STF 2024 - Associação - Lei de Drogas Absolvição - Descarregar Caminhão de Entorpecentes Não é Fundamento para Estabilidade
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
DECISÃO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 863.160/SP (e-doc. 5, p. 7-12).
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em 1ª instância, a 41 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 4.500 dias-multa, ante a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c 40, inc. V, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico interestadual de drogas e associação para esse fim) (e-doc. 3, p. 1-28).
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-doc. 3, p. 30-89). O título condenatório transitou em julgado.
4. Consta ainda dos autos que, após o deferimento parcial de revisão criminal ajuizada por um dos corréus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estendeu a decisão ao paciente, pelo que sua pena restou reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 2.799 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
5. A defesa interpôs revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a indeferiu (e-doc. 4). Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
6. Neste habeas corpus, os impetrantes afirmam, em síntese, inexistir comprovação de vínculo estável e permanente a fundamentar a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Articulam que o paciente, diferentemente dos demais corréus, foi contratado ocasionalmente apenas para auxiliar na descarga das drogas. Dizem ser desnecessário o reexame de provas.
7. Buscam a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006. É o relatório. Decido.
8. Na espécie, o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP, após amplo relato do contexto em que efetuada a prisão em flagrante, condenou o paciente e os demais corréus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas sob os seguintes fundamentos:
“A materialidade delitiva está comprovada pelos exames químico-toxicológicos de fls. 291/293, 294/301 e 302/304, confirmando ser maconha a substância apreendida a fls. 34/38 e 156/157, bem como pelos laudos de fls. 452/469 e fotografias de fls. 569/582. Os réus, na fase inquisitiva, permaneceram silentes. Em Juízo, Alexandre alegou que costumava ‘trabalhar’ no estacionamento existente no local dos fatos, descarregando e carregando caminhões, o que fazia, também, em outros locais. No dia em questão, lá chegou por volta de 6h30, sendo abordado pelo motorista de um caminhão para descarregar pallets, o que ajustaram fazer. Começou a trabalhar às 7h00. Quando chegou, Lucas e Diego já estavam lá. Ficaram trabalhando até por volta de 11h00/11h1, descarregando exclusivamente os pallets, que não transportavam nenhuma carga. Estavam saindo para almoçar, depois de receberem cada qual R$80,00 por aquele serviço quando foram abordados por um indivíduo que se identificou como ajudante da carreta carregada com soja para ensacar aquela mercadoria Combinaram que cada qual receberia R$150,00 por isso, que começariam a fazer quando voltassem do almoço. Quando o fizeram, o ajudante não estava no terreno. Em nenhum momento viu o motorista da carreta. Pouco depois, os policiais ‘invadiram’ o terreno. Nunca vira o ajudante da carreta da soja anteriormente. Trabalhava no terreno há cerca de 2,5/3 meses. Conheceu Lucas e Diego trabalhando no estacionamento. Lucas já conhecia há cerca de 25/30 dias e Diego há cerca de 15 dias, até a data dos fatos. Comparecia diariamente no estacionamento. No dia anterior à prisão, trabalhou no local descarregando vigas de madeira. Não se lembra se Lucas e Diego trabalharam nesse dia, no qual não choveu. Nunca vira os demais acusados, obviamente com exceção de Lucas e Diego, anteriormente no estacionamento. No dia, não viu nenhum deles antes dos policiais surgirem no local. Eles estavam dentro do mesmo terreno, próximo do interrogando, quando os policiais fizeram a detenção. Pelo que sabe, apenas o interrogando, Lucas e Diego tinham sido contratados para ensacar a soja. Não sabe dirigir, não possui CNH e não é dono de nenhum automóvel, mais especificamente o Uno mencionado na denúncia. Não foi encontrada nenhuma chave ou documento de veículo em seu poder. Tinha apenas seus documentos pessoais e os R$80,00 recebidos pela manhã. Nunca falou para nenhum policial que o Uno era seu. André alegou que trabalha como ajudante de caminhão do motorista Gerson, costumando transportar mudanças para o Nordeste. Já tinham conseguido fazer o carregamento de duas mudanças em dias anteriores, uma delas na cidade de Guarulhos. Precisavam de uma terceira para completar o caminhão e iniciar a viagem, a qual só começa com o caminhão totalmente carregado. O agenciador conseguiu uma mudança em Taipas, razão pela qual se dirigiram ao endereço mencionado na denúncia, lá chegando por volta de 12h10/12h20. A mudança que iam carregar estava em uma pequena garagem. Manobrou o caminhão a pedido de Gerson e começou a carregá-lo. Cerca de 15 minutos depois os policiais ali surgiram e fizeram a abordagem. Sequer sabia direito o que estava acontecendo até que, por volta de 17h30/18h00, os policiais disseram que havia um caminhão lá estacionado carregado com maconha. O estacionamento é grande e havia diversos caminhões ali parados. Não havia nenhum tijolo de maconha dentro do baú do caminhão no qual trabalha. Foram levados para o DENARC por volta de 17h30/18h00, e, lá chegando, sequer foi ouvido, acabando por sofrer ‘tapas na cara’. Afirma que ‘estava no lugar errado na hora errada’ e que é pai de família, não tendo praticado nenhum crime. Começaram a carregar o caminhão na segunda-feira, com uma mudança no bairro de Santana que tinha a cidade de Porto Seguro como destino. Na terça-feira, pela manhã, carregaram outra mudança em Guarulhos, com destino a Recife. Foi então que o agenciador conseguiu a terceira mudança, em Taipas, cujo destino era Maceió. Não sabe qual agenciador telefonou para Gerson informando sobre essa última mudança. É Gerson quem cuida dos recebimentos pelos serviços. Quando o cliente está em São Paulo, normalmente recebem metade no carregamento e o restante na entrega. Não sabe se Gerson recebera qualquer pagamento pelas duas mudanças que já tinham carregado. Pelo que sabe, os proprietários das duas primeiras mudanças não estavam mais em São Pauto. Também lhe foi informado que pelo menos uma delas até estava ‘atrasada’ porque outro transportador havia se comprometido a fazer a mudança e não cumpriu. As duas mudanças tinham sido pegas em favelas, estando as chaves das residências dos proprietários com conhecidos que abriram os imóveis. Quando chegaram ao estacionamento, um desconhecido que lá se encontrava, na frente do terreno, informou que a mudança que tinham ido buscar estava debaixo de um espaço coberto do imóvel. Não houve nenhuma cobrança para ingressarem no local. Nele havia diversos ônibus, caminhões e veículos estacionados. Havia mais pessoas, que não foram presas, trabalhando no estacionamento. Não sabe por qual razão tais pessoas não foram detidas, nem sequer abordadas, pelos policiais, que se limitaram a abordar os acusados. Afirma que havia pessoas descarregando palletes nos fundos do terreno, que não foram abordadas. Cláudio alegou que mora em Ponta Porã/MS, local onde também residem o motorista do caminhão carregado com soja e o filho, este seu amigo. Foi ele quem o convidou para vir até São Paulo, cidade nunca tinha vindo anteriormente. No trajeto, iniciado no domingo, foram abordados por policiais rodoviários federais e estaduais, além de terem passado por balança para que as notas fossem carimbadas, sem qualquer problema. Dormiram de domingo para segunda na estrada e aqui chegaram na própria segunda-feira. Ignorava que na carreta houvesse algo que não fosse soja. Quando os policiais surgiram no local onde o caminhão estava, seu amigo e o pai ‘sumiram’. Não sabe por qual razão o motorista do caminhão, a quem conhece como ‘Barba’ dirigiu-se até o estacionamento existente no local dos fatos. Quando lá chegaram, por volta de 5h00, um rapaz abriu o portão e ele lá estacionou. Em seguida, desceu, dizendo que o interrogando e o amigo, Felipe, podiam ficar dormindo na cabine, pois ali seria feito o descarregamento da soja. Chegaram a São Paulo na segunda-feira de manhã, como mencionou e ficaram no próprio estacionamento até a terça-feira. Nesse meio tempo, ‘Barba’ e Felipe saiam para comprar comida e café. Na terça-feira, quando acordou, observou que havia alguns rapazes descarregando pallets de um caminhão branco. Acredita que, por volta de 9h00, Felipe e ‘Barba’, tenham saído, acabando por não mais retornar. Felipe conversou com os rapazes que descarregavam os pallets antes de saírem. Estes, por sua vez, em determinado momento também saíram do estacionamento e, depois que voltaram, aconteceu a abordagem policial. Trabalha em uma bicicletaria, mas estava de férias, razão pela qual aceitou o convite para vir até São Paulo, até mesmo porque receberia R$300,00 para descarregar e ensacar a soja. Quando embarcou no caminhão, ele já estava carregado. No caminhão não havia nenhum saco para ensacar a soja. Acreditava que alguém os levaria até o local. Nunca fizera esse serviço anteriormente. O estacionamento é fechado e, na entrada, existe uma pessoa responsável pelo controle de acesso. Lá havia diversos ônibus e caminhões parados. Não sabe se há algum tipo de vigilância exercida no imóvel. Diego alegou que no dia dos fatos chegou ao estacionamento por volta de 6h30/6h40. Pouco depois, o motorista de um caminhão carregado com pallets contratou-o para descarregar o veículo, o que acabou fazendo juntamente com o próprio motorista, Lucas e Alexandre. Começaram por volta de 7h00 e terminaram cerca de 11h00/11h05. Recebeu R$80,00 por esse serviço. Estavam saindo por volta de 11h20/11h30 para ir almoçar quando o ajudante de um caminhão carregado com soja ofereceu-lhe trabalho para ensacar aquela mercadoria, cerca de uma hora depois. Acabaram ajustando que ele pagaria R$150,00 por esse serviço e que deveriam voltar uma hora depois para começá-lo. Quando retornaram, por volta de 12h30/12h40, tal ajudante não se encontrava ali. Enquanto aguardavam a chegada dele, policiais surgiram, até pulando o muro, acabando por ‘enquadrar’ o interrogando, Lucas e Alexandre. Posteriormente, depois de terem ficado deitados no chão, foram levados até perto do caminhão da soja, no qual havia maconha, pelo que os policiais disseram. Nega qualquer envolvimento com os fatos em questão, pois sequer se aproximou do caminhão que carregava o entorpecente. Não tinha nem uma semana que frequentava o estacionamento e foi ali que conheceu Lucas e Alexandre. Foi todos os dias ao estacionamento em busca de serviço, indo procurar em outro lugar quando ali não havia nada para fazer. Não encontrou Lucas e Alexandre todos os dias em que compareceu no estacionamento. No dia anterior aos fatos não trabalhou no estacionamento porque havia chovido, motivo pelo qual sequer foi até lá. Não sabe se Alexandre possui um Fiat Uno. Quando chegou ao estacionamento, no dia, foi abordado pelo motorista do caminhão que carregava pallets, que era da cor branca. Acabaram ajustando a realização do serviço e, quando se aproximou do caminhão, já viu Lucas e Alexandre, que iam começar a também ali trabalhar. Até irem almoçar, o motorista do caminhão branco ficou acompanhando o serviço. Quando retornaram, ele já tinha ido embora e os pallets ali ficaram. A contratação fora apenas para o descarregamento da mercadoria. A carreta com a soja já estava no estacionamento quando lá chegou no início da manhã. Não conhecia os demais acusados anteriormente. Quando retomaram do almoço, viu parte deles no estacionamento, sobrevindo a ação policial em seguida Só viu o ajudante do caminhão da soja quando ele o abordou ao sair para almoçar. Em nenhum momento viu o motorista. O terreno é cercado, possuindo um portão que fica aberto, ao menos durante o dia. Não há nenhum controle de entrada e saída de veículos. Todavia, acredita que exista algum responsável pelo local, pois é de seu conhecimento que um caminhoneiro que lá estacionava fazia pagamento para alguém. Não viu nenhum dos demais veículos mencionados na denúncia parados próximo da carreta da soja. Além de pular o muro, os policiais também entraram pelo portão do terreno que estava aberto. A carreta com a soja estava coberta, não sendo descarregada. Como os policiais determinaram que deitasse no chão, não observou onde os outros réus que não estavam em sua companhia foram abordados. No estacionamento havia outras pessoas trabalhando durante a diligência policial. Fernando alegou que mora próximo do local dos fatos. Fora até seu veículo, que estava estacionado no terreno vizinho, para pegar a carteira e comprar cigarro. Quando já estava voltando, foi abordado por um desconhecido, que lhe ofereceu a quantia de R$150,00 para descarregar um caminhão, sem especificar qual seria a carga Aceitou mesmo assim e falou que precisaria ir até sua casa trocar os chinelos por um par de tênis. Assim que o fez e ingressou no estacionamento, acabou sendo abordado pelos policiais. Não estava descarregando nada e nem encostara em nada quando dessa abordagem. O indivíduo que o havia contratado não estava nesse local. Não conhece mais ninguém dos outros acusados. Gerson alegou que no dia dos fatos foi até o local mencionado na denúncia para carregar uma terceira mudança em seu caminhão Mercedes-Benz LI214 de cor verde. André é seu ajudante. Acredita que chegaram ao local por volta de 