STJ Fev25 - Execução Penal - Direito à "Saidinha" - Irretroativa da Lei Penal Mais Grave - novatio legis in pejus - :"Crime Cometido antes da Lei 14.843/2024" - Tipo Penal do Art. 33 da Lei de Drogas

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LXXXXXx, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 53): 

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDE SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.843/2024. SUSTENTADA A APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE NÃO IMPLICOU A SUPRESSÃO DE DIREITOS, MAS, TÃO SOMENTE, REGULAMENTOU A FORMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL DA NOVA LEGISLAÇÃO, DEVENDO INCIDIR, DE IMEDIATO, NAS FUTURAS ANÁLISES RELATIVAS À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE DEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REEDUCANDO QUE, IN CASU, POSSUI CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA ESPÉCIE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar os arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, não suprimiu qualquer direito ou garantia fundamental dos apenados, mas apenas modificou os critérios para fruição de um benefício, qual seja, o da saída temporária. Assim, por apresentar caráter eminentemente processual, possui aplicabilidade imediata, devendo incidir em todas as futuras análises relativas à concessão do referido benefício, independentemente da data do cometimento dos delitos." 

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62-67), alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal. O recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, desconsiderou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado nos referidos dispositivos legais. 

Argumenta que a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal, ampliando o rol de delitos que excluem o direito à saída temporária, não poderia ser aplicada retroativamente, pois se trata de norma de caráter material e prejudicial.

 O recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à saída temporária, argumentando que a decisão recorrida criou um sistema próprio ao utilizar trechos de leis penais vigentes em períodos diferentes, o que não seria permitido.

 Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 73-80), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 85-86), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento e não provimento do recurso (e-STJ fls. 113-119). 

É o relatório. Decido. 

O recorrente cumpre a pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Processo de execução da pena n. 8004368-36.2021.8.24.0033).

 Em 04/06/2024, após pedido defensivo, o juízo de origem deferiu ao apenado o benefício da saída temporária. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, ao qual foi dado provimento para reformar a decisão recorrida, afastando o referido benefício. Pois bem. Para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso ministerial e cassar o benefício da saída temporária, assim fundamentou, conforme excerto do voto condutor do acórdão que vai abaixo transcrito (e-STJ fls. 49-51):

