STJ Fev25 - Prisão Preventiva Revogada - Medida Cautelar Aplicada Anteriormente, Sem Haver Fato Novo - Ferimento ao Art. 315, do CPP
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFXXXXXXXX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.34.8734-5/001).
Consta que o paciente foi denunciado como incurso no art. 147, caput (por várias vezes), c/c o art. 61, inciso II, alíneas "a" e "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. O Ministério Público estadual pleiteou a decretação da custódia preventiva do acusado, o que foi indeferido pelo Magistrado singular.
Posteriormente, o recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido a fim de impor a segregação ao réu. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para o decreto cautelar.
Argumenta que não há contemporaneidade, pois o fato em apuração data do ano de 2022, não havendo nos autos informações de que o paciente tenha praticado novo fato criminoso, de sorte que sua soltura repercuta risco à ordem pública (fl. 9).
Requer, liminarmente, que (fl. 17) seja determinado à autoridade coatora o recolhimento do mandado de prisão, caso já tenha sido expedido e, na hipótese de já haver sido cumprido, seja determinada a expedição de alvará de soltura, até julgamento de mérito da presente ordem.
No mérito, pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que (a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ. No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, impôs a prisão cautelar ao ora paciente de acordo com a fundamentação a seguir (fls. 68-75; grifamos):
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais demonstra sua inconformidade com a decisão primeva que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido, asseverando que estão presentes os requisitos necessários à preventiva tendo em vista o contexto do suposto crime praticado e diante do fato do recorrido se encontrar em lugar incerto ou não sabido. O Magistrado primevo fundamentou a respeito do indeferimento da prisão preventiva, da seguinte forma: "(...) Em análise dos autos, em que pese os consideráveis argumentos lançados pelo Parquet, vislumbra-se que não se afigura razoável a decretação da medida extrema da custódia cautelar. Pois bem. Prevê o Código de Processo Penal as hipóteses de decretação da prisão preventiva, in verbis: (...) Desta feita, conforme se extrai do caderno investigatório, o fato em apuração data do ano de 2022, não havendo nos autos informações de que o denunciado tenha praticado novo fato criminoso, de sorte que não entendo que sua soltura repercuta risco à ordem pública. Ademais, vislumbro que o autuado não fora agraciado com a liberdade provisória, eis que não fora detido em razão dos presentes autos, de modo que não prestou compromisso de manter o endereço atualizado, não havendo que se falar em decretação de prisão preventiva para garantia da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Assim, entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código Penal. Vale salientar que, não se depreende a presença de dados objetivos capazes de atestar a imperiosa necessidade da decretação de sua custódia cautelar. Cediço é que a prisão cautelar trata-se de medida excepcional, devendo ser decretada tão somente quando amparada com os requisitos legais indispensáveis, em fiel atendimento ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Do contrário, estar-se-ia diante de uma antecipação de reprimenda a ser cumprida por ocasião de eventual condenação. Sendo assim, compete ao julgador a interpretação restritiva dos pressupostos insertos no art. 312 do Digesto Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos aludidos requisitos. Ademais, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, devem ser analisados, em conjunto, com aqueles trazidos pelo artigo 313 do mesmo diploma legal. Desta feita, em que pese a representação do Ministério Público pela prisão preventiva do acusado, tenho que o crime que ora se apura não possui pena máxima superior a quatro anos, o acusado não é reincidente (CAC de fls. 38/42, ID 9730491847), e os fatos não se deram no contexto da violência doméstica e familiar, não estando, portanto, satisfeitos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 313 do CPP. Outrossim, em atenção ao artigo 315, §1º do CPP, verifico que não subsistem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem que o acusado seja preventivamente recolhido ao cárcere. III – CONCLUSÃO Do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado J. A. N. (...)" (doc. 56) (...) De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em decisões onde é alto o grau de discricionariedade decisória, notadamente decisões de custódia cautelar, vislumbra-se a necessidade de se valorar de modo mais efetivo o entendimento do magistrado de primeiro grau, dada a sua proximidade processual dos fatos e a sua condição de pessoa