12h20. Pouco depois de começarem o carregamento, policiais surgiram e os abordaram, até com algemas. Não sabia o que estava acontecendo, apesar de perguntar frequentemente aos policiais o que ocorria. Depois de bastante tempo, e com a chegada de diversos policiais, acabou sendo informado que estava sendo preso como ‘traficante’. Tem 38 anos de idade, sempre trabalhou, e nunca teve nenhuma passagem criminal. Nega que tijolos de maconha tenham sido apreendidos no baú de seu caminhão. Pegara a primeira mudança na segunda-feira, em Santana, e a segunda na terça-feira pela manhã, em Guarulhos. O agenciador, então, telefonou, perguntando se queria uma terceira carga para poder viajar, quando lhe ofereceu a mudança em Taipas, com o que concordou, dirigindo-se ao local dos fatos. Diz que os policiais sequer o ouviram no Distrito Policial, chegando a agredi-lo fisicamente, situação pela qual nunca passara, pois sequer seu pai lhe batera, quando era menor. As mudanças foram retiradas em casas, sendo-lhes entregues por conhecidos dos proprietários, em Guarulhos, que já tinham viajado, enquanto a de Santana lhes foi entregue pela sogra do dono. As mudanças retiradas em Santana e Guarulhos seriam integralmente pagas quando da entrega. Somente quando passasse pelo terminal de cargas, onde trabalha o agenciador, é que saberia se a mudança de Taipas seria paga também daquele forma ou teria um adiantamento. Quando chegaram ao estacionamento, um rapaz lhes informou que a mudança que tinham ido pegar estava em determinado local, para onde se dirigiu, até tendo dificuldade de estacionar, por conta da existência de outros veículos ali parados. Havia mais pessoas trabalhando no terreno, mexendo com pallets, por exemplo, que não foram abordadas pelos policiais. José alegou que no dia dos fatos fora contratado por uma mulher chamada ‘Maria’ para que realizasse uma mudança com destino à Rua Máximo Barbosa, "rua da feira" em Taipas. Não a conhecia anteriormente, sendo abordado por ela na Estrada Santa Isabel, onde ficam parados diversos caminhões para realização de mudanças e transportes, uma vez que em seu trabalho como agregado das Casas Bahia, prestando serviços para a transportadora Amorim, não estava tendo muitos carregamentos. Como não sabia exatamente chegar ao destino, acabou entrando com seu VUC no estacionamento existente no local dos fatos, onde há, também, uma serralheria. Assim que desceu para pedir informações, foi abordado pelos policiais, na frente de seu veículo. Recebeu determinação para deitar no chão e, depois, foi-lhe indagado como chegara ali e se tinha algum veículo. Respondeu que os policiais o tinha abordado na frente de seu ‘caminhão’, cuja chave até deixara no contato. Seu celular estava no painel. Possui um adesivo de identificação, bem como tinha comprovantes de pedágio e de fretes realizados dentro dele. Tudo foi apreendido. Apesar de argumentar qual o motivo de sua presença no local, foi colocado no camburão de uma viatura, sendo ela parada de marcha ré com outra, atrás de um ônibus. Por conta disso, não conseguia mais ver seu VUC. Em determinado momento, ouviu o baú sendo aberto, por conta do ruído característico que a porta produz. Ali havia apenas a mudança de ‘Maria’. Imaginou que isso resolveria a situação, mas, ao contrário, quando os policiais indagaram sobre entorpecente, respondendo que apenas fora ali pedir informações para entregar a mudança, obteve como resposta que, dada a quantidade de drogas, nada do que falasse iria resolver, pois iria prevalecer o informe policial. Cerca de 4 horas depois, acabaram sendo levados ao DENARC. Lá queria ser ouvido formalmente, mas o policial argumentou que, se fosse para contar aquela mesma história, era melhor nada falar. Foi por conta disso que, no papel, ficou em silêncio. Quando chegou ao estacionamento, havia um senhor no portão, para quem pediu a informação, tendo ele respondido que não sabia e sugerido que conversasse com os rapazes que trabalhavam na serralheria, pois eles moravam ali há mais tempo e poderia ajudá-lo. Quando entrou, percebeu que havia uns quatro indivíduos trabalhando na serralheria, além de alguns outros pelo estacionamento, no qual havia caminhões, ônibus, motos e carros, além da carreta, estacionados. Quando os policiais o abordaram, percebeu que já havia outros indivíduos também deitados no chão. O pessoal que estava na serralheria não foi abordado ou detido, nem o senhor que estava no portão do imóvel. Quando estava na carceragem da 5ª DISE, juntamente com os demais acusados, lá surgiram a testemunha Ademar e uma mulher, acreditando que seja a Delegada. Em um pedaço de papel estava anotados os nomes de 5 dos acusados, um dos quais o seu, que estariam, segundo Ademar, sobre a carreta. Quando a mulher mencionou o primeiro nome, o indivíduo, não se recordando quem, respondeu que não estava. Por conta disso, foi agredido. O segundo fez a mesma manifestação, recebendo um safanão. Por conta disso, os três restantes, dentre os quais o interrogando, ficaram silentes, momento no qual Ademar falou ‘quem cala consente’. Em seguida, ele e a Delegada saíram dali. Lucas alegou que estava desempregado, razão pela qual ia regularmente até o estacionamento onde os fatos ocorreram para tentar algum ‘bico’ realizando descarga de mercadorias, como forma de obter renda. Naquela data, acabou sendo contratado para descarregar um pallet, pelo que receberia a quantia de R$80,00. Esse serviço foi de cerca das 7h00 até por volta de 11h00. Quando já estava saindo do local, depois de ter se lavado, para ir almoçar, foi abordado por um indivíduo que se identificou como ajudante de um caminhão carregado com soja, indagando se tinha interesse em descarregá-lo, bem como para ensacar a soja. Ele indagou, também, quanto cobraria por isso. Pediu a quantia de R$150,00, com a qual tal indivíduo concordou. Ele falou para o interrogando ir almoçar e, quando retomasse, começaria o serviço. Voltou ao estacionamento por volta de 12h00/12h40, e lá aguardava aquele ajudante quando os policiais surgiram, pulando o muro. Afirma que não descarregou nada do caminhão. Dos demais acusados, conhece apenas Diego e Alexandre desse estacionamento, pois os três lá costumavam fazer ‘bicos’. Os dois fizeram o descarregamento dos pallets com o interrogando e também iriam descarregar o caminhão de soja. Não sabe quem é o proprietário ou responsável pelo terreno, no qual trabalhava há uma semana, período no qual conheceu Diego e Alexandre. Não sabe se havia pagamento para utilização de tal estacionamento, uma vez que se portão era aberto. Na data anterior aos fatos, fora até o estacionamento para tentar algum serviço, lá encontrando Alexandre, acabando por retornar para casa sem trabalhar. Comentou com ele que provavelmente voltaria no dia seguinte, o que