 "A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da natureza do novel diploma: se de caráter processual, tendo aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo agravante; ou material, sendo inviável a sua incidência no tocante aos crimes praticados antes de sua vigência, consoante concluiu o Juízo a quo. Entende-se assistir razão ao representante ministerial. Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição. In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata. Acerca do tema, explica Fernando Capez: Processual é norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretensão punitiva, até porque tal tempo será detraído da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não tem natureza penal. (Curso de Processo Penal. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 48). No mesmo sentido, leciona Renato Marcão: 4. Princípio Tempus Regit Actum e Princípio da Incidência Imediata É possível que a persecução penal em juízo — que se materializa em um processo — seja iniciada sob a égide de determinada lei que trate do procedimento a ser observado, e no seu curso entre em vigor outra lei dispondo da mesma matéria, o que pode sugerir, de início, a possibilidade de conflito de leis no tempo. O art. 2º do CPP adota o princípio tempus regit actum, segundo o qual (1) são válidos os atos processuais anteriormente praticados, sob a égide da lei antiga, e (2) a nova lei tem incidência imediata, de maneira que os atos praticados a partir de sua vigência devem observar suas regras tipificadas. Não há falar, por aqui, na incidência dos princípios da retroatividade benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais severa, de envergadura constitucional (CF, art. 5º, XL), visto que a hipótese tratada não versa sobre lei penal, mas sobre lei processual penal. A norma eminentemente processual não tem efeito retroativo; não alcança os atos já praticados sob a égide da lei processual antiga, revogada. Presta-se, validamente, para regular o presente e o futuro. Alcança, em regra, apenas os atos processuais pendentes de realização a contar do início de sua vigência. (Curso de Processo Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p.248). Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito. Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal. Ou seja, não há direito adquirido ao gozo de saída temporária, mas apenas uma expectativa de direito, a qual poderá, ou não, a vir se concretizar, caso preenchidos, quando da análise pelo Juízo da Execução, os requisitos previstos em lei. Se assim não o fosse, isto é, caso se entendesse que, uma vez iniciado o resgate da pena privativa de liberdade, o regramento então vigente deveria perpetuar-se até o final do cumprimento da sanção, estar-se-ia a tolher do legislador a possibilidade de realizar qualquer alteração que viesse a recrudescer a execução da pena - o que não se coaduna com os princípios do ordenamento jurídico pátrio, os quais, muito embora prevejam a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, estabelecem a aplicabilidade imediata da lei processual penal, justamente como forma de garantir que os procedimentos de apuração de um ilícito penal e de resgate das sanções dele advindas estejam em consonância com as necessidades fáticas e com os anseios do meio social em um dado momento histórico. A propósito, na hipótese em tela, o Projeto de Lei n. 2253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que deu origem à Lei n. 14.843/2024 -, visava, inicialmente, à revogação integral do art. 122 da Lei de Execução Penal do ordenamento jurídico, com a extinção do benefício da saída temporária. Eis as razões que constaram no primeiro relatório após a apresentação do mencionado Projeto de Lei, como justificativa à tal medida: A revogação do benefício da saída temporária, da mesma forma, é medida necessária e que certamente contribuirá para reduzir a criminalidade. São recorrentes os casos de presos detidos por cometerem infrações penais durante as saídas temporárias. É necessário compreender que o nosso sistema carcerário infelizmente encontra-se superlotado e, em muitos Estados, com instalações precárias, o que impede a devida ressocialização dos presos. Assim, ao se permitir que presos ainda não reintegrados ao convívio social se beneficiem da saída temporária, o poder público coloca toda a população em risco. Contudo, após intensos debates e inúmeras emendas, optou-se por limitar a vedação ao benefício da saída temporária somente aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - nos termos da atual redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal. Assim, postergar a aplicação da norma já em vigor iria de encontro não apenas aos princípios processuais penais, como às próprias finalidades da atual legislação - a qual, em última medida, representa os interesses de toda a sociedade. Dito isso, tem-se, conforme bem consignou o representante ministerial nas razões recursais, que "[...] a revogação da saída temporária para determinada categoria de delitos, advinda com a Lei 14.843/24, em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, pois permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social por meio da progressão aos regimes semiaberto e aberto, assim como o direito ao trabalho externo e livramento condicional, mecanismos que viabilizam a reinserção social do preso, e que se dão através da redução da vigilância estatal direta, privilegiando o senso de responsabilidade do reeducando no cumprimento das leis e regras de convivência. Não se pode, ademais, confundir a garantia de direitos existenciais mínimos, isto é, o núcleo fundamental de direitos do preso, com a concessão de benefícios adicionais cujo alcance esteja limitado a critérios objetivos e subjetivos que somente serão alcançados durante o cumprimento da reprimenda penal imposta pelo Estado. Prova disso é que a progressão aos regimes semiaberto e aberto não sofreu qualquer alteração, subsistindo a possibilidade da concessão do livramento condicional, da visita social e íntima ao apenado(a)" (evento 1, PROM2, dos autos em Segundo Grau). Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. (...) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, no ponto em que concedeu a saída temporária ao apenado, sem levar em conta as restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.

 Inicialmente, verifica-se que a discussão posta nos presentes autos limita-se a questão de direito intertemporal, qual seja, a perquirir se as alterações e restrições trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária são aplicáveis, ou não, aos fatos anteriores e às execuções já em andamento ao tempo de sua publicação.

 Com efeito, após alterar a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), constata-se que o novel regramento legal dado pela Lei n. 14.843/2024 à benesse da saída temporária ficou assim delineado:

 "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024). § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)."

 Relembre-se que a redação anterior do § 2º do art. 122 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, dispunha que "não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte" - destaquei. Depreende-se, portanto, que a citada Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa" - destaquei. 

Além disso, foram revogados os incisos I e III do mencionado art. 122 da LEP, que previa a possibilidade de saída temporária, também, para as hipóteses de visita à família (inciso I) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III), permanecendo a benesse apenas para a hipótese de freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (inciso II). 

Trata-se, portanto, de limitações e restrições expressas ao benefício da saída temporária, agora não mais cabível, repita-se, para qualquer que seja o crime hediondo, com ou sem resultado morte, quanto para os delitos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não ser mais possível, repita-se, a concessão da benesse para visita à família ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 

Isso delineado, há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).

 Repise-se, embora em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).

 Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:

 Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

 Depreende-se, portanto, que pelas mesmas ponderações, deve se proceder à interpretação e aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, pois trata-se de ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tais modificações, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, restringiram as hipóteses de cabimento de tal benesse. 

Nessa linha, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, tem-se decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). 

