STJ Abr25 - Prescrição Reconhecida - O Ressarcimento do Dano é Exclusivo na Área Cível "ferimento aos arts. 91, inciso I, e 107, inciso IV, do Código Penal, - impede a manutenção dos efeitos penais automáticos da condenação"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por XXXX , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 504):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA; CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA MÍNIMA PARA A REPARAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – VIABILIDADE – INSTITUTO AVALIADO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º, DO CP) – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA À DEFENSORA DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 506-511), alega o recorrente violação dos arts. 91, inciso I, e 107, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva impede a manutenção dos efeitos penais automáticos da condenação, incluindo a obrigação de indenizar a vítima (eSTJ fl. 508).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, além do pagamento de R$ 45.358,95 em favor da vítima, a título de indenização por dano material. Interposta apelação, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com fundamento nos arts. 109, V; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal.
Opostos embargos de declaração, objetivando a extinção da pena acessória de indenização à vítima por danos materiais, foram rejeitados, ao fundamento de que "a reparação mínima fixada na sentença penal, apesar de originar-se do processo criminal, preserva sua eficácia, mantendo-se íntegra a possibilidade de a vítima ver reparados os danos sofridos" (e-STJ fl. 494). O recurso comporta provimento.
De fato, "Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.305/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013).
Nesse sentido: REsp n. 2.149.248/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16 /12/2024.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a pena acessória de indenização por danos, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reparação de danos mediante ação cível. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2025.
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