STJ Fev25 - Prescrição em Medida Socioeducativa - Menor de 21 anos e Prescrição Pela Metade - ECA :"Correção de Erro Material da Pena, de Ofício pelo TJ, dada a Aplicação Mais Branda e Errônea Pelo Juiz Singular, em Recurso Exclusivo da Defesa, Caracteriza Reformation In Pejus"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K M DE O C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0004876-31.2022.8.19.0031.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão acostado às fls. 102/116. Os embargos de declaração opostos objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa foram rejeitados, e, de ofício, o Tribunal a quo afastou o prazo de cumprimento da medida socioeducativa fixado em sentença, não aplicando a prescrição, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MSE QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO. AFASTAMENTO DO PRAZO FIXADO NA R. SENTENÇA. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou o apelo defensivo. 2. Pretensão recursal para que seja sanada a omissão, com o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa, com fundamento nos artigos 109, inciso VI e 115, ambos do Código Penal, eis que transcorridos o lapso prescricional, reduzido de metade frente à menoridade, tratando-se de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com a aplicação da MSE de semiliberdade pelo prazo de 06 (seis) meses. 5. Julgamento da apelação defensiva por esta Egrégia Câmara Criminal que desproveu o apelo, mantendo a MSE de semiliberdade. Órgão colegiado que não analisou a manutenção ou não do prazo para cumprimento da MSE estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. Omissão sanada de ofício por ocasião destes aclaratórios. MSE aplicada que não comporta prazo determinado conforme disposições do ECA e não deverá exceder o prazo máximo de três anos. 7. C. STJ, através do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, fixou o entendimento de que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, trazendo que, “uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade”. 8. Considerando o período máximo de 3 (três) anos, tem-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109. IV do CP, reduzido de metade, frente à menoridade, art. 115 do CP, que não foi alcançado, na hipótese, sendo a data do recebimento da representação de 05/11/2021 e a respeitável sentença proferida aos 22/01/2024; apelação defensiva julgada aos 24/09/2024, conforme certidão de julgamento. 9. Embargos rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos desprovidos, no entanto, ex offício, é suprida a omissão para afastar o prazo de cumprimento da medida socioeducativa de 6 (seis) meses fixado na respeitável sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À UNANIMIDADE SÃO DESPROVIDOS OS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, É SUPRIDA A OMISSÃO AFASTANDO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MSE FIXADO EM SENTENÇA E, EM DECORRÊNCIA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO." (fls. 19/21).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que ao paciente foi imposta medida socioeducativa pelo prazo específico de 6 meses.
Afirma que "entre o recebimento da representação (em anexo, extraída de index 56), que ocorreu em 05/11/2021, e a sentença (em anexo, extraída de index 366), proferida em 22/01/2024, constata- se o decurso de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, e 17 (dezessete) dias" (fl. 8) e que o prazo prescricional no caso em tela é de 1 ano e 6 meses.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em indevido reformatio in pejus ao modificar a sentença para impedir a extinção da ação socioeducativa em recurso exclusivo da defesa.
