STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Vetoriais personalidade e conduta social :"(i - Personalidade):réu tem índole agressiva e acatou a vítima é inerente ao Tipo Penal; (ii - Conduta Social): refere ao modo de ser e agir do réu, não bastando olhar folha de antecedentes criminais"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pelo cometimento do crime capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo nos demais termos a sentença condenatória. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º INCISOS I, III E IV DO CP). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO. PENA DO REU LEANDRO ALVES CAXEADO REDIMENSIONADA DE 29 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO PARA 25 ANOS DE RECLUSÃO. DECISÃO UNÂNIME. I – A fixação da pena-base no patamar de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão deve ser revista, uma vez que o comportamento da vítima é vetor neutro ou favorável ao réu, sendo descabida a sua utilização para exasperação da pena. II - No caso em análise, a aplicação dagravante da reincidência mostra-se juridicamente inadequada. A única condenação existente em desfavor do revisionando (processo nº 0000232- 09.2013.8.17.1230) foi corretamente utilizada na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente os antecedentes. Contudo, esta mesma condenação não se amolda aos requisitos do art. 63 do CP para configurar a reincidência. Isto porque em pesquisa no sistema Judwin observo que o processo de nº 0000232-09.2013.8.17.1230, teve a sentença transitada em julgada em 03/10/2014, ou seja, em momento posterior ao crime em análise. Dessa forma, resta evidenciada a impossibilidade cronológica de caracterização da reincidência. Assim, afastada a agravante da reincidência, redimensiona-se a pena do apelante Leandro Alves Caxeado de 29 (vinte e nove) anos e 02(dois) meses de reclusão para 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. III – Pedido revisional parcialmente deferido para redimensionar a pena do réu Leandro Alves Caxeado de 29 anos e 02(dois) meses de reclusão para 22(vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo nos demais termos a sentença condenatória. Decisão por maioria.'
Neste mandamus, a impetração sustenta, nesta sede, a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente, aduzindo para tanto que a exasperação da dosimetria da pena-base pela negativação das vetoriais personalidade e conduta social está lastreada em fundamentação inidônea. Postula, destarte, a concessão da ordem para que ocorra a revisão na dosimetria da pena-base com o afastamento das referidas vetoriais (e-STJ, fls. 03/07).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, todavia concedendo-se a ordem de ofício, para a exclusão das vetoriais personalidade e conduta social, com o respectivo ajuste na dosimetria da pena-base.]
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
A Corte de origem, no bojo do voto vencedor proferido no julgamento da revisão criminal, reconheceu:
"A personalidade e conduta social também são negativa (sic), uma vez que o réu tem índole agressiva, pois, de acordo com depoimentos colhidos nos autos, ele se utilizou de uma faca tipo trincha e começou a cortar os braços e mãos da vítima. [...].”
É que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a negativação da vetorial "personalidade" deve ser precedida de uma avaliação que afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, o qual não deve conter elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime imputado, elementos que não foram observados no presente caso.
Nesse sentido, o precedente a seguir colacionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 4. Segundo precedentes no âmbito desta Corte, "[a] personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais." (AgRg no AR Esp 190.188/AC, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, D Je 14/09/2018). Além do mais, a exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes. No caso em apreço, não há qualquer elemento concreto de que o Agravante seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para, afastando a circunstancia judicial da personalidade, reduzir o quantum da pena ao patamar de 9 (nove) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais aspectos da dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias. (AgRg no AR Esp n. 1584973/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 17/12/2019)
Além disso, a vetorial “conduta social” se refere ao modo de ser e agir do autor do delito, a qual não pode ser deduzida, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Dessa forma, ante a utilização de fundamentos inidôneos para se majorar a pena-base do ora impetrante, há de se desconsiderar as avaliações negativas feitas sobre as circunstâncias judiciais “personalidade e conduta social”, merecendo reforma assim o acórdão atacado. Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosagem da pena. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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