STJ Abr25 - Repetição de Peças - Alegações Finais reproduzida no RESE - Ausência de Dialeticidade Afastada :"Ordem para Determinar que o TJ conheça e processe a Peça Recursal"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RXXXXXX CLARO, contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Rese n. 008112-42.2024.8.16.0083).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c § 2°-A, incisos I, II e § 7°, inciso III, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06 (e-STJ, fl. 2). I
nterposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem não o conheceu (e-STJ, fls. 21-25).
Neste writ, aduz a defesa que a decisão do TJPR está em contrariedade à lei e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e que a não apreciação do mérito recursal prejudica a liberdade de locomoção do paciente (e-STJ, fls. 5-6).
Sustenta que o recurso em sentido estrito não ofendeu o princípio da dialeticidade, pois a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 8).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinado ao Tribunal de origem que conheça e julgue o recurso em sentido estrito.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Razão assiste à defesa.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente "a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso (AgRg no HC n. 802.605/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
De outro lado, "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
Confira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifou-se). Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão no HC 906119, RELATOR Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DATA DA PUBLICAÇÃO, 22/04/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para, afastando a ausência de dialeticidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso em sentido estrito como entender de direito. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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