fez. Chegou ao terreno por volta de 6h00. Cerca de 10 minutos depois, Alexandre ali chegou. Cerca de 2/3 minutos, Diego também ali surgiu. Tanto o interrogando qual Diego e Alexandre ali chegaram a pé. Não sabe se Alexandre possui algum veículo modelo Uno. No dia, quando o avistou, do local onde estava no terreno, Alexandre já estava caminhando. Ao chegar ao estacionamento, viu o motorista de um caminhão branco ali manobrando, tendo ele o abordado oferecendo o serviço de descarregamento de algumas caixas de tamanho médio. Não, sabe o que nelas havia. Ajustaram a realização do serviço por R$80,00. Tal indivíduo, então, saiu, para ver se conseguia algum ajudante, tendo o interrogando comentado com ele que provavelmente o corréu Alexandre ali compareceria. Como ficou próximo do caminhão, não viu Alexandre encontrar o dono do veículo. Quando Alexandre se aproximou, comentou com ele sobre a realização do trabalho, tendo o corréu respondido que já tinha conversado com o dono do caminhão do lado de fora, sendo contratado também por R$80,00. Já estava começando a descarregar quando Diego surgiu e conversou com Alexandre, passando também a realizar o serviço. Não sabe quanto ele cobrou nem onde foi contratado. A carga seria tirada do caminhão branco e posteriormente colocada em outro que iria comparecer no mesmo local. Depois da realização do serviço, os três receberam o pagamento, sendo o acusado detido pelos policiais, posteriormente, ainda em poder d seus R$80,00. A mercadoria foi deixada no chão esperando a chegado do outro caminhão, o que ocorreria depois das 14h00. Iriam conversar com o respectivo motorista para ajustar a realização do carregamento. Não sabe especificar quem iria cuidar dessa carga até a chegada do outro caminhão, pois o condutor do caminhão branco foi embora do local. Quando os policiais lá chegaram, essa carga estava no chão. O caminhão da soja já estava no estacionamento quando lá chegou. Não chegou a ver o motorista desse caminhão, apenas o ajudante. Quando retornou do almoço viu um caminhão verde, um VUC branco e um Uno parados alguns metros distantes da carreta da soja, bem como movimentação de pessoas de alguns dos corréus, cujos nomes não sabe especificar. Almoçou com Diego e Alexandre no dia. Quando retomaram do almoço, ninguém estava descarregando o caminhão de soja. Estavam aguardando o ajudante exatamente para começar o serviço. O policial civil Ademar disse que cerca de dois meses antes da data dos fatos receberam informação de que um terreno na região do Jaraguá seria usado como local onde carretas carregadas com entorpecentes parariam e seriam descarregadas. Por conta disso, começaram a fazer levantamento de imóveis que pudessem receber esse tipo de veículo, identificando alguns locais. Na sexta-feira anterior à prisão, receberam novo informe apontando que uma carreta carregada com drogas chegaria ao terreno no domingo. Por conta disso, nessa data, fizeram levantamento nos locais anteriormente identificados e, naquele mencionado na denúncia, observaram uma carreta estacionada, com caraterísticas semelhantes àquelas que o denunciante anônimo descrevera. Por conta disso, resolveram fazer campana. Durante ela, no local ingressaram um caminhão Mercedes-Benz, um Renault Mamar e um Uno. Depois disso, os policiais perceberam que começou a haver uma movimentação de pessoas nos fundos do imóvel, próximo de onde a carreta estava estacionada. Como não sabiam exatamente quantas pessoas lá se encontravam, nem se havia algum tipo de ‘escolta’, solicitaram apoio de outros policiais civis para entrarem no terreno. Quando o fizeram, acabaram surpreendendo três dos acusados sobre a carreta, descarregando tijolos de maconha, e os demais no chão, recebendo-os. Parte dos tijolos descarregados estava no interior dos três outros veículos mencionados e o restante no chão. A carreta estava carregada com soja à granel. O policial Marco Aurélio não participou desde o início das investigações, delas tomando parte em caráter parcial, ajudando na identificação dos possíveis terrenos usados para estacionamento das carretas. Na data dos fatos, ele estava presente. As informações anônimas recebidas diretamente pelo depoente foram fornecidas durante diligências, por populares. Não sabe informar qual motivação que os levou a fazê-la. O terreno em questão é bastante grande. Por conta disso e também para não chamarem a atenção, os policiais não ficaram ostensivamente em sua entrada, dele se aproximando pela parte de trás. Observaram a carreta ali por volta de 6h00/6h30. Do local onde estavam, não conseguiram ver o momento exato no qual os outros veículos entraram no terreno. Todavia, viram-nos se aproximando da carreta, os três sequencialmente, por volta de 12h00/12h30. De onde estavam, não conseguiam ver o portão de entrada do terreno, motivo pelo qual não pode afirmar que outros veículos tenham entrado e saído durante o período da campana. Apuraram que o imóvel é irregular, aparentemente uma invasão, sem alvará de funcionamento, mas efetivamente usado como estacionamento. Havia outros veículos estacionados no imóvel, não sabendo precisar exatamente quantos ou quais modelos, mas certamente um deles era um ônibus escolar e outro um caminhão tanque, tendo o depoente até realizado busca neste para verificar se não continha entorpecentes. O terreno era tão grande que, de onde os policiais estavam e de seu portão, não era possível tal caminhão, cuja existência só foi observada depois do ingresso no imóvel. No estacionamento, quando da incursão policial, só estavam os acusados. A carreta em questão era emplacada no estado do Mato Grosso do Sul, salvo equivoco. Certamente era de um dos ‘Mato Grossos’. Dos acusados ora presentes, consegue apontar Cláudio, com certeza, como um dos indivíduos que estava sobre a carreta. Reconhece também Gerson como um dos indivíduos que estava no chão. Salvo equívoco ele era o motorista do caminhão verde de mudança. (...) Pela quantidade de acusados, não consegue se lembrar onde estavam os demais. Segundo lhe foi informado por Marco, que é quem realizou a busca pessoal, a chave da carreta estava em poder de Cláudio. No próprio local, os acusados se identificaram cada qual como responsável pelos outros veículos apreendidos. Ninguém se identificou como responsável pela carreta, o que foi apurado, como mencionou, quando a chave respectiva foi encontrada com Cláudio. Em suas informações quando da lavratura do flagrante está detalhado onde estavam os acusados e quem estava vinculado a cada veículo. Todos os tijolos estavam embalados da mesma forma. Pelo que se recorda, aqueles encontrados no caminhão Mercedes-Benz e no Renault estavam acondicionados dentro de sacos de ráfia. Aqueles que estavam no Uno estavam avulsos. Não se recorda se houve a apreensão de notas fiscais