STJ Fev25 - Importunação Sexual - Inexistência de Vedação de SURSI Processual - Ordem para Analisar a Proposta do Art. 89 da Lei 9099

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F A M N no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2291070-46.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra o paciente, dando-o como incurso no art. 215-A do Código Penal.

Foi impetrado prévio writ na origem, no qual buscou a defesa a aplicação do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ou, subsidiariamente, do art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):

Habeas Corpus Importunação Sexual - Pleito de anulação do recebimento da denúncia para oferecimento da ANPP - Impossibilidade Recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público pautada em fundamentação idônea ANPP não configura direito subjetivo do acusado Ausência de dissenso entre juiz de direito e Ministério Público Trancamento, medida que somente pode ser adotada em sede de habeas corpus em situações excepcionais, não identificada na hipótese- Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.

Alega a defesa, nesta impetração, que "está evidente que [...] o caso se encontra dentro dos limites legais da justiça negocial. Formalmente, trata-se de crime cuja pena mínima é de um ano, portanto, menor que quatro anos; o paciente é primário; sem antecedentes; não é crime que exige violência, pelo contrário, a rechaça, sob pena de interpretação típica diversa. Portanto, presente todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Ainda, cabível, em prevalência, o art. 89 da Lei 9099/95, isto porque, como dito, trata-se de crime cuja pena cominada é menor ou igual a um ano. Ainda, seguindo precedente deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o caso determinação de ofício da suspensão condicional do processo" (e-STJ fl. 9).

Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do processo. Ao final, pugna pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia. O pedido liminar foi deferido para suspender o processo até o julgamento final desta impetração. Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão parcial da ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a questão relativa à suspensão condicional do processo, decidindo como entender de direito" (e-STJ fl. 146).

É o relatório. No caso, o paciente foi denunciado no art. 215-A do Código de Processo Penal, cuja pena mínima é de 1 ano de reclusão. Por outro lado, não se vislumbra fundamentação adequada para a negativa de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, já decidiu que: "(...) o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).

Portanto, ao contrário do que prevê o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, que veda a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) na hipótese, não há vedação legal para o oferecimento de proposta de sursis processual.

Vale destacar, na linha da manifestação do Parquet, que, "não obstante, verifica-se que a questão não foi analisada, especificamente, no acórdão impugnado, o que impede essa Corte Superior de decidir diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 154).

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para que o Tribunal de origem examine a possibilidade de aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 962774 - SP (2024/0442862-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"