STJ Abr25 - Revogação de Prisão Preventiva - Estelionato - Paciente que Aplicava Golpe do Advogado Falso :"Medida Cautelar de Proibição de Usar Internet"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de João Pedro Ribeiro da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a prisão preventiva do paciente (RESE 0001850-47.2024.8.16.0125).
Consta dos autos que o paciente foi investigado por crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documentos, porque, no período de setembro de 2024 até março de 2025, utilizou-se de diversos documentos falsificados, se passando por advogado, para aplicar golpes em vítimas, com a promessa de ações judiciais e cobrança de valores como honorários e custas processuais.
Um dos casos envolveu a vítima JXXXXXXXXX, que foi enganada por mensagens via WhatsApp, onde o paciente se fez passar por advogado e solicitou pagamentos falsos para "custas judiciais" e "honorários". O golpe também envolveu a falsificação de documentos, incluindo sentenças judiciais e boletins de ocorrência.
Em 30/09/2024, o juízo de primeiro grau decidiu que o paciente poderia responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, o Ministério Público recorreu dessa decisão e, em 31/03/2025, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de decisão da 5ª Câmara Criminal, reformou a decisão, determinando a prisão preventiva do paciente, com a fundamentação de que as medidas cautelares alternativas, como a proibição de acesso à internet, seriam insuficientes para evitar a continuidade das infrações, uma vez que o paciente utilizava o meio virtual para aplicar os golpes.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. SOFISTICADO. MEDIDASMODUS OPERANDI CAUTELARES INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, aplicando-lhe medidas cautelares diversas. 1.2. O juízo de origem fundamentou a decisão na primariedade do investigado e na suficiência de medidas alternativas, como a proibição de acesso à internet. 1.3. O Ministério Público sustenta que o recorrido pratica golpes em ambiente virtual, passando-se por advogado, falsificando documentos e obtendo vantagens ilícitas de vítimas em diferentes localidades, o que demonstra alto risco de reiteração criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de decretar a prisão preventiva do recorrido diante dos elementos probatórios que indicam reiteração delitiva. 2.2. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. 2.3. O impacto do sofisticado e da utilização domodus operandi meio virtual na aferição da periculosidade do investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O está evidenciado pelos elementosfumus commissi delicti informativos da investigação policial, que demonstram a autoria e materialidade dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documento público. 3.2. O está caracterizado pelo periculum libertatis modus operandi reiterado e sofisticado do investigado, que utiliza a internet para atrair vítimas e falsifica documentos judiciais para dar credibilidade aos golpes. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reiteração criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente quando há risco concreto de novas infrações. 3.4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para evitar novas práticas criminosas, visto que a restrição de acesso à internet é de difícil fiscalização e pode ser facilmente burlada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "A decretação da prisão preventiva é justificada quando o investigado apresenta risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em crimes cometidos em ambiente virtual, onde as medidas cautelares alternativas se ."mostram ineficazes para evitar novas infrações Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, I. Código Penal, arts. 171, 299 e 297.
