STJ Fev25 - Júri - Suspensão da Prisão Imediata Após a Condenação Por Homicídio Qualificado - Pena de 17 anos - Essa Prisão Necessita de Fundamentação Concreta com Base no Art. 312 do CPP: "Réu Respondeu o processo em liberdade, cumprindo as condições impostas" - STF ADCs 43, 44 e 54 e que vedada a execução provisória
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5446044-22.2024.8.09.0110). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 28/1/2020, denunciado, pronunciado e condenado à pena de 17 anos, 01 mês e 19 dias de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, delitos que teriam sido praticados em 13/12/2019, no município de Mozarlândia/GO, tendo sido decretada a prisão do réu.
Na ação originária, a defesa alegou "a) ausência de requisitos, (b) carência de fundamentação, (c) paciente estava em liberdade durante a instrução" (e-STJ fl. 19). O Tribunal estadual, por maioria de votos, "CONHECEU DO PEDIDO E DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR. DESIGNADO REDATOR PARA O ACÓRDÃO, (...). VENCIDO O RELATOR QUE, CONHECEU DO PEDIDO E CONCEDEU A ORDEM. SEM CUSTAS" (e-STJ fl. 17).
Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 21):
Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Pena somada: 17 anos, 1 mês e 19 dias, regimeinicial fechado. Execução provisória da pena. Habeas corpus sustentando as seguintes teses: (a) ausência de requisitos, (b) carência de fundamentação, (c) paciente estava em liberdade durante a instrução. (1) O art. 492, I, "e", do CPP (execução provisória das penas) tem aplicação imediata (tempus regit actum). Isso porque, mesma antes da Lei 13.964/2019, em atenção à soberania dos veredictos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal admitia (e continua admitindo) a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. (2) Seguindo esse raciocínio, a Lei 13.964/2019 é benéfica (novatio legis in mellius), pois limita a possibilidade de execução provisória no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. (3) Ademais, a partir do REsp n. 1.973.397/MG, o Superior Tribunal de Justiça orienta pela vigência e aplicação do mencionado dispositivo. (4) Ordem denegada.
Nas razões da presente ação, a defesa alega, resumidamente, que o paciente "respondeu boa parte do processo em liberdade e desde então, não se envolveu em qualquer outro crime e vinha, cumprindo, rigorosamente as condições que lhe foram impostas", bem ainda, que não existem fundamentos novos para justificar a decretação da prisão.
Adicionalmente, argumenta "que a execução provisória da pena foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 e que vedada a execução provisória, por configurar violação ao princípio da presunção de inocência, podendo a prisão ser decretada somente quando cabível a medida em caráter cautelar" (e-STJ fl. 11).
Lembra que benefícios semelhante foi deferido, em caráter liminar, para assegurar a liberdade provisória do corréu "ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 941531 -GO (2024/0327111-3), mediante o cumprimento das medidas que estavam em vigor até a data da sentença condenatória" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que a situação do paciente é similar e faz jus igualmente à liberdade provisória. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente. A liminar foi deferida para para assegurar a liberdade provisória do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, mediante o cumprimento das medidas que estavam em vigor até a data da sentença condenatória.
A informações foram prestadas (e-STJ fls. 344/346) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 355/365).
É o relatório, Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão do recorrente, decretada na sentença que condenou o réu à pena de pelo crime de homicídio de 17 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.” No caso, colhe-se da sentença (e-STJ fl. 29/30):
VI) Concurso Material e Regime: Aplicável a regra do concurso material (Art. 69, do Código Penal), haja vista a prática de mais de uma ação e dois crimes diversos, fixo a pena privativa de liberdade em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão Atenta ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, reconheço o tempo de prisão provisória para fins de detração da pena, uma vez que na somatória do período da temporária com preventiva, ficou (898 dias) custodiado cautelarmente, circunstância que não importa em alteração do regime de cumprimento de pena. VII) As circunstâncias fáticas revelam periculosidade acentuada, considerada a gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e ocultação de cadáver, sobretudo porque reconhecida pelo Conselho de Sentença a união de esforços e desígnios para execução dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, entre tio e sobrinho. A prisão preventiva para apelar, nos crimes dolosos contra a vida, não ofende aos princípios constitucionais nos moldes da Súmula nº 09/STJ, in verbis: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” Mais recentemente ainda, a 1ª Turma do STF, a partir de divergência aberta com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, avançou para afirmar que “a prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (HC 118.770, rel. min. Marco Aurélio, redator do acórdão min. Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Para o ministro Barroso: “(...) a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, artigo 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, artigos 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas”. Nesses contornos, diante do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, filio-me ao entendimento de que os sentenciados devem, desde logo, iniciar o cumprimento da pena Pelo exposto, face a natureza hedionda do crime de homicídio e, regime de cumprimento de pena imposto (fechado), NEGO aos sentenciados o recurso em liberdade, ao tempo em que decreto a prisão preventiva de Alessandro Rodrigues da Silva e Josemar Rodrigues dos Santos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus Alessandro Rodrigues da Silva e Josemar Rodrigues dos Santos, para imediato cumprimento.