da soja transportada pela carreta. Houve a apreensão de celulares com os réus. Não se recorda quais as versões que os acusados apresentaram no local, lembrando-se, todavia, que um deles mencionou não morar na região, mas não conseguiu explicar o que fazia dentro do terreno. Todavia, a situação era bastante evidente, pois estava sendo feito o descarregamento da maconha, já tendo sido ultrapassada a camada de soja. Salienta que a confirmação de que os tijolos apreendido continham maconha foi feita posteriormente pelo perito. Todavia, a forma de acondicionamento dos tijolos apreendidos é característica de embalagem deste tipo de entorpecente. Não se recorda se especificamente de Cláudio tenha havido a apreensão de algum telefone celular. Durante a diligência o responsável pelo terreno não foi identificado. O diretor do DENARC compareceu no local durante a diligência. Como os policiais que atuam no GOE não tem cartório, ele comentou que não havia necessidade de se apurar, naquele momento, quem era o responsável pelo terreno ou detalhes a esse respeito, o que seria feito, posteriormente, durante o trâmite do inquérito policial, que foi distribuído para a 5ª DISE. Não sabe especificar em quais circunstâncias os acusados entraram no terreno, se parte deles a pé ou todos em veículos, uma vez que, como já mencionou, de onde estavam não tinham visão do portão de entrada. Não sabe especificar quantos policiais, no total, participaram da incursão no terreno, mas estima que tenham sido mais de vinte. O depoente e Marco Aurélio entraram no terreno pela frente. Estima que a incursão no terreno tenha ocorrido por volta de l3h00/13h30. A ocorrência foi apresentada no DENARC na noite daquela mesma data, não se recordando exatamente o horário. Esse intervalo decorreu das próprias circunstâncias da abordagem, uma vez que eram diversos os indivíduos, os policiais fizeram pesquisas para apurar se algum dos veículos presentes no estacionamento tinha alguma ‘queixa’, por terem tentado, sem equipamento adequado, descarregar o caminhão, imaginando que a quantidade de entorpecentes fosse pequena, desistindo de fazê-lo porque ‘não acabava mais’, uma vez que a carreta estava carregada de ponta a ponta com os tijolos, e também porque o diretor do DENARC quis comparecer no local para observar o que tinha sido descoberto. Ademais, ficaram aguardando se haveria realização de perícia no local. Paralelamente, ali é longe do DENARC, havendo necessidade de deslocamento com a carreta e os demais veículos em comboio em baixa velocidade, no horário de pico. Durante o trajeto, o Uno, que era conduzido coincidentemente pelo depoente, parou de funcionar, demorando algum tempo para que fosse apurado que estava sem gasolina. Quando saíram do terreno, ainda estava claro, mas o deslocamento acabou demorando por essas circunstâncias. O caminhão de mudanças continha alguns móveis denotando que efetivamente seria utilizado para transportá-los. Os tijolos estavam nesse mesmo baú, não em qualquer compartimento secreto. Esclarece não se recordar onde estavam os tijolos de maconha dentro do baú do caminhão de mudança. Esclarece, ainda, que o ajudante desse caminhão estava dentro desse baú quando da ação policial. Até indagou a ele se havia maconha dentro do baú, tendo ele respondido positivamente, quando o mandou descer e ficar junto aos demais. Talvez tenha havido algum mal entendido, quando da lavratura do flagrante, ao se consignar que tal ajudante também estava ‘no chão’, quando se quis dizer que, na realidade, ele não estava sobre a carreta. Não sabe o que aconteceu com a mudança que estava dentro desse baú. Pelo que foi comentado, o dono dos móveis estava no Nordeste. Não sabe se a Delegada fez a apreensão ou entregou os móveis para alguém. Não sabe se o Renault também era usado como veículo de mudança. Havia alguma carga em seu baú, mas não se recorda o que era nem se foi apreendida O policial civil Marco falou que por força de informação privilegiada, segundo a qual na região de Taipas chegaria carreta carregada com entorpecentes, realizaram levantamento de imóveis que poderiam receber aquele tipo de veículo, nada de concreto apurando. Algum tempo depois, receberam nova informação privilegiada dizendo que uma carreta carregada com entorpecente chegaria alguns dias depois. Por conta disso, começaram a circular pelos locais anteriormente identificados, com o objetivo de tentar localizar esse caminhão. Na manhã de uma terça-feira, por volta de 6h00, quando amanhecia, avistaram um cavalo mecânico vermelho parado em um daqueles locais. Por conta disso, decidiram fazer campana ali, da rua de trás, para não chamar a atenção nem de quem estivesse naquele terreno, nem da vizinhança. Algum tempo depois, o depoente observou a aproximação de um VUC branco, que passou pela frente daquele cavalo vermelho, surgindo em seguida um caminhão verde que parou ao seu lado, obstruindo a visão que os policiais tinham, e também de um Uno. Por conta dessa situação, imaginando que estivesse ocorrendo alguma movimentação naquela carreta, solicitaram o apoio do GOE do DENARC para incursionarem no terreno. O depoente e Ademar foram à frente, cada um de um lado da carreta que o cavalo mecânico fracionava. O depoente, assim que passou pela frente do caminhão vermelho, avistou três indivíduos sobre a carreta, tendo sua visão voltada para eles, enquanto Ademar abordou aqueles que estavam no chão. Sobre a carreta estavam os acusados Cláudio, José e Alexandre. No bolso de Cláudio o depoente encontrou a chave do caminhão vermelho, apesar de não ser ele habilitado para conduzir aquela espécie de veículo. Cláudio era oriundo do Mato Grosso do Sul, mesmo Estado onde o caminhão vermelho e a respectiva carreta eram emplacados. Subiu na carreta por uma escada que nela tinha sido encostada, apurando que havia tijolos de maconha em seu interior, misturados com soja a granel. Dentro do caminhão verde, do VUC e do Uno havia também tijolos de maconha. Apuraram que o VUC estava sob responsabilidade do acusado José e Alexandre se identificou como o condutor do Uno. Caracterizada a situação de tráfico, a chefia do DENARC foi comunicada, tendo até o diretor do departamento comparecido no local antes do deslocamento dos veículos e policiais para o departamento. O caminhão verde era de uma empresa de mudanças e seu motorista era o acusado Gerson, tendo André como ajudante. Havia mudança no caminhão verde, tendo parte dos móveis até sido colocada no chão para acondicionamento do entorpecente no baú. Estima que cerca de 90% dos tijolos estavam embalados com o mesmo tipo de fita adesiva. Todos os tijolos encontrados no caminhão verde, no VUC e no Uno, bem como aqueles que estavam na parte superior da carreta, eram embalados mesma forma. Apenas quando os policiais pegaram os