STJ Fev25 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada em Testemunhos Extrajudiciais e Indiretos - Ferimento ao Art. 155 e 414 do CPP
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO ESTEVAXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 001929-53.2020.8.17.1090.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa alega a nulidade da pronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório.
Ante o exposto, busca a anulação da decisão de pronúncia. Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 873-880).
Decido.
I. Contextualização
Ao final da fase de judicium accusationis, o Juízo de primeira instância pronunciou o réu por homicídio qualificado, conforme decisão de fls. 40-42. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 692-695, grifei):
No caso sub examine, a materialidade está comprovada pela perícia em local de homicídio (ID 29790545 – pág. 16) e perícia tanatoscópica (ID 29790546 - pág. 15). No que tange à autoria delitiva, infere-se que as provas colhidas até o presente momento consubstanciam-se em indícios suficientes para submeter o recorrente a julgamento popular. É o que se depreende dos depoimentos coligidos aos autos. Por sua relevância, transcrevo trecho do parecer ministerial, na parte em que menciona a prova oral coletada, com destaque para os seguintes testemunhos prestados em sede judicial: Renilda Soares da Silva Borges (mãe da vítima), disse que a vítima estava na casa de sua mulher em Paulista, mas residia em Igarassu. Falou que a vítima havia recebido uma ligação antes de ocorrer os fatos, e estava na frente da residência da casa quando um carro que já estava rondando o local, parou e desceu dois executores, ambos atiraram enquanto um terceiro aguardava no veículo. Afirmou que os acusados retornaram e pegaram o celular da vítima, tendo ficado sabendo dos fatos pela esposa do filho e também na delegacia. Narrou que a vítima tinha envolvimento com o tráfico, soube por comentários. Sabe que a vítima não estava traficando na época, mas que poderia haver conversas por telefones da vítima com traficantes. Disse que soube que a vítima foi morta por rixa dos passados envolvendo o tráfico, mas desconhece disputas recentes. Disse que os comentários foram de que Estevão foi o autor, história pelo próprio Estevão divulgada para outras pessoas de Igarassu. Narrou que houve comentários de que o próprio Estevão comentava ter sido um dos autores. Ivison Araújo Nascimento Santos, disse na delegacia que não conhecia os acusados. Após lido o depoimento dado na seara policial, afirmou que não se recorda dos depoimentos prestados em delegacia, mas disse que ouviu falar na TV do nome Raul, negando integralmente seu depoimento em sede policial, quando afirmou que “É morador de Igarassu há 08 (oito) anos, conhece de vista traficantes, bem como ouviu desses traficantes que um outro traficante de nome Estevão junto com “Aleijado”, referindo-se a Flávio Cícero da Silva, foram autores do crime de homicídio de Kayque”. No mais, consignou que só conheceu os acusados no dia da audiência, inclusive com ele teve contato, e os três perguntaram se ele, ora testemunha arrolada, seria ouvida como testemunha neste processo, indicando ao final que o presídio deixou que ocorresse o contato, no dia da própria audiência. Erivaldo Pereira de Macedo Júnior, policial militar, falou que recebeu informações de que Estevão estava na favela em Igarassu, que ficou nos matos aguardando alguém pegar o carro, quando chegaram dois indivíduos. Disse que os dois foram buscar o veículo a mando de Estevão, sendo este traficante da área de Igarassu. Asseverou que conhece o traficante de nome Raul, mas não se lembra se ambos trabalham juntos. Falou que Estevão é envolvido em homicídios. Disse que não sabe dizer se Aleijado e Kassiano são do mesmo bando. Falou que a guarnição sabia que Estevão tinha um carro clonado, tendo ficado no encalço de Estevão, quando estava de campana tentando pegar Estevão, mas quando chegaram Estevão já não estava no local, sendo que ficou até à noite, até que chegaram Kassiano e Aleijado, mas não sabe informar porque eles receberam ordens de Estevão, mas foram buscar o veículo. Disse ainda, que Aleijado fazia transporte de drogas e armas para Estevão. Falou também que o pessoal da Delegacia foi que repassou as informações de que Estevão e Aleijado estavam envolvidos no homicídio de Kayque. Disse que não sabe informar se Aleijado já foi preso em Igarassu, e não tem maiores informações a respeito do homicídio de Kayque. Elaine Cristina Marinho de Oliveira, falou que era companheira da vítima. Disse que a vítima estava falando com alguém no telefone, mas não sabe quem. Asseverou que Kayque estava na calçada, enquanto estava na cozinha da casa na hora dos disparos. Disse que a vítima não estava traficando, mas quando morava em Igarassu se envolveu com o tráfico. Afirmou que não sabia quem eram os inimigos de Kayque, e se também tinha. Asseverou que percebia medo em Kayque. No momento do crime, falou que saiu correndo da cozinha e quando estava chegando até o portão ainda viu pelo olho mágico o carro deixando o local, tomando conhecimento que os assassinos desceram do carro dizendo que era polícia, efetuaram os disparos, entraram no carro e depois retornaram para pegar o celular, sabendo apenas que houve um único atirador. No mais, soube dos boatos de que o nome de Estevão estava envolvido, primeiro ficou sabendo que a gangue de Estevão estava querendo saber onde ele morava, ouvindo da mãe e de um amigo da vítima. Falou que conhece Estevão por ter visto em Itaquitinga, numa vila ao lado do Presídio de Igarassu. Disse que ficou sabendo do próprio Kayque que um tal de “JOANINHA” havia perguntado se ele estava traficando na área, mas Kayque disse que não, assim como recusou o convite de “JOANINHA”. Disse, por último, que após a morte de Kayque soube que era devido a uma guerra antiga, porque Estevão não se batia com Playboy que é amigo de Kayque. João Batista (pseudônimo), ficou sabendo que o próprio criminoso se acusou, referindo-se a Estevão. Falou que Estevão foi o mandante, e sabia que ambos tinha guerra em decorrência do tráfico de drogas. Disse também que não sabe dizer quem foi o executor, mas sabe que o próprio Estevão fez questão de falar em Igarassu que foi o autor da morte de Kayque. Afirmou também que Kayque e Estevão eram rivais no tráfico de drogas na cidade de Igarassu, mas não se esperava que Kayque fosse morto mesmo já sendo cadeirante. Asseverou que ficou sabendo por vídeos e por pessoas que os algozes chegaram com um veículo, bem como Estevão fez questão de dizer para pessoas que trabalhavam na pizzaria dos pais da vítima que foi o autor. Disse também que desconhece os demais acusados e seus envolvimentos com o acusado Estevão. Tomou conhecimento que Kayque e Estevão antes andavam juntos, mas depois se desentenderam. Sabe que o veículo utilizado na morte de Kayque foi o mesmo veículo apreendido. Sabe que Kayque já se envolveu em homicídio de membros do grupo criminoso de Estevão, e vice e versa, inclusive também Raul queria matar Kayque, do mesmo grupo do Estevão, tendo Raul dito por um vídeo que circulou que Raul dizia que que se arrepende de não ter matado Kayque. Falou que ficou sabendo através de terceiros de JOANINHA, chegou a sondar se Kayque estava vendendo em Pau Amarelo, tendo este afirmado que não, não sendo comum os contatos. Nesse contexto, é cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação (juízo fundado de suspeita), pelo qual o acusado é submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural. Seu implemento prescinde de prova inequívoca de autoria, sendo suficiente, portanto, a existência de meros indícios. Assim, para que se prolate decisão de pronúncia, é suficiente, como no caso em apreço, a comprovação da materialidade, bem como a presença de indícios de autoria, pois, mesmo pairando dúvidas, não há que se falar em impronúncia. Basta o conflito para viabilizar o jus accusationis. Como sabido, nesta fase procedimental, as dúvidas resolvem-se em favor da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri, em detrimento do brocardo jurídico in dubio pro reo, o qual é competente, por expressa disposição constitucional, para avaliar o fato, o contexto e os demais elementos de prova, optando pela vertente que lhe parecer mais verossímil. Dessa forma, sem adentrar no mérito da causa, vislumbrando apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau que pronunciou o réu.
No habeas corpus, a defesa alegou que a pronúncia do réu foi lastreada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer e em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Requereu a despronúncia do acusado.
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa.
Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).
Esse standard para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.
No caso em exame, as provas da autoria mencionadas na pronúncia se restringem às seguintes testemunhas: a) a mãe e a companheira da vítima, que disseram que os comentários na região foram de que o paciente foi o autor do delito; b) uma pessoa que nada sabia sobre o crime e que apenas ouviu dizer quem seria o executor; c) um policial militar, que afirmou haver recebido informações de que o réu foi o autor do delito, mas não adicionou nenhum elemento relevante que ele mesmo tenha presenciado e d) outra pessoa que tomou conhecimento, por boatos, de que o próprio paciente haveria supostamente afirmado ser o autor do delito. Assim, existem apenas depoimentos de ouvir dizer.
Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial e sem haver sido corroborados pela fonte de prova originária.
Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
Veja-se:
"Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório.
Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. No caso em exame, uma das testemunhas não indicou de quem ouviu que Edione haveria praticado o crime e a outra, embora houvesse apontado a fonte originária da informação (o réu), não foi corroborada em juízo.
A par dessas premissas, o paciente deve ser despronunciado, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer".
Nessa perspectiva:
[...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é – transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil – muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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