Não se desconhece que a prisão preventiva pode ser decretada na sentença, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP. Ainda, de acordo com o art. 492, I, e, também é possível, com uma das alternativas, manter a prisão preventiva: "e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"
Todavia, para ambas hipóteses legais acima em destaque, a norma processual penal exige que a decisão apresente fundamentos concretos e contemporâneos, como prescreve o art. 312 do CPP.
No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada considerando as circunstâncias fáticas do crime, as quais já eram conhecidas do juízo desde o início da ação penal e que asseguraram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade.
Vale ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 26) e não há registros de descumprimento das medidas impostas ou outros motivos concretos e atuais que justifiquem a determinação da medida extrema.
Nesse sentido, colhe-se do voto do Relator (e-STJ fl. 51):
Das informações prestadas pela autoridade coatora, infere-se que não se pode imputar, ao paciente, a culpa pelo longo lapso temporal em que tramita o processo, estando ele preso há mais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sem data prevista para julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse passo, não se pode diferenciar as situações fático-jurídicas vivenciadas pelo aqui paciente e pelo corréu já libertado no tocante ao excesso de prazo na conclusão dos trabalhos instrutórios, visto que ambos foram segregados cautelarmente na mesma data. Dessa maneira, uma vez que a concessão de soltura clausulada ao corréu Alessandro Rodrigues da Silva não se amparou em circunstâncias eminentemente pessoais, a teor do já citado art. 580, do CPP, seus efeitos devem ser estendidos a fim de beneficiar o corréu JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, ora paciente. Em complemento, destaco trecho da fundamentação do voto minoritário (e-STJ fl. 322): A ordem do habeas corpus foi concedida em favor do paciente, ao entendimento do excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, situação idêntica à de outro paciente, o aproveitamento, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, em contrapartida, cautelares diversas da prisão, contrastante com a lógica jurídica, a ilegalidade não pode derivar para outra providência restritiva, já que não se substitui o que não existe (prisão desconstituída). Daí que, reconhecida a ilegalidade da prisão do paciente, deve ser desfeita, a imediata soltura, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, sem a aplicação das cautelares previstas pelo art. 319, do Código de Processo Penal, condicionamento que configura novo constrangimento.
Com efeito, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Em outras palavras, "a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade.
Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. PACOTE ANTICRIME. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO AGRAVADO NO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Nesse contexto, considerando que o recorrido permaneceu em liberdade no período de 24/8/2016 a 31/5/2019, por ter sido solto em virtude de ordem concessiva do HC 2016.0001.005229-9, sem notícia posterior de reiteração delitiva, verifica-se que a fundamentação utilizada no novo decreto preventivo constante na sentença condenatória baseia-se, de fato, em argumentos extemporâneos, pois alude à gravidade abstrata do delito e de ter o agravado empreendido fuga após o cometimento do crime, ocorrido na distante data de 5/7/2012, ou seja, sete anos antes da decisão segregadora. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 568.587/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ÂMBITO DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO. RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR MAIS DE OITO ANOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. No caso, os pacientes responderam em liberdade à instrução criminal (mais de 8 anos) e obtiveram o direito de assim recorrer no édito condenatório. Em que pese a gravidade concreta dos atos por eles praticados, não serviu tal circunstância para a decretação da segregação cautelar desde o início da ação penal, de forma que não poderá, agora, embasar a prisão provisória, pois flagrante a ausência de contemporaneidade entre a situação que revela perigo concreto e o momento da decretação da prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. (HC n. 549.914/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020). PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. (...) 3. No presente caso, a sentença condenatória, ao negar o direito do recorrente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois nela o Juízo processante fez tão somente referência à aplicação da lei penal como um dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Vê-se, portanto, que, no que se refere ao periculum libertatis, não há nenhuma referência ao caso concreto, circunstância que denota, agora em caráter exauriente, a sua carência de fundamentação. 4. Recurso provido. (RHC n. 121.173/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, ratifico a decisão liminar e concedo a ordem de ofício para assegurar a liberdade provisória do paciente, mediante o cumprimento das medidas que estavam em vigor até a data da sentença condenatória. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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