tijolos que estavam mais no fundo é que perceberam que, além da quantidade ser bastante grande, estavam embalados com fita de outra cor. Foi o próprio José quem se identificou como responsável pelo VUC. Foram os próprios Gerson e André que se identificaram como motorista e ajudante do caminhão verde. No local onde a carreta estava sendo descarregada só estavam os acusados. Durante a ação policial, algumas pessoas até ingressaram no terreno, mas sem relação com os fatos. Até a polícia militar ali surgiu em determinado momento, provavelmente acionada por vizinhos. A carreta estava estacionada de ré, nos fundos do terreno, com o caminhão verde parado do lado, como já mencionou, o que impedia a visão do lado de fora. Por conta do local onde os réus estavam, eles nem tinham como tentar dali se evadir. Eles sequer viram os policiais chegando. Não sabe afirmar se houve a apreensão de alguma nota fiscal da carga de soja na ocasião. Até salienta que na carreta havia mais maconha do que a própria soja, usada parcialmente na parte de baixo do caminhão, para forrar a carreta e o restante na parte superior. Houve a apreensão de telefones celulares durante a diligência. Esclarece que como o GOE não tem cartório, é a DISE para a qual distribuído o inquérito que pratica as medidas burocráticas necessária. No caso em questão, a ocorrência foi apresentada para a 5ª DISE. O diretor do DENARC falou que não havia necessidade de realização de perícia no local, motivo pelo qual acabaram indo para o DENARC. Não obstante, os policiais do próprio GOE tiraram fotografias do local dos fatos durante tal diligência. Estima que o descarregamento da carreta, realizado por vários policiais, tenha demorado cerca de duas horas. Pelo que se recorda acabaram sendo encontrados mais cerca de 700 sacos de maconha, cada um contendo cerca de 20kg da droga. A soja também foi ensacada. Todo esse procedimento, de pesagem, lacração e elaboração de documentos acabou ‘varando’ a madrugada seguinte. Informa que já trabalha no DENARC há alguns anos razão pela qual possui experiência suficiente para identificar diferentes tipos de droga, pelo menos em caráter indiciário. No caso em questão, quando observaram os tijolos de maconha que estavam sendo descarregados, pelo tipo de embalagem e ao constatar que nelas havia uma substância esverdeada, logo presumiram que se tratava de maconha. A confirmação oficial foi feita posteriormente pelo IC. Os acusados foram algemados assim que os policiais apuraram que estava acontecendo o descarregamento de substância que denotava ser entorpecente. Isso foi feito para segurança tanto dos policiais quanto dos próprios indivíduos. Foi o depoente quem realizou a busca pessoal em Cláudio. Não se lembro se ele tinha mais de um telefone celular, mas certamente um aparelho foi apreendido em poder dele. Não se recorda qual o respectivo modelo. Demorou algum tempo para que chegassem à sede do DENARC, pois o local dos fatos é em Taipas e o departamento fica na região central. Ademais houve a necessidade de conseguir alguém para dirigir a carreta, a gasolina do Uno acabou no trajeto e houve a realização de um comboio com diversas viaturas policiais para esse deslocamento. A chegada no DENARC já foi quando escurecera. Não sabe especificar, até mesmo porque não tinham visão da entrada do estacionamento, se alguém ali chegou a pé. Tampouco pode afirmar se o caminhão verde, o VUC e o Uno chegaram simultaneamente. O que foi possível ver foi os três se aproximando sequencialmente da carreta. Pelo que se lembra, nem a chave nem o documento do Uno estavam em poder de Alexandre. Ele é que se identificou como condutor daquele carro. Não sabe informar se havia alguma ordem de serviço relativa à investigação mencionada no início de seu depoimento. Não participa da equipe do policial Ademar, razão pela qual essa informação não é de seu conhecimento, uma vez que era ele quem estava a frente da investigação. Acabou participando de algumas diligências a ela referentes, inclusive aquela no dia dos fatos. Estima que cerca de 10 policiais tenham participado do ingresso inicial no terreno. A mudança encontrada no interior do caminhão verde foi apresentada para a autoridade policial. Não sabe se ela foi formalmente apreendida ou entregue para a empresa responsável. Não observou nenhum compartimento secreto no baú desse caminhão para acondicionamento do entorpecente. Este estava visível. O entorpecente estava ‘no fundo’ do baú. Como ele era escuro, para possibilitar a realização das fotografias, o entorpecente foi trazido para próximo da porta. Houve o descarregamento parcial da carreta, mas quando os policiais perceberam que a quantidade era grande, colocaram o entorpecente nela de volta. Inicialmente, quando indagado pelo defensor do corréu Gerson, até falou que não havia razão para o descarregamento. Depois de informado sobre o teor do depoimento de Ademar, nesse aspecto, é que prestou a informação acima. Salvo equívoco, o acusado André estava dentro do baú do caminhão verde, do qual foi tirado por Ademar. Estima que a incursão no terreno tenha ocorrido por volta de 13h00/’13h e pouco’. Acredita que tenha havido intervalo de aproximadamente 4h entre o momento no qual observaram a movimentação dos outros veículos próximo da carreta e o da entrada dos policiais no imóvel. Salienta que já estava ‘virado’ há cerca de dois dias, exatamente por conta das diligências, razão pela qual sua noção de tempo estava afetada. As informações privilegiadas que mencionou no início de seu depoimento foram recebidas por Ademar, não pelo depoente. Salvo equívoco, Ademar tinha feito vários flagrantes de tráfico de drogas naquela região. De onde os policiais estavam não foi possível observar quem conduzia o VUC. A testemunha de defesa Fabio informou que não presenciou a diligência policial. Naquela data, no final do dia, Fernando ia desmontar um painel de LEDs do depoente, que estava instalado na cidade de Santos. Estava agendado o horário de 16h00 para realização desse serviço. Fernando presta estes serviços desde 2013, aos finais de semana. Esclarece que Fernando trabalhava apenas aos finais de semana na época em que tinha outro emprego fixo. Quando saiu de tal trabalho passou a prestar serviços para o depoente em qualquer dia da semana. Ele iria de caminhão até a cidade de Santos. O caminhão é de propriedade do próprio Fernando. Ele iria até Santos com a testemunha de defesa Williams. A testemunha de defesa Ailson narrou que é amigo do acusado Fernando, não tendo presenciado o momento da abordagem policial. Fernando mora próximo daquele terreno. Seu avô cuidava de um terreno na região, o qual, com o falecimento dele, ficou ‘baldio’ com crescimento de mato. Juntamente com a família de Fernando, fizeram a respectiva limpeza e o muraram. Tal