inserida na comunidade. O juízo de avaliação nesses casos, que sempre implica na ponderação de diversas variáveis, é prudencial, e para tanto, o magistrado que está próximo dos fatos é o mais indicado para tal decisão, principalmente quando está fora regiamente fundamentada. Todavia, especificamente neste caso, analisando detidamente as razões de recurso, impõe-se a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que presentes os requisitos legais e justificada sua necessidade. Nesse sentido, no que tange à possibilidade da decretação da custódia preventiva de acusado que não comparecer em Juízo após citação por edital, dispõe o art. 366 do CPP. In verbis: (...) Insta, aqui, destacar a fundamentação do Ministério Público que, em suma, requer a prisão preventiva para superar o óbice que a falta de citação pessoal, em razão da fuga do réu, impõe à tramitação processual, alegando ser cabível no caso em comento. Tal conduta enseja, bem como demonstra a razoabilidade do decreto prisional, vez que evidencia, no mínimo, o descaso do recorrido com a Justiça e intenção de frustrar o direito do Estado de punir. Verifica-se, assim, a necessidade da decretação da prisão preventiva a partir da constatação de que o recorrido teria empreendido fuga, com fim de furtar-se à aplicação da lei penal, revelando-se correta e necessária, ante a presença explícita de requisito disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ora, considerando as particularidades do caso em examine, entendo que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública e a tranquilidade social, mormente tendo-se como supedâneo o modus operandi com que foi praticado o suposto delito, tendo em vista que o acusado ameaçou a vítima, bem como passou a hostilizá-la via Whatsapp, além de não ter sido encontrado para o devido andamento do processo penal, o que demonstra a latente periculosidade do recorrido para a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal. Narra a denúncia que: “(...) Fato 01-Consta dos inclusas autos de inquérito policial que, por volta do mês de novembro de 2022, em horário incerto, em uma residência nas imediações da Rua (...), o denunciado Jeferson Antônio de Nascimento, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas em razão das condições do sexo feminino, por motivo fútil, ameaçou, por diversas vezes, por palavras, via Whatsapp, sua concubina B. S. A. de causar-lhe mal injusto e grave. Consta no caderno investigativo que a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal por aproximadamente 06 (seis) meses. Não possuindo filhos advindos da relação. Consubstancia, ainda, nos autos que, a vítima e profissional do sexo e após um dos encontros cobrou de denunciado aproximadamente R$200,00 (duzentos reais) Diante da cobrança, o autor passou a ameaçar a vítima, bem como hostilizá-la via Whatsapp com os seguintes dizeres: "(...)". Ante o exposto, verificando-se a adequação material típica da conduta do denunciado J. A. N., às descrições abstratas do antiga 147, por várias vezes, caput, na forma do artigo 69, com circunstâncias agravantes no artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "", todos do Código Penal e incidência na Lei 11.340/06 o Ministério Público requer que se proceda o recebimento da denúncia e à citação pessoal do denunciado para a constituição de advogado e oferecimento de resposta à acusação, designando-se, com seguida, audiência de instrução e julgamento, onde se postulará pela inquirição da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, assim como no interrogatório de autor do fato, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento acusatório, para que seja, as final, condenado nas sanções penais cabíveis. Requeiro, ainda, que na sentença condenatória, seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pela ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, de Código de Processo Penal. (...)”. (doc. 1) Há indícios suficientes de autoria, demonstrando a prática delitiva do acusado, mormente diante do Boletim de Ocorrência, depoimento da vítima e prints de Whatsapp. Assim, a gravidade do crime praticado, evidencia-se pela sua especial forma de execução, uma vez que o recorrido ameaçou a vítima, bem como passou a hostilizá-la via Whatsapp. Embora o suposto crime tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento processual. (...) Assim, presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, ambos do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, visando garantir a ordem pública, pelo que necessário seja dado provimento ao recurso ministerial. Destaca-se que no caso em tela as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, repita-se, a custódia cautelar do recorrido. Em reforço argumentativo, constata-se que o recorrido encontra-se foragido, fato que, por si só, já é bastante para lastrear a necessidade da medida extrema, porquanto resta