STJ 2024 - Júri - Soberania dos Vereditos - Absolvição Baseada Exclusivamente na Palavra do Réu - Legalidade

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

Inteiro Teor

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2411209 - MS (2023/0250636-4)

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por HEXXXXXXXX GIMENES em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 1.475/1.476 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS.

No presente regimental (fls. 1.484/1.491), a Defesa alega que não há de se falar na aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto impugnou oportunamente o óbice aplicado pela Corte a quo.

Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.

É o relatório.

Decido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.475/1.476). De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TJMS (fls. 1.426/1.430). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 1.440/1.450), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado.

Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do recurso especial.

Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 872).

Recurso de apelação interposto pelo Parquet foi provido, por maioria, para submeter o ora agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 1.319). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AUTORIA DO AGENTE EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO- RECURSO PROVIDO.
Constatado que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois restou evidente a autoria do agente no crime de homicídio qualificado tentado, deve ser anulado o julgamento" (fl. 1.304).

Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - VEREDICTO DE ABSOLVIÇÃO - JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - NÃO PROVIMENTO.
Verificada evidente decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos, imperiosa a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, amparado no fundamento trazido pelo art. 593, III, 'd', do CPP.
Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante a correção do acórdão objurgado" (fl. 1.379).

Em sede de recurso especial (fls. 1.393/1.409), a defesa apontou violação ao art. 593, III, d, do CPP, ao argumento de que a mera existência de indícios de autoria não é suficiente para justificar a anulação da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.

Asseverou que os jurados acolheram a tese defensiva de negativa de autoria, porquanto há elementos probatórios nos autos hábeis a embasar a sua decisão, razão pela qual não há de se falar que esta foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a decisão emanada pelo Conselho de Sentença, a fim de absolver o agravante do delito que lhe foi imputado.

Acerca da afronta ao art. 593, III, d, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos infringentes (grifos meus):