terreno é separado daquele onde a diligência policial ocorreu por um muro baixo. A testemunha de defesa Willians afirmou que no sábado anterior aos fatos, fora com Fernando até a cidade de Santos para realizar um serviço de montagem em um evento. Tinham combinado de retomar àquela cidade no dia em que ele foi preso para a desmontagem. Ficou telefonando para ele, tentando localizá-lo, sem ser atendido. Posteriormente, acabou sabendo que ele fora preso. O evento iria acabar às 17h00, motivo pelo qual tinham combinado sair de São Paulo por volta de 16h00. Trabalhava frequentemente com Fernando. Possui credencial em seu nome de Fernando, relativa a mencionado evento, cuja juntada pode ser feita aos autos, uma vez que a entrega, neste ato, à advogada dele. Iam até Santos com um ‘caminhãozinho’ de Fernando, modelo HR. Pois bem. Nenhum dos acusados, como era previsível, confessou a prática delitiva, apesar da diligência objeto da denúncia ter culminado com uma das maiores apreensões de droga de todos os tempos no país. Ocorre que a prova existente nos autos impõe a condenação, como bem argumentou o órgão do Ministério Público. Foi confirmado, em Juízo, que Alexandre, José e Cláudio foram surpreendidos sobre a carreta, descarregando os sacos de maconha, enquanto os outros os colocavam nos demais veículos apreendidos. O descarregamento foi acompanhado por cerca de quatro horas, até que os policiais realizassem a abordagem. Nessa hora, Gerson e André confessaram serem os ocupantes do caminhão Mercedes Benz, que já estava carregado com parte da droga. A versão deles, que estavam ali para pegar uma ‘mudança’ não teve nenhuma confirmação. A versão dada para José para justificar sua presença no imóvel não tem nenhuma verossimilhança. A chave da carreta foi apreendida em poder de Cláudio, residente no Mato Grosso do Sul, onde ela é emplacada, bem caracterizando sua responsabilidade sobre o veículo. Alexandre informou ser seu o Uno e os demais estavam ajudando no manuseio dos sacos com drogas, cuja elevadíssima quantidade afasta suas inverossímeis versões. Como se sabe, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à cada parte a prova do que alega. In casu, o Ministério Público fez prova suficiente daquilo que imputou aos réus, ao passo que estes nada produziram que amparasse suas versões, as quais ficaram isoladas nos autos e não merecem guarida Ademais, não se pode ignorar a existência de contradições entre os interrogatórios, pois Alexandre afirmou que trabalhara no terreno no dia anterior, quando não chovera, ao passo que Diego afirmou o oposto, isto é, que não fora até o estacionamento na véspera exatamente porque chovera. Por outro lado, Lucas disse ter chegado ao terreno, no dia da prisão, por volta de 06h00, tendo Alexandre chegado cerca de 10 minutos depois, sendo seguido por Diego, que ali surgiu passados mais 2/3 minutos. Alexandre, por seu turno, falou ter chegado ao local por volta de 06h30, quando Lucas e Diego já estavam lá. Portanto, além da prova da acusação confirmar os termos da denúncia, os acusados apresentaram versões contraditórias, inverossímeis e desprovidas de comprovação probatória, tudo convergindo para caracterizar as condutas que lhes são imputadas. A enorme quantidade de entorpecente apreendida denota que se trata da prática de tráfico por organização bem estruturada, tanto que a droga foi embarcada no Mato Grosso do Sul, trazida para São Paulo e há a notícia de que parte dela seria levada para a Bahia, comprovando a imputada associação e o tráfico entre Estados da Federação, o que também é amparado pela documentação de fls. 144/152. Não se olvide que inexiste óbice à oitiva de policiais em Juízo: (...) Assim, tudo considerando, a condenação, nos termos da denúncia, é a consequência natural.” (e-doc. 3, p. 4-25, grifos nossos).
9. A mesma ótica foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa:
“No caso em tela, evidenciou-se o liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, atividade esta que evidentemente não seria esporádica, observando-se, para tanto, a quantidade exorbitante de drogas e o contexto interestadual da traficância. Ora, o veículo que estava sendo descarregado era de origem do Est. de Mato Grosso Sul, onde contratado o serviço de transporte de carga da soja, em meio à qual os recorrentes ocultaram as substâncias proscritas (fls. 144/150). Assim, ficou mais do que provado que os sentenciados estavam engajados na atividade delituosa, um emprestando apoio ao outro, dividindo-se no desempenho das tarefas relacionadas ao tráfico. Delitos deste jaez não acontecem à luz do dia. Óbvio. Daí a complexidade das investigações e a necessidade de interpretação dos dados que elas contêm. Sob tal perspectiva, ficou provado todo o contexto deduzido na inicial. Dai, porque, bem consignou o MM. Juiz que ‘(...) A enorme quantidade de entorpecente apreendida denota que se trata da prática de tráfico por organização bem estruturada, tanto que a droga foi embarcada no Mato Grosso do Sul, trazida para São Paulo e há a notícia de que parte dela seria levada para Bahia, comprovando a imputada associação e o tráfico entre Estados da Federação, o que também é amparado pela documentação de fls., 144/152 (...)’ (verbis), vide fl. 845, terceiro parágrafo. O eventual trato superficial dispensado na origem a este ou àquele item, se o caso, poderia ser contornado pelo emprego dos embargos declaratórios. Não se há confundir concisão com ausência de fundamentação. A hipótese é de objetividade e não de lacuna.” (e-doc. 3, p. 65-66, grifos nossos).
10. Na revisão criminal, o Tribunal de Justiça limitou-se a assentar a legalidade da conclusão a que chegaram o magistrado sentenciante e o próprio Tribunal por ocasião do julgamento da apelação (e-doc. 4). No mesmo sentido entendeu o STJ no ato apontado como coator, ressaltando a inadequação da via eleita para se alcançar conclusão diversa da veiculada pelas instâncias de origem, observada a necessidade de dilação probatória, inviável na via do habeas corpus (e-doc. 5, p. 7-12).
11. Entendo existir ilegalidade a ser reconhecida. No tocante ao crime de associação para o tráfico, a conduta está tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006, nos seguintes termos: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
12. Ao discorrer acerca das características necessárias à tipificação do delito, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação de crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes ( CP, art. 29). (...) Portanto, pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Para a sua configuração, é de todo irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.” (Manual de Legislação Criminal Especial, Volume único, 10ª ed. Editora JusPODIVM, 2022, p. 1289-1290; grifos acrescidos).