Abaixo o inteiro teor da referida decisão: 

DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 909.393/MG (e-doc. 8). 2. Consta dos autos (e-doc. 7), e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que o paciente cumpre pena definitiva pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo com emprego de arma de fogo), cometido em 04/02/2020. Em decisão proferida em 26/10/2023, o Juízo da Execução Penal autorizou o desempenho de trabalho externo (e- doc. 4) e, em 14/11/2023, a saída temporária (e-doc. 3). Diante da alteração trazida pela lei nº 14.843, de 2024, instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inicialmente, apresentou parecer pela revogação dos benefícios, para, posteriormente, ser favorável à manutenção (e-doc. 5), tendo o Magistrado revogado ambos os benefícios e indeferido o pedido de prisão domiciliar, em 25/04/2024 (e-doc. 10). 3. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido liminar (e-doc. 9). Contra essa decisão, formalizou-se o habeas corpus no STJ. 1 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a irretroatividade de lei penal mais gravosa, fazendo o paciente jus às saídas temporárias e ao trabalho externo nos termos da redação anterior da lei de Execução Penal. Argumenta o risco de perder a vaga de trabalho lícito e formal que vinha desempenhando por autorização judicial prévia. Defende a existência de constrangimento ilegal capaz de superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 5. Requer, no âmbito liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que revogou os benefícios. 6. Em consulta ao site do TJMG, verifica-se que o Colegiado não conheceu do Habeas Corpus nº 1.0000.24.222260-2/000, em 15/05/2024, vencida a 1ª vogal, que concedia a ordem de ofício. É o relatório. Decido. 6. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. 'i'). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021. 7. Acrescente-se que as questões suscitadas neste habeas corpus nem sequer passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de ilegalidade manifesta e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014); HC nº 164.535-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020); HC nº 163.568/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019). 8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatadas situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. É o caso dos autos. 9. O Juízo da Execução Penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da lei de Execuções Penais vigentes antes da alteração legislativa promovida pela lei nº 14.843, de 2024, assentou tratar- se de norma processual de aplicação imediata. Vejamos trecho pertinente: 'Saídas temporárias e trabalho externo Acerca do tema, a LEP, no § 2º do artigo 122, com a nova redação conferida pela lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024 estabeleceu que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Entretanto, diferente do alegado pelo Ministério Público, o entendimento firmado por este juízo é o de que a nova lei que disciplina a vedação das saídas temporárias e trabalho externo aos condenados por crimes hediondos e com violência ou grave ameaça tem aplicação imediata, por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 2º do CPP. In casu, verifico que o sentenciado cumpre pena por crime de homicídio qualificado (hediondo), de forma que é vedada a concessão dos benefícios. Ante o exposto, REVOGO a saída temporária concedida pela decisão de seq. 264.1. e a autorização de trabalho externo sem vigilância concedida pelo seq. 2 37.1.' (e-doc. 10, p. 1, grifos nossos). 10. Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu ser matéria afeta ao Juízo de Execução Penal e objeto de agravo de execução, deixando de conhecê-lo pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Em voto divergente vencido, a Desembargadora 1ª vogal concedeu a ordem, de ofício, por reconhecer que a lei nº 14.483, de 2024, configurava novatio in pejus. Destaco passagem pertinente: 'Cediço é que a Constituição Federal proíbe expressamente a retroatividade de lei mais gravosa por força do disposto no art. 5º, inciso XL: 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu', com a finalidade de primar pela segurança jurídica, assegurando a estabilidade das relações já perfectibilizadas. Em que pese a irretroatividade não ser uma proibição constitucional absoluta, a norma penal está adstrita à retroatividade mais benéfica ao réu, inclusive quanto às matérias de execução da pena, nos termos da súmula 611 do STF: 'Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna'. A Lei 14.843/2024 trata de novatio legis in pejus porquanto prevê que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Assim, a fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo 5º, XL, CF), a norma só deve ser aplicada às execuções formadas após o advento do diploma legal. Não se olvida que, a partir das informações fornecidas da Unidade Prisional, possam ser os benefícios suspensos por decisão fundamentada do juízo da execução. Mas, configura constrangimento ilegal à garantia constitucional mencionada a aplicação, ex officio, de norma penal mais gravosa, alterando o status libertatis do apenado.' (consulta ao andamento processual no site do TJMG). 11. O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução. 12. Como já assentado por esta Corte, 'a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados' (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, 'concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)' (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso). 13. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. Assim dispunha o art. 122, § 2º, da LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 14. A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. 15. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios da saída temporária e trabalho externo previstos na Lei de Execução Penal que, com a redação promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, eram obstados apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. 16. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: [...] 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente e à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019. 18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG. 19. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator (HC 240770, julgado em 28/5/2024 e publicado em 29/5/2024) - DESTAQUEI.

 Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. 

Nesse sentido vem decidido esta Corte, a teor dos recentes precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) E, dessa mesma maneira, qual seja, pela irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, tanto em relação às restrições ao benefício da saída temporária quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para progressão regime, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 945.429, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 18/09/2024 - saída temporária; HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/09/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/08/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 01/07/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 01/07/2024). 

No caso, considerando que o recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal a quo. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2186428 - SC (2024/0465341-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025.)

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