STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Pena de 20 anos Reduzida para 12 anos :"(I) motivos do crime inidôneo - inexistência de animosidade havida ou razão que justificasse o crime e bis in idem com qualificadora; (ii)consequências do crime - o delito ter ocasionado “profunda lesão causada ao meio social” se tratar de conceito vago e genérico; (iii)atenuante da confissão espontânea deve ser no patamar de 1/6 da pena base
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WEXXXXXXX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 817996-81.2023.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado).
A apelação interposta pelo réu foi parcialmente provida a fim de reduzir a pena para 16 anos de reclusão. O feito transitou em julgado. Ainda irresignada, a defesa apresentou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENATÓRIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA DEFESA E DESPROVIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO FULCRADO NO ART. 621, I, DO CPP. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DEFENSIVA EXAMINADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. 2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ajuizou ,1. Wevwerson Delmarc Candeias de Freitas REVISÃO CRIMINAL com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando reformar Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do TJPB, o qual deu provimento parcial à apelação nº 0010661-50.2019.8.15.0011, a fim de reduzir a pena imposta ao réu para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. - Visa o requerente o redimensionamento da penalidade básica, mediante o decote da negativação impingida aos vetores da “culpabilidade”, “motivo” e “consequências do crime”, sob a alegação de haverem sido sopesados com atecnia e flagrante injustiça. - Outrossim, requer a observância do critério de aplicação das frações de aumento para cada vetorial negativa, a saber, 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, bem assim pugna pela majoração da fração de diminuição aplicada à atenuante da confissão para 1/6, invocando o princípio da proporcionalidade e individualização das penas - A temática referente à dosimetria da pena, inclusive a fundamentação adotada na sentença para negativar as supramencionadas circunstâncias judiciais na primeira etapa dosimétrica, foi devidamente examinada pela Câmara Criminal desta Corte, em sede de recurso apelatório, o qual foi provido parcialmente. - A revisão criminal, ação penal de natureza constitutiva e , é destinada asui generis rever sentença condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, não se prestando à redução quantitativa da pena imposta, salvo em casos excepcionais de explícita injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância de técnica no processo dosimétrico. - Em se tratando de dosimetria, a revisão criminal somente tem espaço quando evidenciado injustiça ou não sendo este o caso dos autos,error in procedendo, porquanto o Acórdão não apresentou erro passível de correção em sede revisional. - Os fundamentos erigidos pelo requerente configuram uma nítida pretensão de reexame de temática já decidida por esta Corte de Justiça, não ocorrendo flagrante ilegalidade, nem se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. - Do STJ: "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AR Esp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 5/12/2019)”. (AgRg no R Esp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 29/06/2020). - As questões ora trazidas em sede de revisão criminal pelo requerente foram devidamente examinadas em recurso apelatório pela Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, não verificando contrariedade a texto expresso de lei penal, sendo imperioso o não conhecimento da presente revisão criminal. 2. Improcedência do pedido revisional, em desarmonia com o parecer ministerial." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta que não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime. Pondera que, na segunda etapa, não houve motivação válida para que a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea tenha se dado no patamar de 6 meses.
Pleiteia a atenuação da pena no patamar de 1/6 nesta fase. Requer, ao final, o redimensionamento da pena do paciente, nos termos da fundamentação supracitada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.150/154).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente em razão da condenação pelo crime de homicídio qualificado.