13. Na mesma linha, esclarece abalizada doutrina: “Para a sua configuração, o tipo penal exige estabilidade (certo nível de organização) e permanência temporal da associação. Uma simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, resolvem praticar o crime de tráfico, não configura o delito de associação criminosa em exame. É preciso que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização.” (FRANCO, Alberto Silva; NUCCI, Guilherme de Souza (Orgs.). Doutrinas Essenciais de Direito Penal, vol. 7. São Paulo: RT, 2008, p. 195-109)
14. Em igual sentido, firmou-se entendimento nesta Corte de que “a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica” (HC nº 124.164/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 24/11/2014). 15. Na espécie em análise, percebe-se que as instâncias ordinárias entenderam configurado o delito em tela, reportando-se tão somente à divisão ocasional de tarefas, à quantidade de droga apreendida e ao contexto interestadual da traficância.
16. No entanto, não há nos autos dados que indiquem ter o paciente se associado com os demais corréus, de modo minimamente duradouro. Pelo que se tem no processo, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, mas a partir das circunstâncias do crime descritas pelas próprias instâncias ordinárias, após o recebimento de denúncias anônimas acerca do tráfico de drogas em um terreno utilizado como estacionamento, agentes da polícia civil do Estado de São Paulo realizaram levantamento de imóveis com as características da denúncia, tendo identificado alguns locais. Depois do recebimento de novo informe, dirigiram-se ao local dos fatos e verificaram uma carreta estacionada com características semelhantes às da denúncia. Por conta disso, realizaram campana, durante a qual foi possível observar uma movimentação de pessoas próximas à carreta.
Após cerca de 4 horas, adentraram o terreno, momento em que surpreenderam três dos acusados (identificados no auto de prisão em flagrante como Claudio, Alexandre e José — e-doc. 3, p. 91-94) sobre o veículo, descarregando tabletes de maconha, e os demais (incluindo aqui o paciente) no chão, recebendo-os.
17. O magistrado, na sentença, ressaltou a existência de indícios capazes de caracterizar o vínculo associativo dos corréus. No que concerne a Alexandre, Lucas e Diego, afirmou que já se conheciam e evidenciou as contradições entre seus interrogatórios. No tocante a André, destacou que estava no interior do baú do caminhão verde, no qual as drogas estavam acondicionadas em meio a móveis oriundos de uma mudança, ressaltando ser Gerson o proprietário do mesmo. Pontuou que a chave da carreta carregada de soja e maconha foi localizada no bolso de Cláudio, o qual afirmou estar acompanhado de dois conhecidos que não foram localizados. Frisou que o veículo de José se aproximou da carreta, sendo também encontradas drogas em seu interior em meio a móveis de mudança.
18. Notadamente quanto ao paciente, apenas mencionou, de forma genérica e reportando-se aos depoimentos dos policias Ademar e Marco, ter sido contratado por terceiro não identificado para realizar o descarregamento da droga, encontrando-se no solo, no momento em que foi preso em flagrante, recebendo os tabletes de maconha que eram retirados da carreta. O mesmo relato constou no auto de prisão em flagrante (e-doc. 3, p. 91-94).
19. O Tribunal de Justiça, por sua vez, limitou-se a ressaltar que as testemunhas arroladas pela defesa do paciente não presenciaram a abordagem policial, não trazendo elementos aptos a afastarem seu envolvimento nos fatos delituosos.
20. Não obstante, o fato de o paciente ter descarregado os entorpecentes, em rigor, não denota o vínculo de estabilidade entre ele e os demais agentes, servindo apenas à caracterização do tráfico. Além disso, a simples menção à divisão de tarefas — a partir tão somente do contexto do flagrante — também não é capaz de comprovar a permanência do vínculo associativo, servindo apenas à caracterização de um eventual concurso de agentes, não podendo ser afastada, de modo contundente, a possibilidade de que tenham se reunido de maneira transitória para praticar o crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
21. Do mesmo modo, ainda que a quantidade de droga e o fato de o tráfico ter sido praticado entre Estados da Federação possam indicar a existência de uma organização bem estruturada, essas circunstâncias não são aptas, por si sós, a comprovar, especificamente quanto ao paciente, a a existência de vínculo associativo pretérito.
22. Observo, por pertinente, que nem mesmo a campana realizada para averiguação das denúncias anônimas foi suficiente para comprovar a estabilidade. As atividades de monitoramento ocorreram em período de horas, não revelando indícios de que o paciente tenha se associado de modo duradouro com os demais agentes. Nos próprios depoimentos dos policiais, não há menção ao fato de que sequer conhecia os demais corréus, tendo o policial Marco, inclusive, afirmado que não era possível saber se algum dos agentes havia chegado a pé no local dos fatos porque não tinha visão da entrada do estacionamento.
23. Neste cenário, não há nos autos qualquer elemento que evidencie vínculo pretérito do paciente com algum dos outros acusados, nem mesmo de maneira tênue. O suposto vínculo associativo surgiu apenas do contexto da prisão em flagrante.
24. Assim, não se mostra viável, a partir de presunções desvinculadas de elementos probatórios constantes do processo, concluir pela tipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei de Drogas. 25. A motivação lançada pelas instâncias antecedentes mostra-se insubsistente, tendo em vista entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de estabilidade do vínculo para a tipificação da conduta. A esse respeito, colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM FAVOR DOS CORRÉUS, PARA APLICAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, ‘sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de associação para o tráfico de drogas, incompatível, em seu perfil conceitual, com conluios delituosos meramente transitórios’ (HC 178985, Relator Celso de Mello, DJe 18.05.2020). 3. No caso concreto, os elementos probatórios utilizados para fundamentar a condenação pelo crime de associação comprovam tão somente a prática de tráfico de drogas em concurso de agentes, sendo insuficiente para demonstrar o liame subjetivo entre os acusados. 4. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, não subsiste fundamento idôneo a negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido.” (RHC nº 216.342-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/03/2023, p. 03/05/2023; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PACIENTE CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A sentença condenatória não traz elementos concretos do vínculo associativo para a prática do delito, bem como não demonstra qual era a habitualidade da sustentada traficância. II – A orientação da Segunda Turma é no sentido de que ‘a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes.’ (HC 124.164/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). III – Absolvida a paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e não restando nos autos elementos capazes de obstar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da mesma Lei, entendo ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado. IV – A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à prática de atividades criminosas. V – Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico e reconhecer a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com determinação o juízo sentenciante que, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção imposta. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 216.267-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022; grifos nossos).
26. Uma vez afastada a condenação por associação para o tráfico, único fundamento veiculado para deixar de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (e-doc. 3, p. 26), cumpre determinar a reapreciação do ponto. 27. Ante o exposto, concedo a ordem, com base no art. 192 do RISTF, para absolver o paciente (Processo nº 0051326-24.2015.8.26.0050 da 13ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP) pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343, de 2006 (associação para o tráfico). Por conseguinte, determino ao Juízo de origem que avalie, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
(STF - HC: 243515 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/09/2024 PUBLIC 09/09/2024)
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