evidenciado a intenção de não se submeter aos ditames da legislação penal. (...) Importante mencionar que não se está falando aqui de prisão para antecipar cumprimento de pena ou para punir o acusado, mas tão somente da necessidade da cautelar máxima a fim de submeter o acusado à ação penal que, através do devido processo, terá averiguada se procedente ou não a acusação. Em que pese o art. 313, I, do Código de Processo Penal, expor que a prisão preventiva será cabível apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, tal dispositivo não deve ser lido de maneira isolada, de tal modo que possibilite a eventual delinquente furtar-se, primeiro, de responder a ação penal e, segundo, na eventualidade, da aplicação da lei penal e, portanto, permanecer impune por eventuais delitos cometidos, o que também vai de encontro com preceitos constitucionais fundamentais. Sabe-se que a sociedade deposita no Estado confiança de que seus direitos e garantias serão velados e de que, se necessário, a força estatal se fará presente quando qualquer membro da sociedade sofrer aviltamento de cunho criminal perpetrada por outro indivíduo. Tratando-se de ação penal pública condicionada ou incondicionada, deve o Estado promover a persecução penal e, por fim, após o devido processo, se considerado culpado o acusado, promover o “ius puniendi”. Assim, não apenas se preserva a paz pública, mas todos os direitos e garantias envolvidos, ou seja, os direitos do acusado, da vítima e da sociedade em geral. Com tudo isso, evidente se faz a decretação da prisão preventiva do recorrido para evitar que este se furte de responder à ação penal, em defesa da ordem pública, da conveniência da instrução penal e da aplicação da lei penal, em devida correspondência com o artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Assim, a ordem pública se estende ao caso, tendo em vista o indesejável e terrível descrédito para com a Justiça que a impunidade pode gerar no seio da sociedade, tanto por parte do acusado, que se furta até mesmo de responder a ação penal, quanto da vítima e dos demais membros da sociedade, que esperam no Estado a devida resposta às ações delituosas e a confirmação de que seus direitos também possuem validade. Ou seja, necessária a custódia do recorrido para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, uma vez que, solto, poderá gerar o indevido sentimento de descrédito para com a Justiça, tanto do acusado, quanto da vítima e da sociedade em geral.
Do excerto transcrito, verifico que o acórdão recorrido fundamentou a necessidade da custódia cautelar considerando o modus operandi com que foi praticado o suposto delito, tendo em vista que o acusado ameaçou a vítima, bem como passou a hostilizá-la via Whatsapp, além de não ter sido encontrado para o devido andamento do processo penal (fl. 71).
Na espécie, a despeito da especial reprovabilidade dos supostos fatos criminosos, tal circunstância não justifica, por si só, a medida extrema, pois não há notícia de que tenha havido o emprego de violência ou grave ameaça ou de que o acusado tenha persistido na prática delitiva, a qual, segundo a denúncia, teria ocorrido no mês de novembro de 2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
Nesse sentido:
(...) 3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade. (...) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 199.304/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (HC n. 579.776/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020) (AgRg no HC n. 826.352/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRE A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP, provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 3. Não obstante a decisão primeva e o acórdão combatido tenham justificado a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o Réu não foi localizado, mesmo após várias tentativas, constato que não foi indicado nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do Recorrente de se furtar ao processo. 4. A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende "que o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização" (STJ, RHC 50.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.). 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar o decreto de prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 104.362/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019).
Concluo, portanto, que o Tribunal a quo deixou de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, motivo pelo qual devem ser restabelecidos os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de segregação cautelar formulado pelo Parquet. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e reestabelecer a liberdade provisória do paciente, conforme deferido pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 0001379-96.2023.8.13.0271/MG. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário