STJ 2025 - Lei de Drogas - Art.33 - Absolvição - TJES tem decisão anulada, por condenar réu com base exclusivamente em Inquérito
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITÓRIAL. FRAGILIDADE. SENTENÇA ASSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O juízo de primeiro grau absolveu o réu da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, reformou a sentença para condenar o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. 2. No recurso especial, o agravante sustentou violação do art. 386, VII, do CPC, argumentando que a absolvição se deu pela fragilidade das provas, insuficientes para condenação criminal, e que deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, e se a sentença absolutória deve ser restabelecida em razão da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou-se de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas na fase judicial, para embasar a condenação, o que contraria o devido processo legal. 5. A sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, o que deve ser respeitado. 6. A condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas judiciais, é nula, conforme precedentes desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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[...] Após analisar detidamente todo o conjunto probatório coligido, verifico que não ficaram suficientemente comprovados os fatos Documento eletrônico VDA45050249 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 19/12/2024 11:49:45 Código de Controle do Documento: 419be6a3-a39b-4c71-924f-dbaa93f5c3c5 imputados ao acusado e narrados na exordial acusatória, aliás, como bem asseverou a ilustre Defesa em sede de alegações finais. [...] Desta forma, verifico que as testemunhas inquiridas na fase instrutória não trouxeram elementos cristalinos que pudessem alicerçar uma decisão condenatória em desfavor do acusado, conforme já explicitado acima, devendo-se aplicar o axioma do "in dubio pro reo". Ademais, como se sabe, no processo penal não é o réu quem tem o ônus de fazer prova defensiva apta a exculpar-se, mas sim, cabendo à acusação demonstrar suficientemente a sua culpa diante das provas colhidas nos autos, haja vista o princípio da presunção da inocência vigente em nosso ordenamento jurídico. [...] Portanto, a absolvição do réu é mesmo de rigor.[...] O Tribunal de origem, por sua vez, ao reformar a decisão, assim se manifestou (e-STJ, fls. 354-355): [...] Verifica-se da r. sentença que o MM. Juiz “a quo” considerou frágil o acervo probatório produzido no caderno processual, especialmente por entender que os policiais que abordaram o ora recorrido, quando ouvidos em juízo, não se recordaram de alguns detalhes, tendo um deles, inclusive, afirmado que foram apreendidas 50 buchas de maconha, sendo que, na verdade, foram 50 (cinquenta) gramas da mesma substância entorpecente. Compulsando os autos, observa-se que a materialidade do crime se encontra comprovada pelo Boletim Unificado de fls. 14/15, Auto de Apreensão de fl. 18, pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecentes de fl. 19, Laudo de Exame químico de fls. 30/32, todos constantes no id. 2350546, e, pela prova oral produzida. No que se refere à autoria delitiva, merecem destaque as declarações prestadas em juízo pelo Policial Militar Claudinei Barbosa Vina, que participou da diligência que culminou na prisão do réu, tendo consignado que o réu foi abordado e com ele foi encontrada certa quantidade de maconha e dinheiro em espécie, corroborando com as provas colacionadas em sede inquisitorial. Não é de se estranhar que o agente policial não tenha se lembrado dos detalhes da ocorrência, tais como a quantidade de droga apreendida, dentre outros, haja vista que transcorreram mais de 12 (doze) anos desde a data dos fatos. [...] Assim, vejo que inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar o depoimento alhures, que descreveu a dinâmica do ocorrido, valendo lembrar que inexiste qualquer ação que pudesse desacreditar ou desvalorizar o trabalho realizado, de modo que possui plena eficácia probatória. Não é demais lembrar que o crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2003 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos lá descritos, sendo o Documento eletrônico VDA45050249 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 19/12/2024 11:49:45 Código de Controle do Documento: 419be6a3-a39b-4c71-924f-dbaa93f5c3c5 efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles. Nesse diapasão, o ato de trazer consigo as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório. Noutro giro, observados os critérios previstos no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a atitude suspeita do denunciado que jogou o material no chão ao ver os policiais, e, mormente em consideração a variedade de substâncias apreendidas (maconha e crack), conclui-se que as substâncias apreendidas certamente destinavam-se à mercancia ilícita. Desta forma, o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas acerca da caracterização da conduta criminosa consistente no tráfico de entorpecentes. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem utilizou-se da fase inquisitiva para o reconhecimento do crime em apreço, com base no auto de prisão em flagrante e em imprecisos depoimentos policiais, prestados após transcorridos doze anos da data dos fatos. Por outro lado, a sentença que absolutória lastreou-se na existência de dúvida, pois não houve qualquer prova desfavorável ao réu, ora agravante, que tivesse sido produzida na fase judicial, tanto que restou consignado, "verifico que as testemunhas inquiridas na fase instrutória não trouxeram elementos cristalinos que pudessem alicerçar uma decisão condenatória em desfavor do acusado, conforme já explicitado acima, devendo-se aplicar o axioma do 'in dubio pro reo'." Nesse contexto, como o inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigura-se, portanto, nulo o decreto condenatório, uma vez que não produzida, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil. Tal circunstância revela-se insuficiente a ensejar condenação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 1. A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, fazDocumento eletrônico VDA45050249 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 19/12/2024 11:49:45 Código de Controle do Documento: 419be6a3-a39b-4c71-924f-dbaa93f5c3c5 se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito mostram-se meramente dedutivos. 3. Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.351/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 306-308 (e-STJ), que absolveu JOÃO CARLOS BORGES (Processo n. 0004278-28.2009.8.08.0035 - 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES). É o voto.
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