eu liguei para o THYERLIS, aí ele me falou que não ia me ajudar na hora, mas depois do nada me ligou de novo e falou que poderia me levar lá para buscar o Higor. Foi aí que THYERLIS foi lá na minha casa, me buscou, me levou lá. A gente buscou o Higor, aí a gente voltou e foi o que aconteceu. O “PIT”(Alcides) e o Natã já estavam no beco lá na minha casa, onde era o prédio que eu morava no centro. Os dois estavam armados e quem atirou primeiro foi o “PIT”, e não deu tempo do Higor acessar a sua arma, e não consegui ver quem atirou em mim, o “PIT” pegou o revólver do Higor e atirou nele com a própria arma. Estava do lado do Higor, e ele me jogou para fora, mandou eu abrir o portão e mandou correr. Afirma que sabia que o ALCIDES JUNIO e o Natã trabalhavam para WESLEY, pois morou na escadaria no Bairro Sapucaia. Afirma que ALCIDES JUNIO lhe deu uma coronhada na cabeça e mandou não falar nada. O “PIT” me deu uma coronhada e (e-STJ Fl.98) falou para não falar nada se não ia atrás da minha família, foi quando ouvir o barulho do carro que o THYERLIS estava, depois que os dois correram, o “PIT” estava com uma bermuda branca e blusa de frio e não lembro mais da roupa do Natã (...); afirma que já viu ALCIDES JUNIO e o Natã, vendendo drogas. Informa que no bairro todos sabiam que WESLEY era o “chefe” de ALCIDES JUNIO e o Natã. Afirma que o carro de THYERLIS TAYLON era um gol e quando os disparos ocorreram, ele já tinha saído do local, contudo, depois que os executores correram, ouviu o barulho igual ao do carro do THYERLIS TAYLON [...] (depoimento de Kamila de Oliveira Neitsel, em juízo). Verifico que tanto Kamila quanto Jennifer, corroboram em esfera judicial os depoimentos prestados na esfera policial" (e-STJ, fls. 14-25).
Cumpre registrar que, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendose, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação.
Em que pese o acórdão entenda que a ouvida judicial de Kamila e Jennifer corroboram os seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, não é o que se verifica dos autos.
A informante Jennifer ao ser ouvida em juízo afirmou que "Kamila lhe disse que era WESLEY quem estaria envolvido nos fatos, tendo ido a delegacia e dito aos policiais, contudo, depois que esfriou a cabeça, concluiu que ele não teria como ter participado disso", consignando, ainda, que "quer deixar bem claro, que para a declarante, WESLEY não tem envolvimento no crime" (e-STJ, fl. 33).
A vítima sobreviente kamila, em juízo, disse que "as pessoas estão dizendo que WESLEY não tem envolvimento com os fatos, então para declarante, ele não tem envolvimento. Afirma que sabia que o ALCIDES JUNIO e o Natã trabalhavam para WESLEY, pois morou na escadaria no Bairro Sapucaia" e que "na hierarquia do tráfico, WESLEY era superior aos ALCIDES JUNIO e o Natã" (e-STJ, fl. 34).
Assim, tal depoimento limita-se a apontar o paciente como chefe de facção criminosa, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar o indício de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
Repise-se que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua despronúncia medida que se impõe. (e-STJ Fl.99) Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe. 2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante, Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer. 4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que a vítima recebeu ligações do ora acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.439/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Nesse sentido é o parecer ministerial:
"Ocorre que, no caso em apreço, o paciente foi denunciado com fundamento nos depoimentos extrajudiciais da testemunha Jheniffe Oliveira Alvarenga e da vítima sobrevivente Kamila de Oliveira Netisel, as quais afirmaram que “acreditavam” que Wesley - líder de facção criminosa - seria o mandante do homicídio contra Igor, o qual tinha como motivação o tráfico de entorpecentes. Deveras, naquele momento processual, as declarações iniciais de Jheniffe e Kamila mostravam-se suficientes para o início da ação penal, especialmente porque havia fortes indícios de que a vítima Igor, mesmo cumprindo pena, ainda estava envolvido com o tráfico de entorpecentes, tanto que, no momento do delito, encontrava-se armado. Ocorre que, em Juízo, a testemunha e vítima retrataram-se, a fim de afastar a participação de Wesley no evento, tendo Kamila, inclusive, afirmado que o autor intelectual seria o denunciado Thyerlis Taylon. Com efeito, Jheniffe afirmou em Juízo que “Kamila lhe disse que era WESLEY quem estaria envolvido nos fatos, tendo ido a delegacia e dito aos policiais, contudo, depois que esfriou a cabeça, concluiu que ele não teria como ter participado disso. Informa que conhece o WESLEY, e nunca ouviu falar que o mesmo tivesse envolvimento no tráfico de drogas” (f. 33). Do mesmo modo, Kamila, sob o crivo do contraditório, asseverou que “as pessoas estão dizendo que WESLEY não tem envolvimento com os fatos, então para declarante, ele não tem envolvimento. Afirma que sabia que o ALCIDES JUNIO e o Natã trabalhavam para WESLEY, pois morou na escadaria no Bairro Sapucaia (…) (e-STJ Fl.100) (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: 809ba957-2f4e-44be-9b2c-1ce52ca86ac9 Na hierarquia do tráfico, WESLEY era superior aos ALCIDES JUNIO e o Natã (f. 34). As demais testemunhas não apontaram a participação de Wesley, sendo certo que os co-acusados negaram a autoria dos delitos. Por outro lado, a acusação não produziu nenhuma outra prova para além daqueles depoimentos iniciais de Jeniffe e Kamila, não havendo menção a eventual relatório de apuração policial, a corroborar a existência da apontada facção criminosa, a liderança do paciente e o seu vínculo com os demais denunciados. Isto é, não há nenhum outro indício apto a confirmar as declarações extrajudiciais de Jheniffe e de Kamila. Portanto, verifica-se que a sentença de pronúncia foi motivada em meras conjecturas, o que não é suficiente para a submissão do réu ao Tribunal Popular, porquanto, embora não se exija um juízo de certeza, impõe-se a existência de indícios seguros da autoria do acusado. Com efeito, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial” (REsp n. 1.863.839/RS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Dessa forma, considerando que os elementos de convicção presentes na sentença de pronúncia e no acórdão estadual são suficientes para a revaloração jurídica dos fatos, sendo prescindível a imersão no conjunto probatório, o presente caso autoriza a cassação do acórdão por esta via, para pôr fim ao constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente" (e-STJ, fls. 89-90).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de novembro de 2024. Ministro Ribeiro Dantas Relator
(STJ - HABEAS CORPUS Nº 952594 - ES (2024/0386017-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJe/STJ nº 2 de 02/12/2024)
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