"Aos 22 de novembro de 2020, por volta das 19h, na Rua Rio Dourado, nº 1267, Vila São Jorge da Lagoa, nesta capital, mediante disparos de arma de fogo, HENRIQUE, querendo acertar Emerson Renner de Sousa Caviglioni, por erro de execução, atingiu Ana Beatriz Aranburu Correia, lesionando-a.
O acusado foi julgado perante o júri popular sendo absolvido do crime previsto no art. 121, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 73, todos do Código Penal.
Irresignado, o órgão ministerial apelou alegando decisão contrária às provas dos autos, resultando provimento, por maioria, para anulação do julgamento.
Opostos os presentes, requer o embargante que prevaleça o voto vencido do relator pelo não provimento da apelação e manutenção da decisão dos jurados que absolveram o acusado do homicídio qualificado tentado.
Em que pese alegações da defesa quanto à soberania da decisão do conselho de sentença, o conjunto probatório amealhado nos autos dão por certo a materialidade do delito e autoria recaindo na pessoa do acusado.
Nesse contexto, trago à baila trecho da divergência operada no julgamento da apelação (f. 1.316):
'(...) Extrai-se que o apelado Henrique, vulgo 'Rola', confessou com riqueza de detalhes a presente prática delituosa em duas oportunidades, ou seja, que efetuou vários disparos na direção de Emerson, vulgo 'Nenê do Pênfigo', após ficar com ciúmes em razão dele ter enviado mensagem e curtido fotos de sua namorada na rede social Instagram, bem como terem discutido por telefone alguns dias antes dos fatos, sendo que, durante a perseguição ao mesmo, acabou atingindo um tiro nas nádegas da criança Ana Beatriz, de 11 anos de idade, lesionando-a.
Na primeira vez que o apelado foi interrogado e confessou o presente delito, sua prisão em flagrante se deu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (em 28/12/20), oportunidade em que inclusive admitiu que a arma apreendida - revólver . 357 - foi a utilizado no presente crime (fls. 176-177 e 196). Durante a audiência de custódia, ocorrida no dia seguinte, declarou não ter sido vítima de tortura ou maus-tratos na prisão em flagrante (fls. 65-66 - ação penal n.º 0001302-22.2021.8.12.0001).
Na segunda vez que o apelado foi interrogado e novamente confessou o presente delito, foi em razão de nova prisão em flagrante, desta vez por tráfico de drogas, ocorrida no dia 10/03/21 (fls. 252-253), oportunidade em que, durante a audiência de custódia, ocorrida no dia seguinte, declarou não ter sido vítima de tortura ou maus-tratos, sendo que a única lesão que possuía seria devido a uma queda de motocicleta, conforme documentos anexados às fls. 658-663.
Portanto, a versão da defesa de que o apelado foi torturado a fim de confessar o presente delito não se sustenta, encontrando-se isolada nos autos.
Da mesma forma, a negativa em juízo do apelado de que efetuou vários disparos de arma de fogo na direção de Emerson, inclusive, enquanto ele corria, acabando por atingir a menina Ana Beatriz, por erro na execução, a qual estava sentada na frente de sua residência, não causando sua morte, por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que atingida em região não letal (nádegas) e prontamente socorrida, encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório.
O conjunto probatório também demonstra que o apelado teria praticado o delito repentinamente, abordando a vítima pretendida Emerson em uma praça (localizada próxima da residência da vítima atingida Ana Beatriz) e já passando a efetuar os disparos de arma de fogo em sua direção, tendo sido firmemente reconhecido por ela, inclusive em juízo (fls. 47-48, 64-70 e 593), motivado pela vingança, ou seja, em virtude de 'um desentendimento após contato entre Emerson e namorada de Henrique em redes sociais, como se vê dos depoimentos de 593/594 e 642.' (fl. 687).' Nota-se que os depoimentos amealhados nos autos foram uníssonos em apontar que os disparos de arma de fogo partiram do acusado HENRIQUE visando atingir Emerson e que, por razões diversas e alheias a sua vontade, acabaram por alcançar a menor Ana Beatriz, que restou lesionada (arquivo audiovisual f. 593/594).
De mesmo modo, possível evidenciar inclusive que o fato foi motivado pelo ciúme do acusado por Emerson ter curtido algumas fotos de sua 'mulher'. Conforme depoimento de Emerson (arquivo audiovisual f.
593/594), 03 (três) dias antes do corrido, o acusado teria mandado mensagens que ocasionaram discussões por mensagem, sendo que no dia e hora dos disparos, Gedson chamou Emerson para o meio da rua e Henrique saiu da garupa da moto, efetuando os disparos e dizendo 'morreu, morreu'.
Ademais, nos termos do art. 593, § 3º, III, do Código de Processo Penal, e em sintonia com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a anulação da decisão do conselho de sentença quando manifestamente contrária à prova dos autos. Vejamos:
[...]
Diante disso, deve prevalecer o voto condutor que anulou a decisão do conselho de sentença por manifesta contrariedade às provas dos autos" (fls. 1.380/1.383).

Por outro lado, constou no voto vencido proferido no julgamento da apelação criminal (grifos meus):

