STJ Fev25 - Negativa de Prestação Jurisdicional do TJ - Defesa que Apresentou Habeas Corpus Despronúncia e o Tribunal Não Conheceu :"violando os artigos 647 e ss. do CPP - Ordem para Conhecer o mérito do writ originário"

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar a suposta ilegalidade na manutenção do constrangimento sofrido pelo paciente, decorrente de sua pronúncia por "razoáveis indícios" de autoria de crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal. A 14ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, argumentando tratar-se de matéria passível de ser discutida por meio de recurso de agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta a substituir os recursos ordinários ou extraordinários disponíveis no ordenamento jurídico. 2. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser admitido como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Os pleitos apresentados pelo impetrante possuem natureza típica de revisão criminal, carecendo de demonstração de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam a impossibilidade de utilização do habeas corpus para desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso ordinário, extraordinário ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia está lastreada exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não reproduzidos em Juízo, violando o art. 155 do CPP.

Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se:

"A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. Precedentes." (AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

No entanto, cabe conceder ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Com essas premissas, verifico aqui a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao decidir o recurso do insurgente, asseverou:

Conforme relatado, a 14ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do presente writ em face da manifesta inadequação da via eleita pelo impetrante, que busca discutir matéria aferível via recurso de agravo em execução. Razão lhe assiste. A presente ação constitucional, efetivamente, não comporta conhecimento, em razão de apresentar-se como inadequada a via eleita para discussão da matéria levantada. Ab initio, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. [...] Assim, acolho a preliminar de não conhecimento da presente ordem, pelos fundamentos declinados, por se tratar de sucedâneo recursal, sem qualquer possibilidade de concessão da ordem de ofício.

Ao não conhecer do habeas corpus do ora recorrente o Tribunal local negou prestação jurisdicional, violando os artigos 647 e ss. do CPP. Desse modo, o Juízo antecedente violou seu dever constitucional de analisar eventual nulidade e determinar providências, caso reconhecido algum vício processual.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ANTERIOR DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHA OCULAR. FALSO TESTEMUNHO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INFLUÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento da revisão criminal, admite-se que o tribunal competente exerça juízo rescindente e/ou juízo rescisório, reformando sentença condenatória contaminada por erro judiciário. 2. A condenação imposta pelo tribunal do júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não cabendo invocar a cláusula constitucional da soberania dos veredictos para obstar seu conhecimento. 3. Não obsta o conhecimento da revisão criminal o anterior enfrentamento pelos tribunais superiores, em habeas corpus, das questões arguidas pelo revisionando, pois a decisão denegatória não faz coisa julgada material quanto ao mérito da condenação. 4. Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria. 5. A alteração substancial do depoimento de testemunha ouvida no curso da ação penal autoriza o conhecimento de ação revisional por configurar prova nova. 6. Caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente. 7. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem. (AgRg no HC n. 649.517/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. No entanto, o não conhecimento do habeas corpus originário, na hipótese, implica o reconhecimento de indevida negativa de prestação jurisdicional, de maneira que a matéria deve ser devolvida à Corte de origem para que seja apreciado o mérito da controvérsia, como o Tribunal entender de direito. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no RHC n. 137.606/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.

Relator

DANIELA TEIXEIRA

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 211101 - RN (2025/0039413-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025)

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