Ao julgar a revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em acórdão anterior, de acordo com os seguintes fundamentos:
"No tocante à dosimetria da pena a Câmara Criminal do TJPB examinou a fundamentação adotada na sentença para imprimir desvalor a cada circunstância judicial negativada, excluindo a desfavorabilidade impingida aos vetores antecedentes e circunstâncias do crime, mantendo, porém, a negativação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime reduzindo a básica para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, in verbis: “Ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59, o magistrado considerou desfavoráveis os vetores culpabilidade, motivos, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do delito. Ao negativar o vetor culpabilidade, considerou o julgador, entre outros elementos, que o réu “buscou de forma fria e inaceitável satisfazer sua sanha delinquencial” (Id. 13408481 - Pág. 9). A análise está escorreita, já que levou em consideração a frieza e insensibilidade do agente no cometimento do crime, o que tornou a reprovabilidade da conduta ainda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, ponderou-se a inexistência de anterior animosidade havida entre réu e vítima, bem como de qualquer outra razão que justificasse o assassinato. Tal circunstância foi corretamente considerada desfavorável. No que diz respeito aos antecedentes, considero inidônea a negativação de tal vetor, já que, do simples cotejo da certidão de Id. 13408250 – Págs. 2/3, vê-se que o réu não ostenta nenhuma condenação com trânsito em julgado, apenas inquéritos e ações penais em curso, que não têm o condão de macular a vida pregressa do agente, nos termos da Súmula 444 do STJ. De igual modo, a desfavorabilidade das circunstâncias do crime restou dissociada de fundamentos concretos que justifiquem a exasperação, já que, ao fundamentar tal vetor, o magistrado consignou: “As circunstâncias em que o crime ocorreu são em princípios contrárias ao réu, indicando o processo uma ação genericamente em condições favoráveis à sanha delinquente, que me dispenso de mais especificamente adentrar, conquanto isoladamente reconhecida pelo Egrégio Sinédrio Popular” (Id. 13408481 – Pág. 10). Quanto às consequências do crime, apontou o juiz que, além do resultado natural do delito (morte da vítima), merece destaque a “profunda lesão causada ao meio social” (Id. 13408481 - Pág. 10) suficiente para justificar a negativação. Assim, deve ser excluída da condenação a análise desfavorável dos vetores antecedentes e circunstâncias do crime, remanescendo a negativação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime Em virtude disto, a pena-base, antes fixada em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, passa ao montante de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, adotado o critério atualmente defendido por parte da doutrina e jurisprudência, segundo o qual cada uma das circunstâncias negativas 3 (três), no caso dos autos deve elevar a pena-base em 1/8 (um oitavo) a partir do mínimo legal previsto no preceito secundário da norma — 12 (doze) anos —.” Na segunda fase dosimétrica a Câmara Criminal desta Corte de Justiça afastou a agravante da reincidência, mantendo a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar, face a ausência de causas de aumento e/ou de diminuição da reprimenda, mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida. Portanto, como se observa, a temática referente à dosimetria da pena, inclusive a fundamentação adotada na sentença para negativar as supramencionadas circunstâncias judiciais na primeira etapa dosimétrica, foi devidamente examinada pela Câmara Criminal desta Corte, em sede de recurso apelatório, o qual foi provido parcialmente, nos termos expostos. Rever, em sede revisional, o posicionamento anteriormente adotado pela Câmara Criminal do TJPB, nos termos ora postulados, seria adentrar no campo da discricionariedade do órgão julgador, notadamente por não se verificar injustiça ou error in procedendo." (fls. 16/17)
Sobre a pena aplicada ao paciente, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Acerca dos motivos do crime, que dizem respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, e deve extrapolar os previstos no próprio tipo penal, entendo que a motivação indicada - "inexistência de anterior animosidade havida entre réu e vítima, bem como de qualquer outra razão que justificasse o assassinato" - não constitui fundamentação idônea para negativar a referida circunstância judicial, eis que, a rigor, representa a falta de motivos para a prática delituosa.
Ressalto que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, pois o paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse sentido, havendo pluralidade de qualificadoras, seria possível que uma delas fosse utilizada para elevar a pena-base, como no caso.
Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, tal medida não se mostra possível, o que impõe o afastamento do acréscimo de pena atribuído aos motivos do crime.
Em outro ponto, acerca das consequências do crime, o fato de que o delito ocasionou “profunda lesão causada ao meio social”, por se tratar de conceito descrito por meio de expressão vaga e genérica, impõe o decote do aumento de pena atribuído ao referido vetor.
Acerca do tema em análise, vejamos os precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância. - Tendo os réus sido condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. - Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444/STJ. - As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, sem que se indiquem outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento (e.g. o ofendido teria deixado dependentes). - Na hipótese, impõe-se o decote das vetoriais dos antecedentes criminais e das consequências do delito, com o reajuste das reprimendas dos pacientes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ao novo patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão e a pena definitiva de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS ao novo patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 532.902/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E ABSTRATA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, declinando motivação genérica e limitando-se a fazer alusão a elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal - emprego de força contra a vítima causando-lhe lesões leves no pescoço e trauma psicológico decorrente da luta corporal -, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante aos citados vetores. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1334258/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019.)
Prosseguindo, quanto ao pedido de que a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea se dê no patamar de 1/6, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação e redução da pena, em virtude da incidência das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aumento ou atenuação da pena em fração diversa de 1/6, exige fundamentação concreta.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 3. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.Precedentes. [...] 5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
No caso dos autos, a instância ordinária não apresentou fundamentação suficiente para a redução da pena em patamar inferior à fração de 1/6 da pena-base, o que autoriza a diminuição em maior proporção. Passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Na primeira fase, seguindo os critérios acima mencionados, e mantida a avaliação negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, a pena deve ser reduzida na fração de 1/6, ficando estabelecida, nesta fase, em 12 anos de reclusão, em observância ao disposto na Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, ficando a reprimenda definitiva estabelecida no patamar anterior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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