"Recobro que as decisões do júri são soberanas por expressa disposição constitucional. Sobre o assunto, Walfredo Cunha Campos tece os seguintes comentários:
'A decisão coletiva dos Jurados, chamada de veredicto, não pode ser mudada em seu mérito por um tribunal formado por juízes técnicos (nem pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal), mas apenas por outro Conselho de Sentença, quando o primeiro julgamento for manifestamente contrário às provas nos autos. E assim deve ser. Júri de verdade é aquele soberano, com poder de decidir sobre o destino do réu, sem censuras técnicas dos doutos do tribunal'.
Por essa razão, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, 'anula-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos' (REsp 680.286/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/03/2007; REsp 809.680/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/10/2006).
A doutrina, de sua parte, ensina que a anulação da decisão cabe quando a tese vencedora afigura-se integralmente incompatível com as provas dos autos, afastando-se essa possibilidade, no entanto, quando os Jurados optam por uma das correntes possíveis de surgir (cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal comentado.
8ª ed.-São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 959).
Nesse sentido, não há ensejo para reforma, pois se observa que os Jurados não decidiram contrariamente às provas dos autos, mas tão somente elegeram para os fatos a versão defensiva em detrimento da acusatória.
Afinal, a acusação se escora nos depoimentos extrajudicial e judicial da vítima pretendida Emerson Renner de Sousa Caviglioni e genitores da vítima atingida, Dário Nunes Correia e Mirelle Jacks Aranburu, do policial militar Josimar Albuquerque de Araújo e da delegada de polícia Franciele Candotti Santana, bem como na confissão prestada pelo recorrido no momento de sua abordagem.
Por outro lado, a defesa se arrima na negativa de autoria em ambas oportunidades em que foi ouvido em juízo, na alegação de que os genitores da vítima não presenciaram os fatos e no fato de a versão trazida em juízo pelo policial militar Josimar Albuquerque Araújo de que quando efetuou a prisão do recorrido ele, de livre e espontânea vontade, teria assumido a prática do delito, bem como indicado onde estaria a arma de fogo utilizada no crime, porém, quando da prisão do recorrido ocorrida no dia 28/12/2020, o policial militar afirmou que esta se deu em razão do mesmo estar em atitude suspeita.
Alega, ainda, que na data da prisão do apealdo, sequer havia denúncia em seu desfavor, tampouco mandado de prisão em relação aos fatos apurados nestes autos.
Saliente-se que, ainda que seja essa a pretensão ministerial, não se afigura possível emprestar maior valor probatório aos referidos depoimentos policiais em detrimento de outras provas ou alegações defensivas, pois a referida tarefa, como já adiantado é reservada aos Jurados.
Outrossim, não é novidade que os Jurados decidem conforme íntima convicção e, se optaram por crer na negativa de autoria apresentada pelo apelado, fazendo prevalecer em concreto o princípio da presunção de inocência, que é uma garantia fundamental conhecida por todos, certamente não cabe ao Judiciário interferir no aludido julgamento.
[...]
Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual nem sequer foi suficiente para convencer os Jurados, que costumeiramente se impressionam facilmente pelos argumentos acusatórios e raramente acolhem os defensivos" (fls. 1.306/1.311).

Denota-se do excerto que a Corte a quo reputou que a decisão proferida pelos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ao fundamento de que há elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria delitiva, notadamente: a) pela confissão extrajudicial do acusado no momento da sua prisão por outros crimes;b) pelo fato de que o delito foi praticado por motivos de ciúmes; e c) pelos depoimentos da pretensa vítima, dos genitores da vítima atingida, do policial militar responsável pela prisão do acusado e da autoridade policial, que foram uníssonos em apontar o ora agravante como o autor dos disparos de arma de fogo.

Em contrapartida, restou consignado no voto vencido proferido no julgamento da apelação criminal que os jurados acolheram a tese defensiva, em detrimento da versão acusatória, no sentido de que: a) o réu, em duas oportunidades que ouvido em juízo, negou a autoria do crime; b) os genitores da vítima não presenciaram os fatos; e c) a segregação do acusado ocorreu em razão deste estar em atitude suspeita e inexistia, nesta data, denúncia ou mandado de prisão em relação aos fatos apurados na presente ação penal.

Neste ponto, infere-se da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem que tanto a tese acusatória quanto a defensiva estão embasadas em elementos probatórios produzidos em contraditório judicial e que o Conselho de Sentença acolheu a versão apresentada em plenário que lhe pareceu plausível, com base na sua íntima convicção. Destarte, não há de se falar que o acatamento da tese absolutória é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual não compete a este Sodalício decidir a respeito da tese vencedora, sob pena de afrontar a soberania dos veredictos e a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri em relação aos crimes contra a vida.

Para corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte (grifos meus):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis, afirmou que estava em outro local no momento do crime.
3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n. 6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora impugnado.
3. Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 736.469/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. No caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, justamente porque a parte não demonstrou, de maneira clara e específica, de que modo teria o Tribunal de origem contrariado o art. 59 do Código Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).
4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reconhecer que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos e, por consequência, restabelecer a sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(STJ - AgRg no AREsp: 2411209, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/09/2024)


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