Pondera que se mostra totalmente desnecessário retirar o jovem, ora paciente, do convívio social e familiar, com o objetivo de ressocializá-lo, para cumprir medida socioeducativa por ato praticado há mais de 3 anos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão socioeducativa. A liminar foi indeferida às fls. 136/139. As informações foram prestadas às fls. 141/145. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 155/163).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, em embargos de declaração, concluiu que a medida socioeducativa não comporta prazo certo e, portanto, considerou o período máximo de internação para o cômputo da prescrição, nos termos a seguir delineados:
"Na hipótese, em 1º grau, houve a aplicação da MSE de semiliberdade pelo prazo de 06 (seis) meses, no entanto, estabelecem os arts. 120, §2º e 121, §2º e 3º, ambos do ECA, literalmente a disposição, de que a MSE, “não comporta prazo determinado”: [...] Assim, é sanada a omissão do V. Acórdão quanto a este tópico, afastando-se, nesta instância, o prazo de 06 (seis) meses fixado na r. sentença, para cumprimento da medida socioeducativa imposta. E quanto ao tópico trazido em sede de aclaratórios, o C. STJ, enunciado n. 338 da Súmula do STJ, fixou o entendimento de que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, trazendo que, “uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade”. (AgRg no R Esp 1856028/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, D Je 19/05/2020) Dispõem os artigos 109, inciso VI e 115, ambos do Código Penal: [...] Assim, nos termos do disposto no ECA, §§2º e 3º do art. 121 e o entendimento do C. STJ, considerando o período máximo de 3 (três) anos, tem-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109. IV do CP, reduzido de metade, frente à menoridade, art. 115 do CP, que não foi alcançado, na hipótese, sendo a data do recebimento da representação de 05/11/2021 (PD 53, FLS. 56) e a respeitável sentença proferida aos 22/01/2024 (PD 366); apelação defensiva julgada aos 24/09/2024, conforme certidão de julgamento (PD 453)." (fls. 22/24).
É de se reconhecer a reformatio in pejus, no caso dos autos. Da análise da sentença prolatada pelo juízo singular, nota-se que o Magistrado estabeleceu o prazo certo e determinado de 6 meses para o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
Muito embora a referida medida não esteja submetida a um prazo certo, nos termos do § 2º do art. 120 da Lei n. 8.069/90 (ECA), não havendo interposição de recurso pelo Ministério Público estadual, não poderia o Tribunal reformar esse ponto da decisão recrudescendo o prazo de cumprimento da medida aplicada, sob a justificativa de corrigir suposto vício, sob pena de reformatio in pejus.
No aspecto:
"HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em relação ao roubo. 2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu, o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de outra sentença acerca do roubo. 3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau. 4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto." (HC n. 793.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VÍCIOS NOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MEIO IDÔNEO PARA FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME DE PENA ALTERADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de violação aos artigos 619 do CPP e 1.025, do Código de Processo Civil (omissão por parte do Tribunal a quo) está deficiente, na medida em que não foram esclarecidos que pontos deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, o que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, assim, a revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O argumento de vício nos depoimentos dos policiais, que serviram de testemunha, foi solucionado de modo a desconsiderar a existência de qualquer ilegalidade. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4. "Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 5. De acordo com entendimento desta Corte, a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita não é apta a gerar presunção da dedicação ao tráfico, sendo a narrativa contrária também verdadeira, ou seja, o exercício de atividade lícita, por si só, não descarta o exercício da prática delituosa. 6. "É pacífico o entendimento nesta Corte de que ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada (...)" (HC 334.692/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2016).Assim, deve ser alterado o regime semiaberto para o cumprimento da pena do recorrente. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.924.031/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Portanto, há de se conceder a ordem, nesse aspecto, para restabelecer o prazo de 6 meses de medida socioeducativa de semiliberdade cominado na sentença. Outrossim, restabelecendo o prazo certo de 6 meses para o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade fixado na sentença, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Contudo, o referido prazo deve ser reduzido pela metade em razão de o paciente ser menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do mesmo diploma legal, passando a ser de 1 ano e 6 meses. Destarte, houve, na espécie, o transcurso de mais de 1 ano e 6 meses entre a representação (5/11/2021) e a sentença (22/1/2024), devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assim consta do acórdão recorrido: "ao apelado estão sendo impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pelos prazos, respectivamente, de 6 e 4 meses". 2. Como visto, a medida socioeducativa de liberdade assistida foi fixada pelo prazo de 6 meses, logo, o prazo prescricional é de 1 ano e 6 meses, de acordo com o art. 109, VI, c/c 115, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.946.772/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. 2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos. 3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 600.711/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
Identificada a ilegalidade no ato coator, a concessão da ordem de ofício é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a reformatio in pejus e, consequentemente, declarar extinta a medida socioeducativa imposta em razão da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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