STJ Fev25 - Suspensão Condicional do Processo Pós Sentença - Desclassificação ou Procedência Parcial da Denúncia :"Súm 337 do STJ"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de XXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8150449-44.2022.8.05.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 180 do Código Penal (e-STJ fl. 524).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, §4º, IV, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ fls. 13/31).
No presente writ, a defesa alega a ilicitude da prova decorrente do não oferecimento de suspensão condicional do processo em favor do paciente. Argumenta que, "em que pese a pena mínima para o delito seja de 01 (um) ano e o Paciente atenda a todos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o Ministério Público deixou de ofertar a proposta de Suspensão Condicional do Processo quando do oferecimento da Denúncia" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ainda, que "o Paciente atende a todos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que estava respondendo por um crime de pena mínima igual a 01 (um) ano, é primário e não responde a nenhum outro processo. Além disso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime eram favoráveis" (e-STJ fl. 10).
Requer liminarmente a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pede o reconhecimento da ilegalidade apontada e a declaração de nulidade do processo de origem desde o oferecimento da denúncia. Liminar indeferida. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De saída, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça não poderia conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, ficaria impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como se sabe, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). [...] 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No entanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias concluíram pela procedência da denúncia, fixando a reprimenda em 1 ano de reclusão, era mister que se consultasse o órgão ministerial acerca da possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
Esse é o entendimento consignado no enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Patente, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITA PELOS RECORRENTES. INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe a Súmula 337 desta Corte que é cabível a suspensão condicional do processo na procedência parcial da pretensão punitiva. 2. " Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do acusado a oportunidade de eventualmente aceitá-las." (HC 162.807/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012). Ressalva do entendimento da Relatora. [...] 4. Recurso a que se dá provimento para desconstituir a sentença, na parte em que foram condenados os recorrentes Francisco, Gildivan e Leandro, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade, dada a prescrição punitiva estatal. (RHC 73.124/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016, grifei.) HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula n. 337 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, avançou na dosimetria da pena, antes de determinar a vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, de modo que fica evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente. 3. Por não ter sido conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, não pode subsistir a condenação na hipótese. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a desclassificação, oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à paciente (Processo n. 2012.03.1.015614-4). (HC 302.544/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015, grifei.) [...] EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS DENUNCIADOS. DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CRIME REMANESCENTE QUE COMPORTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 337/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 2. Com o advento da reforma processual levada a efeito pela Lei n. 11.719/2008, a causa extintiva da punibilidade do agente passou a ser hipótese de sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso VI, do Código de Processo Penal, não havendo razão pela qual a sua verificação em momento posterior - seja na sentença ou no julgamento do recurso de apelação - deva receber tratamento distinto dos casos em que há prolação de um juízo de mérito absolutório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular parcialmente o julgamento do recurso de apelação, mantida a declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo no que diz respeito ao delito remanescente. (HC 367.779/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017.) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR REVISOR POR JUIZ CONVOCADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. [...] 4. Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento de procedência parcial do pedido em julgamento de apelação criminal, em que há possibilidade de condenar o réu por delito cuja pena mínima cominada seja igual a 1 ano, implica suspensão do julgamento e remessa dos autos ao órgão do Ministério Público com atuação em 2º grau, para manifestar-se acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, mantida a absolvição do tipo do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, anular parcialmente o acórdão e determinar a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, que poderá propor suspensão condicional do processo em relação ao delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, se for o caso, na forma da lei. (HC 269.678/PB, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 22/4/2015, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para, mantida a condenação quanto ao art. 180 do CP, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para avaliar a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo. Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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