STJ Abr25 - Prescrição da Pretensão Executiva Reconhecida - Comparecimento à Audiência Admonitória e Assinatura do Termo de Prestação dos Serviços Comunitários não Interrompem a Prescrição - O Efetivo Exercício dos Serviços Interrompe a Prescrição da Executiva.
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXXX PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas de prestação de serviços à comunidade.
A condenação transitou em julgado em 7/2/2022. A defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o que foi indeferido pelo Juízo, em decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução em penal.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que o prosseguimento da execução penal caracterizaria constrangimento ilegal, visto que o respectivo prazo prescricional teria sido alcançado pela prescrição em 7/2/2024, por força do disposto no art. 115 do CP.
Por essa razão, pede a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade da paciente. As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 60-85 e 86-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus, verifico que o acórdão impugnado apresenta manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
A paciente foi definitivamente condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e a prescrição executória teve termo inicial em 7/2/2022, data do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória. Como a paciente era menor de 21 anos de idade ao tempo do crime (fls. 21-22), conclui-se que a pretensão executória prescreveu em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do CP.
O Tribunal de origem, porém, reconheceu a existência de causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que a paciente compareceu em Juízo para retirar o termo de compromisso com as normas para o cumprimento da pena restritiva de direitos (fls. 10-11):
Ocorre que, aos 13 de fevereiro de 2023 (fls. 26), a recorrente compareceu ao cartório das Execuções Criminais, ocasião em que assumiu o termo de compromisso acerca das normas da prestação dos serviços comunitários, data a ser considerada como interrupção do prazo prescricional, a rigor do artigo 117, inciso V, do Código Penal c. c. artigo 149, §2º da Lei de Execução Penal, a desautorizar o pleito deduzido pela defesa.
O entendimento do Tribunal de origem é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comparecimento de que trata o art. 149, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 e que marca o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade é aquele que ocorre na instituição designada pelo juízo para esse fim. Assim, o mero comparecimento da paciente na serventia do juízo para a audiência admonitória ou para a retirada de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. EFETIVO COMPARECIMENTO DO APENADO AO LOCAL DESTINADO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em se tratando de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, o início do cumprimento da pena somente ocorre com o efetivo comparecimento do apenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas, não sendo suficiente, para a configuração da interrupção do prazo prescricional executório, a ida ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em Programa de Prestação de Serviços à Comunidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.421/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, sem grifos no original.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 3. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Verificando-se que a pena que não excede a 2 anos prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em janeiro de 2013, observa-se que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento da pena teve início apenas em 26/4/2018 (e-STJ fl. 162). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente com relação a Ação Penal n. 0000003-26.2011.8.16.0170, em virtude da prescrição da pretensão executória. (HC n. 485.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019, sem grifos no original.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO DA VEPEMA/DF. CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, DEVIDO AO CÔMPUTO DE 2 HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ANTE A SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se desconhece o fato de que o início do cumprimento da pena restritiva de direitos ocorre na data de comparecimento do executando à instituição designada pelo juízo das execuções, configurando, então, marco interruptivo da prescrição. 2. Não obstante, a atividade realizada pelo sentenciado, referente a comparecimento a grupo de acolhimento e orientação na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal, implicou no desconto de duas horas da prestação de serviços à comunidade, circunstância que, consoante orientação firmada por esta Corte, configura o efetivo início do cumprimento da pena, interrompendo a prescrição da pretensão executória. 3. In casu, a aferição da prescrição deverá ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a superveniente constatação, pelo Tribunal de origem, de que o ora paciente responde a outro processo por crime de roubo, praticado, em tese, enquanto cumpria a pena restritiva de direitos de que tratam os presentes autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 413.273/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para declarar a prescrição da pretensão executória relativa à condenação da paciente, objeto da Execução Penal n. 0008213-73.2022.8.26.0050. Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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