STJ Fev25 - Execução Penal - Remição por Leitura de 04 Livros
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICXXXXXA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto por Maicon Fabiano Moreira contra indeferimento de remição de pena por leitura. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por leitura, conforme previsto na Resolução nº 391/21 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. A concessão de remição de pena por leitura é inviável, pois não atende às exigências da LEP, art. 126, § 1º, e da Súmula/STJ nº 341. 4. A leitura, embora benéfica para a ressocialização, não está prevista na legislação como meio de remição de pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por leitura não é prevista na legislação vigente. 2. O princípio da legalidade penal impede a extensão do conceito de remição para incluir a leitura. Legislação Citada: LEP, art. 126, § 1º Jurisprudência Citada: Súmula/STJ nº 341" (e-STJ, fl. 58).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de leitura, com resenha de 4 (quatro) obras literárias, à consideração de que o benefício não encontra amparo legal.
Afirma que as decisões das instâncias originárias se encontram em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a remição de 16 (dezesseis) dias de sua pena pela leitura e estudo de 4 (quatro) obras literárias. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a remição de parte do tempo da execução da pena pela atividade de leitura, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal e em conformidade com a Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal. Ilustrativamente, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reconhecida a remição da pena pela leitura." (AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias. 2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ. 4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: '1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado'. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022." (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena do paciente em razão da leitura de 4 (quatro) obras literárias, caso preenchidos todos os requisitos necessários, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e nos normativos retrocitados. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário