STJ Nov24 - Revogação de Prisão Preventiva - Furto Qualificado - Fundamentada na Suposta Condição de Foragido do Réu :"Ausência de Conhecimento Sobre Investigações em Curso Não Redunda em Condição de Foragido" - Golpe Bancário em Caixas Eletrônicos (Chupa Cabra)".
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 948923 - GO (2024/0366029-9)
DECISÃO
JOSÉ Nome, suspeito de furto qualificado praticado em 26/4/2022, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão caracterizados os requisitos legais da medida de coação, uma vez que a reincidência não é evidência de sua periculosidade social.
Para a defesa, cautelares menos severas são suficientes ao caso concreto.
A liminar foi deferida às fls. 185-186 e o MPF opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A denúncia foi recebida em 10/7/2023, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Defensor constituído apresentou resposta à acusação, mas o mandado "não foi cumprido" (fl. 149, grifei).
Segundo as investigações, o ofendido estava na agência do Banco do Brasil e sacou certa quantia em dinheiro. No momento em que recolhia as notas do caixa eletrônico, [...] o denunciado aproximou-se da vítima e, imbuído de má-fé, entregou um papel escrito 'Regularize a sua Senha'";"em seguida, um homem não identificado no terminal ao lado esbarrou na vítima, momento que o denunciado [...] trocou o cartão da vítima e entregou um que não era de sua propriedade, sem que ele percebesse". Poucos minutos depois da ação" havia uma compra em seu cartão no importe de R$ 4.990,00 "(fl. 88).
Ao decretar a segregação cautelar, o Juiz assim decidiu:"o acusado não foi localizado durante as investigações, havendo risco concreto de reiteração delitiva, pois há outras investigações em andamento por fatos semelhantes, que, embora não sirvam para comprovação de culpa [...], indicam a necessidade de decretação da prisão preventiva [...] para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, impedindo assim a prática de novos delitos"(fl. 96).
Não prospera a tese defensiva de que a decisão é genérica. Conforme a jurisprudência desta Corte, o risco à ordem pública pode ser concretamente justificado quando o"agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Todavia, embora o decreto mencione outras investigações em curso, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para explicar a escolha da medida mais extremada.
Era necessário maior cuidado para contextualizar a ocorrência de diversos furtos, ou de crimes cometidos em liberdade provisória, por alguém que aparenta reiterar continuamente a conduta, o que não ocorreu. No caso, a certidão de antecedentes do réu juntada pela defesa demonstra primariedade e ausência de maus antecedentes, pois enumera apenas outro processo por crime contra a Administração Pública. Não é possível compreender quantos investigações em curso existiam e qual foi o resultado desses procedimentos.
Verifica-se, ainda, que o fato imputado não se revestiu de maior gravidade ou excepcionalidade. Apesar de não haver notícia de cumprimento do mandado de prisão, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sem se esquivar da persecução penal.
Não verifico narrativa do Juiz de primeiro grau que configure fuga, mas o registro de que o acusado não foi localizado durante as investigações após reconhecimento fotográfico realizado em 16/5/2022 e a análise de imagens de câmeras de segurança da agência bancária.
Nada indica que o suspeito tinha ciência das investigações e optou por permanecer na condição de foragido.
Diante de todo esse contexto, embora exista motivação idônea para algum acautelamento da ordem pública, as particularidades do caso e a natureza do crime praticado demonstram a suficiência e a proporcionalidade da imposição das medidas do art. 319, do CPP, menos severas.
Deveras,"a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal"(HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).
Com efeito,"embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, [...], entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa"(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
À vista do exposto e do parecer favorável do Ministério Público Federal, concedo o habeas corpus para, ratificada a liminar substituir a prisão preventiva do paciente por: a) comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo juiz, para informar o endereço onde possa ser intimado, manter atualizado o local de seu paradeiro e justificar atividades e b) proibição de frequentar agências ou caixas eletrônicos de bancos nos quais não possua conta; c) monitoração eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2024.
(STJ - HC: 948923, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/11/2024)
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