STJ Dez24 - Homicídio - Afastamento da Qualificadora do Motivo Torpe - Baseada Exclusivamente em Elementos de Informação
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. Precedente do STJ: AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local, verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão de pronúncia a qualificadora do motivo torpe. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 953482 - MG (2024/0390784-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2024)
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