A defesa impetrou o presente habeas corpus, alegando que não haver justificativa para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente não havia cometido novos crimes desde a instauração do inquérito e não havia risco de reiteração delitiva, considerando que as alegações do Ministério Público não estavam amparadas por fatos concretos, como a inexistência de outro inquérito ou vítima.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (e-STJ fls. 19/20):
Lado outro, especificamente em relação à autoria delitiva (seq. 1.29, p. 20 a 44), a análise telemática revelou que o telefone utilizado pelo investigado, informado no registro do boletim de ocorrência, está vinculado ao mesmo aparelho usado para aplicar o golpe em Josimara. Além disso, o número verificado na conta Google do requerido também está ligado ao aparelho utilizado no crime. As contas de Gmail vinculadas ao dispositivo são as mesmas usadas como chave PIX e uma delas foi inserida pelo investigado ao cadastrar sua conta no Nubank e outros bancos digitais. Paralelamente, a equipe policial identificou uma outra vítima do investigado, em que adotado o mesmo modus operandi do presente inquérito. De acordo com o boletim de ocorrência de n. 2024/664607 (seq. 1.7), a noticiante Maria da Pena Vieira estava buscando um advogado online e fez um cadastro no Projudi, quando foi contatada pelo WhatsApp por uma pessoa identificada como João Pedro Ribeiro da Silva, que se apresentou como advogado inscrito na OAB 802.775/PR. Acreditando ser um advogado legítimo, contratou seus serviços e enviou R$ 1.400,00 como honorários advocatícios. Posteriormente, após conversas, percebeu que se tratava de um golpe de estelionato. Há, assim, indícios suficientes da prática dos delitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e estelionato (art. 312, caput, in fine, do CPP). Como a soma das penas máximas cominadas em abstrato a referidas infrações penais ultrapassa 4 anos, cabível a prisão preventiva, na forma do art. 313, I do CPP. Ainda que os crimes de falso possam ser absorvidos pelo estelionato, por se tratarem de crime- meio, a pena máxima cominado em abstrato ao estelionato por si só, ainda mais com a majorante da continuidade delitiva, é suficiente para justificar a medida pretendida. Por fim, o substrato material repousaria na garantia da ordem pública. Os crimes imputados ao agente apresentam certa gravidade em concreto dado o adotado. Isso porque, como forma demodus operandi manter a vítima em erro, o investigado se passou por advogado, além de ter falsificado uma decisão judicial para que a ofendida acreditasse que, de fato, teria ganhado uma ação indenizatória proposta por seu advogado. Todos esses artifícios tinham como objetivo aparente a obtenção de vantagem financeira, uma vez que a vítima efetuava transferência de valores ao representado. Como já mencionado, contudo, é provável que o agente tenha apenas incorrido na prática do crime de estelionato de forma continuada, já que os demais foram apenas meios usados para a manutenção da vítima em erro e obtenção da vantagem ilícita. Deve-se ter em conta, ainda, que o proveito econômico obtido pelo requerido não é elevado, perfazendo menos de mil reais. Paralelamente, tem-se que se trata de requerido primário e portador de bons antecedentes, que acabou de atingir a maioridade, sem anotação da mesma natureza em sua folha de antecedentes criminais ou infracionais. Há somente anotação de um termo circunstanciado por calúnia, enquanto o caso análogo mencionado pela equipe policial durante as investigações conta apenas com um boletim de ocorrência para subsidiá-lo, sem que haja a instauração de procedimento para tanto. Conclui-se, pois, que embora o modus operandi adotado desborde daquele normalmente observado em delitos da mesma natureza, atribuindo certos contornos de gravidade à conduta do agente, isso não é suficiente para justificar a sua segregação cautelar. Há outras medidas menos gravosas que se prestam, também, a obstar sua possível reiteração delitiva, mesmo com os crimes sendo praticados por meio da internet. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do requerido, entendo que a decretação de sua prisão preventiva constitui medida desproporcional (art. 282, II do CPP), haja vista ser a segregação cautelar autorizada somente em caráter excepcionalíssimo (art. 282, § 6º do CPP). Ao final, aplicou as seguintes medidas cautelares (e-STJ fl. 20): a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) trabalhar durante o dia e recolher-se em sua residência durante o período noturno, compreendido entre as 22h às 06h do dia seguinte; c) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio por período superior a 8 dias sem comunicação do juízo; d) proibição de acesso à internet, por 6 meses. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/13): Verifica-se, ainda, como já mencionado, a existência de indícios suficientes da autoria. Ademais, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) também restou comprovado diante do modus operandi adotado pelo acusado, que utiliza a internet para atrair vítimas desavisadas, apresentando-se falsamente como advogado. Para obter vantagens ilícitas, ele falsifica documentos e induz suas vítimas ao erro. Dado que os crimes são cometidos em ambiente virtual, por meio de dispositivos eletrônicos como computadores e celulares, a imposição de medidas cautelares distintas da prisão revela-se ineficaz para impedir a continuidade das infrações. A proibição de acesso à internet, determinada pelo Juízo de primeiro grau, possui fiscalização precária e eficácia reduzida, uma vez que, em liberdade, o acusado pode facilmente criar contas e perfis falsos, frustrando a aplicação da medida e possibilitando a reiteração criminosa. Ademais, a ausência de antecedentes criminais e a primariedade do réu não são suficientes para garantir sua liberdade. O investigado, mesmo tendo alcançado recentemente a maioridade civil, já desenvolveu um sofisticado esquema de fraudes com potencial de atingir um número indefinido de pessoas, conforme demonstram os elementos colhidos até o momento. Além disso, como destacado nos autos principais e bem observado pelo Ministério Público, há indícios contundentes de que a residência do investigado funciona como base operacional para a aplicação dos golpes e a falsificação de documentos virtuais. Dessa forma, ainda que os delitos tenham sido cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça, a manutenção de sua liberdade representaria um estímulo à reiteração criminosa, favorecendo a sensação de impunidade. Considerando que, até o momento, não há mecanismos de segurança capazes de monitorar e restringir eficazmente as atividades virtuais do recorrido, permitindo-lhe continuar a atuar no ambiente digital de forma ilícita, sua prisão cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a prisão foi decretada pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública em razão do modus operandi do crime - as ações teriam sido executadas por meio da internet, apresentando-se falsamente como advogado, falsificando documentos e atraindo vítimas desavisadas para obter vantagens ilícitas.
Entendo que a imposição de medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de acesso à internet e o monitoramento rigoroso das atividades do acusado, pode ser suficiente para evitar a continuidade dos crimes sem a necessidade da prisão preventiva.
Com efeito, o risco de perturbação da ordem pública, dada a gravidade das infrações cometidas e a persistência no uso de plataformas digitais para a fraude, justifica a cautela na imposição de medidas que, além de garantir o cumprimento da lei, assegurem a prevenção de novos danos à sociedade e a vítima.
Assim, a permanência do investigado nesse ambiente criminoso pode representar risco de reiteração delitiva, uma vez que o modus operandi utilizado foi repetidamente eficaz para enganar as vítimas e obter vantagens ilícitas.
Ressalte-se que o investigado é primário, ou seja, não possui antecedentes criminais, o que demonstra uma ausência de envolvimento prévio em atividades ilícitas. Além disso, o acusado acabou de atingir a maioridade, o que indica uma possibilidade de reabilitação e reintegração à sociedade.
Tais condições pessoais, associadas à ausência de crimes anteriores, podem ser levadas em conta como um indicativo de que o acusado, caso sujeito a medidas cautelares diversas, pode cumprir as obrigações impostas sem representar risco imediato à ordem pública ou à instrução criminal. Dessa forma, as medidas alternativas à prisão mostram-se mais adequadas e proporcionais ao caso.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Não obstante a Corte a quo tenha feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas 240g de maconha e 8g de cocaína não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ter permanecido em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, por mais de 3 meses, sem registrar novo envolvimento com fatos criminosos ou descumprir o que havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau, e do crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Ordem concedida para restabelecer a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares já definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 657.860/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mas a prisão foi decretada pelo Tribunal sem apontar elementos concretos ou excepcionais, além de aspectos inerentes à autoria e materialidade delitivas. 4. O paciente é primário e a quantidade de droga apreendida (478g de maconha e 8,4g de crack) não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o total cerceamento da liberdade do réu Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente. (HC n. 652.552/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Apesar da aparente reiteração delitiva que, em princípio, justificaria a prisão preventiva do paciente, verifica-se desnecessária a segregação cautelar no caso dos autos pois trata-se de delito de estelionato simples, crime praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena prevista em Lei é de 1 a 5 anos de reclusão. 3. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem. 4. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofícío, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 446.010/SP, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e restabelecer a decisão de primeiro grau que impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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