STJ Fev25 - Execução Penal - Remição de Dias Trabalhados Reconhecida :"Preso que Trabalhou de Faxineiro na Superintendência Prisional e Comprovado por Prova Testemunhal"

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES AXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n. 5384575-64.2023.8.21.7000).

Consta dos autos que foi deferido ao paciente a remição em razão de dias trabalhados, tendo o Tribunal de origem cassado a decisão. A Defensoria Pública alega ser devida a remição pelo trabalho, pois a atividade de faxineiro foi comprovada por "declaração das testemunhas corroborados pela emissão do Atestado Efetivo de Trabalho pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do estado do Rio Grande do Sul" (fl. 6).

Destaca "que o atestado de trabalho é fornecido pelo estabelecimento prisional, razão pela qual subentende-se que a função de trabalhar na galeria como FAXINEIRO é desempenhada sob a supervisão dos Agentes Penitenciários" (fl. 7).

Argumenta que "o AET n. 0432879/2023 é documento público, as informações nele consignadas são amparadas por presunção de veracidade, atributo que conduz a conclusão de que há meio idôneo à comprovação da execução do trabalho e da respectiva jornada" (fl. 7).

Requer, liminarmente e no mérito, "que seja mantida a remição de 13 dias de pena pelo exercício da atividade indicada pelo AET n. 0432879/2023 como FAXINEIRO de Galeria" (fl. 8). O pedido de liminar foi indeferido às fls. 372-375. As informações foram prestadas às fls. 382-398 e 417-421.

O Ministério Público Federal, às fls. 412-414, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.

É o relatório.

Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, a defesa postula que os dias de trabalho exercido pelo paciente sejam computados para remição da pena.

O Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu o benefício com a seguinte fundamentação (fls. 347-348):

A divergência é resumida no reconhecimento do direito à remição pelo trabalho, ao apenado. É caso de rejeição dos infringentes, reforçando o entendimento majoritário, formado no julgamento do agravo. Nesse sentido, repriso os argumentos lançados no voto condutor (evento 15, RELVOTO1): [...] No mérito, observa-se que juíza da execução, diante da AET remetido pela casa prisional, declarou remido 146 dias trabalhados, no período de 01.03.2022 até 07.11.2023, ainda que o apenado tenha trabalhado no estabelecimento prisional sem liga laboral, ou qualquer comprovação do fato (Seq. 206). Contra esta decisão é a insurgência ministerial, com razão, adianto. O art. 126, caput, da LEP preceitua que o preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir sua pena por trabalho ou estudo. E, ressabido, o referido dispositivo não faz distinção acerca a natureza do trabalho, se interno ou externo ao presídio, em entidade pública ou privada e, ainda, se exercido, ou não, de forma remunerada, fins de concessão da benesse. E, para fazer jus à remição de um dia de pena, o detento deve trabalhar durante três dias, observada jornada diária não inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados, como determina o artigo 33, caput, da LEP. Outrossim, levando-se em consideração que uma das finalidades da Lei de Execução Penal é assistir e ajudar o condenado a obter meios capazes de permitir seu retorno ao meio social, em condições favoráveis para sua integração, não se mostra desarrazoada a remição dos dias trabalhados pelo apenado, dentro da casa prisional, desde que devidamente comprovada a efetiva atividade. Nesse norte, estabeleceu ainda, o poder legiferante, nos moldes do artigo 129 da LEP, a necessidade de a autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. No presente feito, inexiste qualquer informação oficial sobre a prática do trabalho pelo apenado, sendo que a determinação pelo juízo de origem, da confecção de AET após oitiva de testemunhas, não encontra amparo legal a recomendar o deferimento da benesse fulcrado tão somente em prova testemunhal. Ademais, ainda que a administração prisional tenha confeccionado o atestado de efetivo trabalho, após determinação judicial, entendo que ainda assim não existe demonstração de qualquer controle do labor realizado, até porque, ao que consta, inexistente qualquer documento nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, eventual atestado que será produzido a posteriori, mediante determinação do juízo. [...] Na casuística, o AET foi emitido por força de determinação judicial (Evento 199), com base tão somente nos testemunho do apenado Fernando Santos de Moraes, que estava recolhido junto do agravado no período indicado para a remição. Com efeito, no caso em exame, não há certeza de efetivo trabalho do condenado, tampouco carga horária desempenhada ou a especificação do trabalho e, sobretudo, fiscalização, pois o documento foi baseado em oitiva de testemunha. Nessa linha, a remição atestada representa uma premiação de um benefício que não restou comprovado de que o apenado tenha preenchido o requisito para tanto. Assim ainda que exista a declaração do apenado Fernando Santos de Moraes, que testemunhou a favor do agravado, tal situação não é suficiente para autorizar a remição por trabalho realizado sem o mínimo de fiscalização. Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo em execução para cassar a decisão agravada e a remição alcançada ao agravado. Consoante se observa, o direito à remição pelo trabalho ao apenado, restou esvaziado pelo fato de não haver prova acerca da atividade realizada. Dispõe o artigo 129 da Lei de Execução Penal, que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. Na hipótese, a remição foi declarada com base no AET, elaborado a partir de prova testemunhal (Seq. 196 - SEEU 8001095-03.2019.8.21.0001), cujas testemunhas supostamente acompanharam o trabalho realizado pelo agravado. Contudo, inexiste registro oficial de trabalho desempenhado pelo apenado CHARLES, sendo o AET confeccionado por determinação judicial (Seq. 199 - SEEU 8001095- 03.2019.8.21.0001), sem amparo em outros elementos de prova. Ora, sendo atribuição da autoridade administrativa da casa prisional os registros de trabalho dos condenados, ainda que tenha confeccionado o AET, não haverá demonstração de controle do labor realizado pelo agravado, pelo fato de não haver qualquer documento nesse sentido, sendo insuficiente, para tanto, eventual atestado produzido a posteriori, mediante determinação do juízo, por não satisfazer minimamente a exigência legal (art. 129 da LEP). Nesse sentido, aliás: [...] Inexistindo, portanto, comprovação do controle acerca das atividades laborais alegadamente realizadas, a remição deve ser afastada, nos termos do voto condutor.

Para efeitos de remição por trabalho, a Lei de Execução Penal dispõe: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: [...] II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. [...] Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

Nesse contexto, o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atestado de efetivo trabalho (AET) emitido pela autoridade administrativa da unidade prisional, responsável pela supervisão do trabalho, deve ser considerado suficiente para comprovar o trabalho realizado pelo preso. Ademais, é assente a jurisprudência desta Corte Superior de que, "em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126, da LEP, para admitir a remição da pena pela atividade laboral de auxiliar de 'plantão de galeria', como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.

Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.935.335/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão gravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que devidamente comprovado o trabalho exercido pelo réu. 3. Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional - representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais (REsp n. 1.804.266/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019) - (AgRg no HC n. 870.002/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 922.428/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. PLANTÃO DE GALERIA. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente que esta eg. Corte, "em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126, da LEP, para admitir a remição da pena pela atividade laboral de auxiliar de 'plantão de galeria', como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.935.335/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao d. Juízo da Execução que reconheça os dias trabalhados e proceda à respectiva remição de pena aqui almejada. (HC n. 692.379/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu a remição dos dias de trabalho exercido pelo paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 952762 - RS (2024/0386991-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"